TJCE - 0244555-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA AMORIM DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163893227
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163893227
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0244555-10.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA LIDUINA AMORIM DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 163723291, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163893227
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07/07/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161976410
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161976410
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0244555-10.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA LIDUINA AMORIM DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA LIDUINA AMORIM DOS SANTOS ajuizou ação para concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a autora, em síntese, ter sofrido no ano de 2018 acidente durante o trabalho como vendedora ambulante, ocasião em que sofreu com esmagamento dos dedos ao manusear uma máquina de preparo de comidas, sendo diagnosticada com sequelas de "Deformidade(s) do(s) dedo(s) e das mãos (CID 10 - M20.0), traumatismos de nervos ao nível do punho e da mão (CID 10 - S64)", o que incapacitou para suas atividades.
Destaca que, em decorrência do acidente, requereu junto à autarquia o benefício auxílio-doença, conforme NB nº 637.705.827-0 e indeferido em 07/01/2022.
Em face disso, requer a concessão de auxílio-doença acidentário ou conversão, em caso de incapacidade total, para aposentadoria por invalidez.
Alternativamente, formula pedido de auxílio acidente.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração (Id 123253519), documento de identidade (Id 123253516), comprovante de endereço (Id 123253511), relatórios médicos (Id 123253517 e seguintes), comunicado de indeferimento de benefício (Id 123253508), CNIS (Id 123253518) e CTPS (Id 123253513).
Citado, o INSS apresentou contestação em Id 123251574, pugnando pelo julgamento improcedência da demanda em razão do reconhecimento administrativo da capacidade para trabalho.
Anexou dossiê previdenciário e médico (Ids 123251572 e 123251573).
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, foi determinada a realização de perícia médica (Id 123253497).
Laudo pericial anexado em Id 150276204.
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, o INSS apresentou manifestação em Id 158213769, ao passo que a autora nada apresentou ou requereu.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide consiste em investigar se a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-acidente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13/11/19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.
Nesta quadra, registre-se que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito.
Conforme laudo pericial produzido em juízo, a parte autora não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais atuais. No entanto, registra que há redução da capacidade laboral: Dessa feita, não há que se falar em benefício por incapacidade atual e, embora tenha sido constatada redução da capacidade laborativa, também não é devido auxílio-acidente, uma vez que a parte autora é contribuinte individual (vide CNIS de Id 123253518), não fazendo jus ao direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o Tema 201 da TNU: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP).
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 333, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO .
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
Os arts. 128 e 333, II, do CPC/1973 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2 .
Além disso, a alegada violação do art. 333, II, do CPC/1973 é impertinente no presente caso.
Isso porque o referido dispositivo dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, tendo como finalidade indicar quem é o responsável pela produção da prova (aspecto subjetivo) e também trazer regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença na hipótese da prova se revelar insuficiente (aspecto objetivo).
Ocorre que, no caso em análise, a Turma julgadora, com amparo nas alegações e nos documentos apresentados pelo próprio autor, concluiu que ele prestava serviços na qualidade de autônomo na época do acidente, o que seria impeditivo para a concessão do auxílio-acidente pleiteado, não havendo, assim, cenário de insuficiência probatória . 3.
Não há qualquer ilegalidade no julgamento de improcedência do pedido com base nas provas produzidas pelo próprio demandante, haja vista o princípio da comunhão das provas, segundo o qual, uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser do processo, e não de quem a produziu. 4.
Quanto a eventual cerceamento do direito de produção de provas, verifico que a matéria, além de não ter sido apreciada pela Corte local, carecendo do necessário prequestionamento, também exigiria, para ser reconhecida, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 5.
Registre-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, ao assentar que o trabalhador autônomo (atualmente classificado como contribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015) . 6.
Recurso especial não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1608920 SP 2012/0232342-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Assim, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC, acolho as disposições do laudo pericial para rejeitar o pedido de concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o perito para anexar os dados bancários em 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico em prol do perito para recebimento dos honorários periciais independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Os valores adiantados pelo INSS para realização da perícia devem ser ressarcidos ao INSS pelo Estado em ação própria, conforme Tema 1044 do STJ.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161976410
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02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150960150
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150960150
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150960150
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150960150
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0244555-10.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA LIDUINA AMORIM DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, ressalvado o prazo em dobro, de acordo com o art.183 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150960150
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150960150
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 18:30
Juntada de laudo pericial
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12/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:36
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA AMORIM DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 06:53
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:53
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130461172
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130461172
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17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0244555-10.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA LIDUINA AMORIM DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, formulada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Conforme o dispositivo no art.357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos.
Sendo assim, designo a data de 13/03/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690.
A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Nomeio o perito médico Dr.
Isac Benício Sampaio Filho, com endereço na rua Luiza Miranda de Coelho, nº1130, apto.1104, telefone 85 99984-7397 e e-mail [email protected], fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), e ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos.
Concluídos os expedientes, a SEJUD deverá movimentar o presente feito à tarefa "aguardando realização de perícia".
Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130461172
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13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461172
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13/01/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:27
Nomeado perito
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13/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:33
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:58
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 20:58
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/07/2024 09:48
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2024 20:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193048-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 19:58
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15/07/2024 20:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:55
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 21:43
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 21:43
Mov. [39] - Documento Analisado
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28/06/2024 10:51
Mov. [38] - Julgamento em Diligência | Julgamento convertido em diligencia, cumpra-se o despacho de fl. 117.
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24/06/2024 23:35
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 13:42
Mov. [36] - Encerrar análise
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29/11/2023 17:45
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/11/2023 11:44
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 09:45
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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18/01/2023 13:56
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/11/2022 15:04
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/09/2022 11:44
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/09/2022 11:44
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2022 11:43
Mov. [28] - Documento
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14/09/2022 13:39
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/193233-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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12/09/2022 20:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 01:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 12:39
Mov. [24] - Documento Analisado
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02/09/2022 22:14
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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02/09/2022 15:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 17:55
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2022 17:54
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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14/07/2022 21:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 16:32
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2022 14:16
Mov. [16] - Documento Analisado
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06/07/2022 22:35
Mov. [15] - Mero expediente | R. H. Intime-se a promovente, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e documentos acostados nas fls. 72/98. Expedientes necessarios.
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25/06/2022 02:34
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/06/2022 16:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 16:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02179838-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2022 16:30
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20/06/2022 08:57
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2022 08:57
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/06/2022 08:55
Mov. [9] - Documento
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15/06/2022 20:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 15:29
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/121174-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/06/2022 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 11:10
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2022 11:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/06/2022 21:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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