TJCE - 3000263-56.2023.8.06.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRE em 11/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17050206
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000263-56.2023.8.06.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CARIRE APELADO: MARIA SOCORRO FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000263-56.2023.8.06.0058 COMARCA: CARIRÉ - VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIRÉ APELADO: MARIA SOCORRO FERREIRA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
STF RE Nº 1.355.208/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1184.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
Na espécie, o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação da executada e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIRÉ, visando à reforma de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cariré/CE, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA SOCORRO FERREIRA, por ausência de interesse de agir, aplicando a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184.
Nas razões recursais (ID nº 15521475), aduz existem 63 (sessenta e três) execuções fiscais em que o município apelante é autor, havendo conexão, devendo serrem julgadas conjuntamente.
Afirma que a decisão do STF, Tema 1184, não transitou em julgado, sendo competência do ente municipal legislar sobre IPTU (art. 156, I, CF/88) e, consequentemente, fixar o piso de cobrança da execução fiscal.
Assevera que não possui legislação limitando valor para ajuizamento de execuções ficais, não havendo no caso vertente se falar em valor ínfimo, considerando a capacidade orçamentária do MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
Sustenta que possui inúmeras execuções fiscais tramitando, cujo soma representa montante considerável, não havendo recursos com vistas a realizar atos extrajudiciais de cobrança, tendo a sentença primeva impossibilitado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, retornando a execução à primeira instância para prosseguimento.
A executada não foi localizada na execução fiscal, não houve intimação para apresentar contrarrazões.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE CARIRÉ ajuizou Ação de Execução Fiscal (13.11.2023) em face de MARIA SOCORRO FERREIRA, relativa a débito de IPTU do exercício financeiro de 2018 a 2020 no importe de R$ 164,22 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), consoante CDA's de ID nº 15521467.
Na sentença, o magistrado declara que foram efetuadas diligências com vistas à localização da devedora ou de bens passíveis de penhora, porém, restaram infrutíferas, aplicando o julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, e do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo a lide sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC.
Não resignado, o MUNICÍPIO DE CARIRÉ interpôs apelatório.
Incensurável o édito sentencial.
Com efeito, desde a edição da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, dentre as quais podemos mencionar o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997.
Relevante consignar que a Corte Suprema Constitucional, no julgamento da ADI nº 5135, decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997, decidindo o seguinte: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional qualquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
Acerca das execuções fiscais de valores irrisórios, recentemente o STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Na referida decisão, o STF ressalvou que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira, destacando-se, ainda, a disparidade entre o custo judicial da tramitação dos feitos e os valores ínfimos cobrados nas execuções fiscais.
Nesse trilhar, a partir de citada decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos os dispositivos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos § § 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Destarte, explicitados os aspectos relevantes com vistas ao deslinde da quaestio juris, conclui-se que a busca pela satisfação do crédito e a maior celeridade na tramitação das execuções fiscais devem ser equacionados, prestigiando-se o Princípio da Eficiência da Execução.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE CARIRÉ ajuizou Ação de Execução Fiscal (13.11.2023) em face de MARIA SOCORRO FERREIRA, relativa a débito de IPTU do exercício financeiro de 2018 a 2020 no importe de R$ 164,22 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), consoante CDA's de ID nº 15521467.
Portanto o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação da executada e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC, restando forçoso ratificar o édito sentencial.
No que pertine à alegativa de ações conexas, prescinde de amparo legal, senão vejamos. À evidência, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme dispõe o art. 55, caput, do CPC, eis o inteiro teor dessa norma: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º.
Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na lição de Fredie Didier Jr.: A conexão é fato jurídico-processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causa conexas.
A teleologia da conexão consiste na promoção da eficiência processual e evitar a prolação de decisões conflitantes, além de, obviamente ser causa de modificação da competência relativa, devendo os processos serem julgados pelo mesmo judicante, isto é, o juízo prevento.
Ademais, consoante entendimento do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
Nesse trilhar, a existência de várias execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Cariré, tramitando na Vara Única da comarca de Cariré, por si só, não obriga o judicante a reunião dos processos pela conexão, sobretudo porque diversas as causas de pedir (dívidas tributárias distintas), bem como inexistente o risco de prolação de decisões contraditórias, vale dizer, a inexequibilidade de cada decisão considerando cada período de apuração do imposto.
Confira-se, nesse sentido, decisão deste TJCE: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3.
Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4.
Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) Nesse sentido, outrossim, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO - Município de Garça - Execução fiscal - ISS fixo e taxa de polícia dos exercícios de 2021 a 2023 - Pretensão à reforma de sentença que, de ofício, extinguiu o feito por falta de interesse de agir - Inadmissibilidade - Observância das teses fixadas no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC - Aplicação dos artigos 1º, § 1º; 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 - No caso sub judice, a ação foi ajuizada depois do julgamento do Tema 1184/STF; o valor da causa é inferior ao limite de 10.0000,00 estabelecido na Resolução 547/CNJ; e, não foi comprovada a adoção das medidas elencadas na tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e ao protesto do título - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15004224020248260201 Garça, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038417420218130411 1.0000.24.178635-9/001, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17050206
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13/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17050206
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20/12/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIRE - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:28
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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