TJCE - 3000298-37.2018.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136000622
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136000622
-
21/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136000622
-
20/02/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:03
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 86501356
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 86501356
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000298-37.2018.8.06.0140 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva que reconheceu a inexigibilidade de empréstimo consignado nº 0123319992696 condenou o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro de parcelas descontadas da conta bancária de Maria Ferreira de Souza e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A executada cumpriu a sentença espontaneamente no que diz respeito ao pagamento dos danos morais.
Porém, deixou de restituir os valores descontados da conta bancária da exequente. Requerido o cumprimento da sentença pela exequente, a instituição financeira foi intimada para pagar o débito remanescente, porém, não foi advertida de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença teria início após o término do período estabelecido em lei para efetuar o pagamento do débito, nos termos da segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Assim, ainda que tenha apresentado impugnação somente na data de 30 de agosto de 2021 (ID 24166967), não pode a manifestação do banco ser considerada intempestiva. Quanto ao mérito, de fato, não há incidência de honorários advocatícios de 10% do § 1º do artigo 523 do CPC no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido, o Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Por sua vez, não cabe a alegação da instituição financeira de que a parte exequente não comprovou os descontos realizados. Segundo o artigo 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, consoante dispõe o § 5º do artigo 525 do CPC. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação de ID 24166967 para afastar a incidência de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, na forma do Enunciado 97 do FONAJE, bem como determinar a expedição de alvará (sistema SAE) do restante do valor em favor da exequente. Passados 5 (cinco) dias da intimação do pagamento da parte exequente e não havendo objeção quanto ao valor recebido, determino o cancelamento do bloqueio do saldo remanescente em favor do Banco Bradesco. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 86501356
-
13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86501356
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 03:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:54
Expedição de Alvará.
-
10/02/2021 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:30
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2020 14:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/04/2020 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 20/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 15:55
Juntada de Petição de recurso
-
26/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2019 15:09
Audiência conciliação realizada para 18/02/2019 16:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
15/02/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 16:57
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 16:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
04/09/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001312-86.2024.8.06.0062
Vandenizo Pereira Goncalves
Cleiton de Araujo Silva
Advogado: Murilo Meneses Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:11
Processo nº 3043603-90.2024.8.06.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotel da Villa LTDA
Advogado: Paulo Henrique de Abreu Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 00:13
Processo nº 0201516-64.2024.8.06.0171
Joaquim Flor da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 18:02
Processo nº 3044128-72.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Yedda de Aguiar Freire
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:33
Processo nº 3000298-37.2018.8.06.0140
Maria Ferreira de Souza
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2020 11:24