TJCE - 0200815-83.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLONOPOLE em 08/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDO DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20189999
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20189999
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200815-83.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE APELADA: FRANCISCA BERNARDO DA COSTA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, consoante Tema nº 516 do STJ. 2.
A licença-prêmio contida no Regime Jurídico Único dos servidores do município possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. 3.
Atendidos os requisitos legais, era assegurada aos servidores do Município a concessão de licença-prêmio de três meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, até a revogação do benefício. 3.
O STF, no Tema 635, estabeleceu que é devida a conversão de férias não gozadas e outros direitos remuneratórios em indenização pecuniária quando o servidor não puder mais usufruir desses direitos, devido ao rompimento do vínculo ou à inatividade, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Dispensa-se o requerimento administrativo prévio, pois não se deve obstaculizar a concessão de direito previsto em lei, destacando-se o amplo acesso ao Judiciário garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Solonópole, tendo como apelada Francisca Bernardo da Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação de Cobrança nº 0200815-83.2022.8.06.0168, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 19441611): Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Francisca Bernardo da Costa, em desfavor do Município de Solonópole, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é servidora aposentada, tendo trabalhado desde Fevereiro de 1998, configurando 13 anos de serviço, mas que nunca gozou de licença prêmio. Fundamenta seu pedido na Lei Municipal que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Solonópole, de nº 389 de 1991 (ID: 48370339), especificamente em seus artigos 90, inciso VIII, 102 e seguintes, alterada pela Lei nº1075/2011 (ID: 48370341).
Ou seja, aduz que faz jus a receber licença prêmio por assiduidade, pelo período de serviço prestado até o dia 11 de Julho de 2018 (Portaria de Exoneração no ID: 48370338). A inicial veio acompanhada com documentos, dentre eles, declaração de tempo de contribuição e concessão da aposentadoria (ID: 48370338), termo de posse (ID: 48370337), ficha financeira (ID: 48370338) e contracheque (ID: 48370338). Foi deferida a gratuidade judiciária à autora (ID: 48370326). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID: 48370333), alegando que o Regime Jurídico que antes era contemplado na Lei Municipal nº 389, de 30 de dezembro de 1991, foi revogado, passando a ser gerido pela Lei Municipal nº 1.075/2011, a qual excluiu o direito a licença-prêmio, motivo pelo qual a requerente não teria direito.
Além disso, argumenta que o prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir, bem como que o prazo para requerimento administrativo prescreveu. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos do requerido e postulando o julgamento antecipado (ID: 48370327). Instadas a tanto (despacho de ID: 48367523), apenas a parte promovente se manifestou, mas pelo desinteresse na produção de outras provas (ID's: 48367519), ficando a Fazenda ré inerte, conforme certidão de ID: 48370329. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Município de Solonópole pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de 2 (dois) períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozadas pela requerente. Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base a remuneração da requerente no momento da aquisição do direito à licença, ou seja, no momento em que completado o período aquisitivo: 2003 e 2008, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias). Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (Súmula 43 do STJ), correção monetária e os juros de mora desde a data da citação, com base na SELIC, conforme Lei 14.905/2024, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 48370326). Ação sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. O ente municipal interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: a) revogação da licença-prêmio por assiduidade e inexistência de previsão legal; b) necessidade de prévio requerimento administrativo; c) incidência do prazo prescricional de 120 dias do art. 115 da Lei Municipal nº 1.075/2011, a contar da data do pleito administrativo. Requer, portanto, o provimento recursal e o julgamento improcedente dos pedidos da inicial (ID 19441615). Decorreu o prazo para apresentar Contrarrazões, consoante certidão de ID 19441625. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso repetitivo - Tema nº 516 (REsp 1254456/PE), o entendimento: "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Sobre o tema, observa-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 117/1991.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de Falta de Interesse Processual, por ser desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo Tema nº 516 (REsp 1254456/PE), que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
No mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 117/1991 Estatuto dos Servidores do Município de Paraipaba, em seu art. 102, dispunha que ¿após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. 4.
Assim, uma vez que os servidores demonstraram que não gozaram das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, nem as computaram para fins de contagem do tempo de serviço, é incontroverso o direito à conversão em pecúnia. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 00015266120198060141, Rel.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data de Publicação: 23/01/2023) [grifei] Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a efetiva aposentadoria da requerente, conforme Portaria nº 404/2018, de 12 de julho de 2018 (ID 19441383), tendo sido a presente ação foi proposta em 19 de julho de 2022, quando ainda não havia atingido o lapso prescricional de cinco anos (ID 19441381). Por essa razão, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta em observância ao prazo quinquenal aplicável à espécie, permitindo a admissibilidade do recurso. Quanto ao mérito, o direito à licença-prêmio se encontrava expressamente previsto na Lei Municipal nº 389/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), conforme a seguir: Art. 97 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Solonópole possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Ou seja, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do município promovido a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício até o momento da revogação do benefício, que ocorreu com o início da vigência do novo Regime Jurídico Único, em 31 de agosto de 2011. Da análise dos autos, é fato incontroverso que a requerente exerceu o cargo efetivo de Agente Administrativo entre 03/02/1998 e 12/07/2018 (ID 19441383) sem concessão de qualquer licença-prêmio (ID 19441383, fls. 3). Acrescenta-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a fruição da licença pretendida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Quanto à possibilidade da conversão em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 635, firmou o seguinte entendimento: "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária que não podem mais dela usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo como a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública" (TEMA 635.
ARE 721001/RG. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 28/02/2013). Corroborando nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) [grifei] Conquanto a licença-prêmio se constitua num benefício para o servidor por sua assiduidade, direito que se incorpora ao seu patrimônio jurídico ao preencher os requisitos legais para sua obtenção, a concessão para sua fruição, porém, é prerrogativa da Administração Pública.
Por outro lado, a possibilidade de sua conversão em pecúnia, ainda que inexista norma legal expressa, é no sentido de impedir que a Administração Pública se locuplete do direito legalmente conferido ao servidor, o qual não pode mais dele usufruir em face da aposentadoria, impondo-se a indenização pecuniária correspondente, consoante pacífico posicionamento jurisprudencial. A propósito, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Em consonância, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o Município de Tauá a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 03.03.1980, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 24.01.2017, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em pecúnia, na forma da lei. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051725-26.2021.8.06.0171, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 25/10/2023, Data de publicação: 25/10/2023) [grifei] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTADA.
I.
In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 10/06/1996, exercendo o cargo de "professor da educação básica II" (fl. 12), até o seu afastamento por aposentadoria, na data de 13/03/2018.
Portanto, trabalhou por cerca de 9 (nove) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo um interstício temporal de licença-prêmio.
II.
Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia.
III.
Nesse trilhar, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051269-29.2020.8.06.0101/5000, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2023, Data de publicação: 05/04/2023) [grifei] Ademais, não merece prosperar o argumento acerca da exigibilidade de requerimento administrativo prévio, pois não se deve obstaculizar a concessão de direito expressamente previsto em lei. É importante destacar que o amplo acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca do direito da autora ao recebimento do valor correspondente ao benefício de 2 (dois) períodos de licença-prêmio por assiduidade. Majoro, desde logo, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189999
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760001
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760001
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200815-83.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760001
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24/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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