TJCE - 0200773-06.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16815173
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200773-06.2024.8.06.0090 Recorrente: MANUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (ID 16797406), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas/Tarifas e Aplicações Não Autorizadas, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Diante o exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da operação denominada "Aplic.
Invest.
Fácil" da conta bancária do autor.
Julgo improcedentes os pedidos de dano material e moral.
Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. (...) Nas razões recursais (ID 16797408), em suma, alega o apelante que o "Invest Fácil" é uma aplicação automática de valores e que não houve a devida informação ao consumidor, sendo caracterizada a falha na prestação do serviço.
Aduz que faz jus à reparação do dano moral suportado em virtude da movimentação bancária sem expressa autorização, além da indenização pelos danos materiais ocorridos com os débitos indevidos em sua conta bancária. Contrarrazões apresentadas (ID 16797421), nas quais pugna o recorrido pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a perquirir se a conduta do banco promovido enseja a reparação dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 17 do referido diploma, além da Súmula 297 do STJ, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em análise, o autor afirma que sofreu descontos oriundos de aplicações financeiras indevidas denominadas "Aplic Invest Facil", as quais não foram contratadas.
Pleiteia o cancelamento dos referidos descontos e a indenização pelos alegados danos morais e materiais suportados. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando os autos, entendo que razão não assiste ao apelante.
Explico. Em que pese o banco promovido não tenha apresentado o termo de adesão ao produto Invest Fácil, o que caracteriza falha na prestação do serviço, não se vislumbra qualquer dano de ordem material e/ou moral suportado pelo autor ante a conduta do réu. É cediço que o dano material não se presume, sendo indispensável sua comprovação para que se configure o dever de indenizar, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Na ausência de provas suficientes dos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor, não é possível imputar ao réu a obrigação de reparar. Da mesma forma, acerca do dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed.
Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Pois bem.
No caso dos autos, restou evidenciado que a aplicação financeira em questão (Invest Fácil) trata-se de um serviço ofertado pelo banco réu no qual, eventual valor presente na conta corrente do consumidor, é automaticamente transferido para uma aplicação financeira, como forma de permitir que o numerário produza rendimentos.
Ressalte-se que não se opera a indisponibilidade de valores, como alega o demandante, pois, à medida que o correntista necessita de recursos, seja para saque, realização de PIX, pagamento de título ou outras transações, o valor é prontamente liberado na conta bancária sob a rubrica "Resgate Invest Facil".
Os extratos bancários apresentados pelo autor (ID 16797315) confirmam tal circunstância, sendo incontroverso que não há bloqueio de valores ou descontos realizados na conta bancária. Nesse contexto, não há comprovação da ocorrência de débitos indevidos, haja vista que o numerário depositado jamais deixou de integrar o patrimônio do autor.
No mesmo sentido, não se restou provado que a conduta do promovido deteve a capacidade de causar ao demandante prejuízo a resultar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor. Dessa feita, tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, previsto no art. 373, I, do CPC, posto que lhe cabia comprovar a existência dos danos, não se tratando o caso de dano in re ipsa, mormente a ausência de restrição indevida do patrimônio do demandante. Esse e.
Tribunal de Justiça, em casos similares, assim vem decidindo, como se vê nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECURSOS FINANCEIROS.
REGASTE AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A PARTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
SIMPLES ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE OU DE NEGATIVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS ACOLHIDO, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Ferreira contra o Banco Bradesco S/A, visando o cancelamento de serviço denominado ¿Aplic.
Invest Fácil¿ e a reparação por danos morais em razão do recebimento de cartão de crédito não solicitado.
II.
Questão em Discussão 2.1 A responsabilidade do Banco Bradesco S/A pela aplicação de recursos sem a autorização do consumidor, em fundo de investimento ¿Invest Fácil¿, e a eventual ocorrência de danos materiais ou morais em razão de tal prática. 2.2 A ilegalidade do envio de cartão de crédito não solicitado e a responsabilidade do banco em relação a tal prática, configurando ato ilícito. 2.3 O cabimento de indenização por danos morais; a obrigatoriedade de cancelamento dos serviços não contratados, como a aplicação automática e o envio do cartão de crédito.
III.
Razões de Decidir 3.1 O banco demandado não comprovou a pactuação de seus serviços, nem apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, configurando falha na prestação de serviços e tornando-o responsável, objetivamente, pela aplicação não autorizada dos recursos. 3.2 Embora tenha ocorrido a aplicação no fundo de investimento ¿Invest Fácil¿, não houve prejuízo material à parte autora, pois a operação é remunerada com baixa automática, não havendo dano efetivo ou negativo. 3.3 Quanto ao cartão de crédito, o envio sem solicitação prévia configura prática abusiva, conforme o art. 39, III, do CDC e a Súmula 532 do STJ.
