TJCE - 0200682-09.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 152051746
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152051746
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24/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152051746
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24/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128043660
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128043660
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200682-09.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA FILHO Réu: BANCO BMG SA DECISÃO 1- Recebo a inicial e sua emenda, bem como defiro a gratuidade postulada, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 - Em relação ao pedido de tutela de urgência, os elementos postos neste momento de cognição sumária não são suficientes para indicar a existência da verossimilhança e probabilidade das alegações da autora nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro-a. 4 - Outrossim, diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a demandada apresentar os documentos que comprovem fatos modificativos e extintivos do direito autoral, a exemplo de comprovações da prestação adequada dos serviços à consumidora.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade. 5- Verificando que a parte ré já acostou contestação (ID 127255166), intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6- Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares, bem como, avaliação da necessidade de designação de audiência de instrução.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Klovis Carício da Cruz Marques Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128043660
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13/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128043660
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05/12/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:30
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 16:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01803323-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/11/2024 15:59
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06/11/2024 08:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01803259-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 15:00
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04/11/2024 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 12:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/10/2024 16:25
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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