TJCE - 0201561-77.2022.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Antonio Gomes da Silva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Damiao Gomes da Silva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Dionara dos Santos Silva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Rita Gomes da Silva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Francisco Antonio Gomes da Silva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Cosme Gomes da SIlva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Eduardo Gomes da Silva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Diones dos Santos Silva em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16722648
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201561-77.2022.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. APELADO: EDUARDO GOMES DA SILVA, COSME GOMES DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO GOMES DA SILVA, RITA GOMES DA SILVA, DIONARA DOS SANTOS SILVA, DAMIAO GOMES DA SILVA, ANTONIO GOMES DA SILVA, DIONES DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATANTE ANALFABETA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS PRESENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, visando reformar a sentença de parcial procedência proferida pelo Juiz da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA-CE, em sede de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, na qual contende com MARIA GOMES DA SILVA. 2.
Aduz o Banco apelante que o contrato pactuado entre as partes foi regular, pois presentes assinaturas a rogo e de duas testemunhas, consoante se depreende do pacto acostado aos autos. 3.
De fato, a documentação trazida pelo recorrente em sua contestação corrobora com a regularidade da contratação, haja vista a presença da assinatura a rogo, das assinaturas de duas testemunhas, e da documentação pessoal da contratante semelhante às da exordial.
Igualmente há prova de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária do consumidor. 4.
No caso em tela, verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que as provas demonstram que a parte recorrente contraiu o empréstimo.
Logo, não houve dano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., em face da sentença de id 15164004, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria Gomes da Silva (falecida durante o processo, sucedida por EDUARDO GOMES DA SILVA, COSME GOMES DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO GOMES DA SILVA, RITA GOMES DA SILVA, DIONARA DOS SANTOS SILVA, DAMIAO GOMES DA SILVA, ANTONIO GOMES DA SILVA, DIONES DOS SANTOS SILVA) em desfavor do Banco apelante.
Irresignado, o demandado interpôs apelação (id 15164006), pugnando, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a realização da perícia técnica papiloscópica e a audiência de instrução para a oitiva da parte autora.
Em assim não se entendendo, requer que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, ante a regularidade do contrato, pois presentes assinaturas a rogo e de duas testemunhas. Contrarrazões da parte autora (id 15164006), pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do empréstimo pessoal supostamente realizado pela parte autora.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o Banco recorrente apresentou o contrato realizado com o apelado, em sua peça de defesa, entretanto, aduziu o juiz singular que "a partir da análise dos documentos trazidos coma contestação, percebe-se que o instrumento do contrato não teve a presença de duas testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada".
Ocorre que, ao analisar o contrato (id 15163986), verifica-se, nitidamente, a presença da assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, não carecendo, portanto, dos requisitos essenciais de validade, conforme afirmado pelo juiz primevo. Sem maiores delongas, assiste razão ao Banco apelante, na medida que toda a documentação por ele acostada corrobora com a validade do contrato.
No caso em liça, a parte autora é analfabeta.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia, estabeleceu-se exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento.
Visto isso, vislumbra-se que no caso em análise, de fato, o Apelante acostou o contrato munido de assinatura a rogo e de duas testemunhas, consoante já falado, tendo sido, assim, observados todos os elementos que garantem a validade do negócio jurídico em questão, nos moldes do art. 595, do Código Civil.
Neste sentido, o Tribunal Alencarino: CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
INSTRUMENTO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVA DE AVALIAÇÃO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
COMPLEXO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR PACTUADO.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1.
Cinge-se a controvérsia à contestação da higidez na sentença, sob o argumento de que prolatada apenas com base nos documentos jungidos pela Instituição Bancária, sem a realização da perícia requestada pelo Autor. 2.
Consabido que, segundo orientação firmada no Tema 1061, do STJ, uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pela instituição bancária, cumpre a esta última demonstrar a sua higidez.
Entretanto, a mera negativa de realização da perícia pelo julgador originário não traduz necessariamente cerceamento de defesa.
Deveras, quando o magistrado primevo lograr demonstrar que o complexo probatório subjacente é robusto o suficiente para evidenciar a efetiva celebração da contratação, revelando-se desnecessária a perícia, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, mas sim de exercício do princípio do livre convencimento motivado. 3.
No caso, o contrato foi celebrado entre a Instituição Bancária e o Autor, analfabeto, por isso mesmo tornando necessária a observância de maior formalidade.
Nessa senda, tem-se que a Recorrida juntou cópia do instrumento contratual, contendo a impressão datiloscópica do Apelante, a assinatura a rogo de seu próprio filho, além das assinaturas de duas testemunhas, todos identificados por meio dos respectivos documentos oficiais de identidade, inexistindo dúvidas quanto ao cumprimento das formalidades descritas no art. 595, do Código Civil.
Outrossim, a Ré anexou comprovante de repasse do valor liberado, ao qual se somou, posteriormente, ofício de banco diverso, em que o Apelante era correntista, demonstrando o efetivo recebimento e saque, com cartão, do numerário pactuado.
Tal conjuntura traduz supedâneo para o indeferimento da avaliação pericial, ante à desnecessidade da medida instrutória, atuando, assim, o magistrado sentenciante em conformidade com o disposto nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 4.
Registre-se que o Apelante fez juntar, apenas nesta fase recursal, laudo pericial datiloscópico e grafotécnico produzido em autos diversos, relativos a contrato outro, não se prestando, por si só, a apontar a necessidade da perícia no presente feito, mormente quando a conjuntura fático-probatória é diferente.
Ademais, constata-se que não se trata de prova nova, mas de documento que poderia, mas não foi apresentado antes da análise de mérito realizada pelo magistrado primevo, não se prestando, assim, a infirmar a sentença vergastada, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Comprovada, pela instituição bancária, a existência e validade da contratação, bem como a utilização do valor pactuado para o refinanciamento de dívida pretérita, com o repasse do remanescente para conta pertencente ao Autor, de onde sacado através de utilização de cartão, implicando a necessidade de senha ou de outro dispositivo de segurança, deve ser mantida a sentença primeva, através da qual se reconheceu a improcedência da ação. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator(Apelação Cível - 0202912-63.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (gn) Desta feita, não há como se considerar ilegal o instrumento pactuado entre as partes, tendo atuado equivocadamente o Magistrado a quo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral em sua totalidade, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus sucumbencial, ficando a cargo exclusivamente da parte autora/apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, entretanto, com a exigibilidade em relação suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16722648
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13/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16722648
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12/12/2024 17:28
Conhecido o recurso de Eduardo Gomes da Silva (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16381278
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03/12/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381278
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381278
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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