TJCE - 3000257-58.2024.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 154978051
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 154978051
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02/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154978051
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154978051
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154978051
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30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154978051
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19/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130862298
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130862298
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14/01/2025 02:13
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000257-58.2024.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje.
Recebo inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, invertendo, de logo, o ônus da prova e que passa a ser de responsabilidade da demandada, o que faço em razão do direito discutido nos autos decorrer de relação de consumo - ex vi do ART. 6º, VIII, DO CDC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo do ônus decorrente da litigância de má-fé na hipótese de comprovada sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
INDEFIRO tutela provisória de urgência, em razão dos documentos que instruem a inicial não demonstrarem, com segurança, a efetiva inexistência e/ou irregularidade dos descontos questionado nos autos, sem prejuízo, entretanto, do reexame da matéria após estabelecido o contraditório.
Autor manifestou desinteresse na designação a audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
CITE(m)-SE parte(s) acionada(s) para que tome(m) conhecimento da ação proposta e audiência a ser aprazada, expediente no qual também deverá constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (QUINZE) DIAS para que apresente(m) a defesa que entender(m) necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo.
Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 18 de dezembro de 2024.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130862298
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13/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130862298
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13/01/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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