Contudo, não se configura o dever de indenizar, pois no caso em apreço não houve a cobrança indevida ou negativação do nome da parte, tratando-se, portanto de mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.4 O pedido de cancelamento do serviço ¿Invest Fácil¿ e do cartão de crédito deve ser acolhido, visto que o autor não autorizou expressamente tais contratações, configurando-se a falta de anuência.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200639-93.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INVESTIMENTO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO. ¿APLIC.
EM PAPÉIS¿. ¿INVEST FÁCIL¿.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade de supostos descontos efetuados pela instituição financeira em conta corrente da autora, sob a nomenclatura ¿APLIC.
EM PAPÉIS¿. 2.
In casu, em que pese os argumentos apresentados pela autora, verifica-se que a operação impugnada não se trata de descontos, mas de aplicação financeira em conta de investimentos pertencente à requerente, que, apesar de serem promovidas aplicações automáticas com saldo positivo em conta, a correntista pode, a qualquer tempo, fazer o resgate de tais valores, conforme foi realizado pela mesma, em consulta aos seus extratos bancários.
Nada há nos autos, portanto, que evidencie que o banco fez qualquer desconto em sua conta, de forma que ausente qualquer prejuízo financeiro da mesma. 3.
Conforme narrado pelo banco, a aplicação papéis Bradesco, é feita automaticamente, sobre o saldo da conta corrente.
Dessa forma, toda aplicação papéis Bradesco, são remuneradas de acordo com a taxa de CDI e com rentabilidade diária, trazendo benefícios ao correntista.
Por outro lado, estando o valor da conta aplicada em papéis Bradesco, a qualquer momento e sem solicitação, o cliente pode fazer depósito, pagamentos, transferências e outros serviços, como compensação de cheque, que inexiste qualquer risco de a operação não ser realizada.
Por outro lado, não é cobrado qualquer taxa ou tarifas do cliente neste tipo de aplicação. 3.
Muito embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática e não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente o que alega (art. 373, I, CPC).
No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Neste cenário, inexistindo prova do narrado na inicial, a reforma integral da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso do réu, para que seja reforma a sentença vergastada, a fim de julgar improcedente os pedidos prefaciais, tudo nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0001062-11.2019.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SERVIÇO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO DENOMINADO ¿INVEST FÁCIL¿.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, assinado eletronicamente pelo autor, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação, desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. É importante esclarecer que o ajuste questionado não se trata de contrato de empréstimo, mas de serviço de aplicações e resgate automático em Certificado de Depósito Bancário ¿ CDB, denominado ¿Invest Fácil¿, no qual utiliza o saldo disponível na conta-corrente, sem que haja bloqueio dos valores, ou seja, a quantia fica à disposição na conta bancária do consumidor para ser usufruída a qualquer momento, não lhe trazendo prejuízos. 3.
Dano Moral.
No caso não se afigura presente dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de adesão a produtos e serviços, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200160-96.2022.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU REALIZOU APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS.
DISPONIBILIDADE DOS VALORES SEMPRE QUE NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço do réu, consubstanciada na realização de operações financeiras não autorizadas pelo demandante e a ocorrência de danos morais diante dos fatos narrados. 2.
Afirma, a parte autora, que o banco réu vem realizando aplicações financeiras, denominada APLICAÇÃO INVEST FÁCIL, através de sua conta, quando seu saldo está positivo e sem a sua autorização. 3.
Em que pese a narrativa autoral, ficou demonstrado que tal investimento é um serviço ofertado pelo Banco Bradesco, porém, não existe indisponibilidade dos valores.
Sempre que o correntista necessita de algum valor, seja para saque, realização de PIX, pagamento de título, etc, o valor é prontamente disponibilizado na conta sob a rubrica ¿Resgate Invest Fácil¿.
Os próprios extratos bancários acostados às fls. 23 pela promovente e às fls. 82/85 pelo requerido demonstram tal circunstância, sendo incontroverso que não ocorre indisponibilidade de valores. 4.
Ainda assim, verifica-se que a tese do apelante de não autorização ou contratação do serviço foi facilmente afastada pela parte ré.
Isto porque, em sede de contestação o apelado apresentou o termo de adesão ao produto Invest Fácil Bradesco, eletronicamente assinado pelo cliente, conforme documento de fls. 93/95.
Ressalto que em nenhum momento houve impugnação da parte autora à assinatura eletrônica posta no termo de adesão, mas tão somente a alegação de que não há qualquer negócio jurídico entre as partes autorizando a referida aplicação financeira.
Precedente TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200140-08.2022.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Dessa feita, inexistindo a comprovação dos danos alegados pelo autor, não se verifica desacerto na sentença ora impugnada, descabendo a pretensão de sua reforma. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora objetada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16815173
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13/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16815173
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:30
Conhecido o recurso de MANUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *71.***.*38-94 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2024 20:46
Recebidos os autos
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15/12/2024 20:46
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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