TJCE - 3000287-47.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:44
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:44
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134794138
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134794138
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06/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134794138
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06/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:50
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127746310
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127746310
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127746310
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127746310
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000287-47.2024.8.06.0059 REQUERENTE: NILDA BEATRIZ DA CONCEICAO MAIA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de obrigação de fazer c/c reparação moral e pedido de antecipação de tutela, alegando, em síntese, que se deparou com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como vem recebendo inúmeras cobranças em diversos canais.
Aduz que se trata da fatura de referência 08/2023, no valor de R$ 57,73, com vencimento dia 01/10/2023, contrato 0202308078449024.
Sustenta ainda que o valor original da fatura era de R$ 28,84, entretanto, o valor negativado é de R$ 57,73, e que efetuou o pagamento da conta de energia antes mesmo do vencimento.
Ressalta que a própria empresa confirma que não possui contas a serem pagas, através de mensagens WhatsApp. Na contestação, o requerido alega que modernizou seu sistema comercial no final de junho/2019.
Sustenta que cerca de 320 mil consumidores receberam duas faturas com a mesma data de vencimento.
Isto ocorreu em razão desses clientes possuírem prazo maior que 30 dias, entre a apresentação da fatura e o seu vencimento.
Assim, receberam a fatura com a data de vencimento corrigida, gerando dois boletos com o mesmo vencimento, ainda que se tratasse de períodos de leitura distintos.
Ressalta que as faturas não foram enviadas em duplicidade, em análise às duas faturas com vencimento no mês de outubro/2023, que a fatura de consumo de 08/2023, no valor de R$28,84, com vencimento em 01/10/2023, refere-se ao período de utilização do dia 11/07/2023 ao dia 10/08/2023; já a fatura de consumo de 08/2023 no valor de R$ 57,73, com vencimento também em 01/10/2023, refere-se ao período de utilização do dia 10/08/2023 ao dia 30/08/2023. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: O cerne da questão centra-se na suposta cobrança em duplicidade no mês de agosto de 2023 com vencimento em 01/10/2023. Desde já adianto que não assiste razão a Autora.
Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, notadamente as faturas recebidas pela Autora com vencimento em 01/10/2023, constato que, diferentemente do alegado pela Promovente na petição inicial, não houve cobrança duplicada, pois é possível extrair dos citados boletos que a conta no valor de R$ 28,84 (vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) é referente ao período 11/07/2023 a 10/08/2023 (ID 85876322 e 88741083), enquanto a de importância de R$ 57,73 (cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) diz respeito ao período 10/08/2023 a 30/08/2023, tendo, portanto, períodos de apuração distintos (ID N.º 88741084 - Vide fatura). Destaco, ainda, que o fato de inúmeros consumidores, assim como a Autora, terem recebido cobranças com a mesma data de vencimento foi algo que gerou grande repercussão no estado do Ceará, sendo amplamente divulgado nos mais diversos meios de comunicação, pois atingiu inúmeras famílias cearenses, de modo que os órgãos de defesa do consumidor agiram diligentemente para salvaguardar os direitos da população como um todo, tendo em vista a aparência de ilegalidade da conduta da concessionária de energia elétrica, inclusive, sendo conseguido com o Promovido a realização de parcelamento sem a cobrança de juros e multas, embora não tenha sido identificado efetivamente a abusividade nas cobrança justamente por dizer respeito a períodos diferentes. Em assim sendo, inexistindo falha na prestação dos serviços ou qualquer ilegalidade por violação a norma de cunho administrativo ou legal, indefiro os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencida que o Promovido não praticou ato ilícito, de modo não restou configurado qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente. Assim, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127746310
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127746310
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13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127746310
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13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127746310
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13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 20:21
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/10/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111624490
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111624490
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111624490
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111624490
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111624490
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111624490
-
22/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624490
-
22/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624490
-
22/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624490
-
22/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 17:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 21/08/2024 23:59.
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28/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
10/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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