TJCE - 3000486-54.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:37
Juntada de decisão
-
07/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 06:59
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 07:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132257167
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132257167
-
20/01/2025 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/01/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000486-54.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROMOVENTE: MARIA JOVANDA CARNEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA JOVANDA CARNEIRO ingressou com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, ensejando resíduo de expurgos de conta vinculada ao PASEP; aduziu que apenas tomou conta dos desfalques em 2024, embora tenha procedido o saque dos valores ainda no ano de 2014. Determinada a emenda [inclusive para comprovar jus à gratuidade], sobreveio pedido de desistência. É, na espécie, o relato. Decido. Anoto, preambularmente, que não tendo a parte comprovado a hipossuficiência, atraindo contra si o efeito preclusivo, resta de rigor a denegação dos auspícios. Lado outro a desistência, ato processual alternativo, não pressupõe - vez que se trata da mera liberalidade quanto ao direito de estar em juízo [sem prejuízo ao direito material cujo fundo de direito não resta tratado] - assentimento, quando a manifestação se dá antes da triangulação processual; sendo, pois, de rigor a homologação. Ante o exposto homologo a desistência de ID 132218068, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, reputando desnecessária a anuência do réu, já que não chegou a ser citado.
Custas pela parte autora, em prol da qual denego a gratuidade posto não ter comprovado a hipossuficiência - embora, instado a tanto. Preclusa, intime-se a parte para recolhimento das custas [e, não cumprido, à Fazenda Pública para cobrança adminsitrativ].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132257167
-
13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132257167
-
13/01/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/12/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000864-78.2024.8.06.0300
Ione Vieira da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 08:19
Processo nº 3006729-12.2024.8.06.0000
Caio Cesar Portela Goncalves
Aurora Energia Solar LTDA
Advogado: Leticia Aderaldo de Lima Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 11:13
Processo nº 3001350-28.2024.8.06.0053
Erismundo Pereira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 10:26
Processo nº 0213131-13.2023.8.06.0001
Sandra Maria Magalhaes de Menezes
Paulo Sergio Ribeiro de Souza
Advogado: Jose Mardones Nascimento da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 12:36
Processo nº 3000486-54.2024.8.06.0161
Maria Jovanda Carneiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juan Fonteles Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 14:20