TJCE - 3000032-25.2025.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20810382
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20810382
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000032-25.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II.
Questão em discussão. 2.
O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira.
III.
Razões de decidir. 3.
A concessão da gratuidade de justiça é deferida à autora, aposentada e de parcos recursos, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme artigos 98 e 99 do CPC. 4.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação do provimento jurisdicional, não sendo suficiente para afastá-lo a existência de múltiplas ações relativas a fatos distintos. 5.
A existência de eventual conexão entre ações enseja a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção da ação, conforme disposto no artigo 55 do CPC. 6.
Não há risco de decisões conflitantes, pois os contratos são distintos e demandam análise individualizada. 7.
O indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em tais condições, caracteriza error in procedendo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam o entendimento de que a multiplicidade de ações não autoriza a extinção sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
A existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, relativas a contratos distintos, não configura ausência de interesse processual. 2.
A conexão entre ações implica reunião dos processos para julgamento conjunto, e não o indeferimento da petição inicial. 3.
O indeferimento da inicial em tais casos configura error in procedendo, violando o direito de acesso à Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 55, 98, 99, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ/CE, Apelação Cível nº 0200264-04.2024.8.06.0049, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 22/04/2025; TJ/CE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 26/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônia Martins de Oliveira em face da sentença de ID 18516839, prolatada pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Senador Pompeu, que indeferiu a petição inicial ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo sem apreciação de mérito.
Eis o dispositivo: "[…] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC." Irresignada, a autora apresentou recurso apelatório (ID 18516947), aduzindo, em síntese, que: 1) O juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao indeferir a petição inicial sob o argumento de que o feito seria conexo a outro, quando, na realidade, cada processo refere-se a uma contratação distinta, sem qualquer relação de dependência ou continuidade; 2) O juízo sentenciante, ao exigir a reunião dos contratos divergentes em uma única ação com base na alegada conexão, mas simultaneamente extinguir o processo por ausência de interesse processual, adotou decisão contraditória e insustentável, uma vez que o interesse processual analisado sob o binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente caracterizado.
Assim, requereu o provimento do apelo, reformando a sentença, afastando a conexão dos processos em questão.
Contrarrazões recursais (ID 18516952), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público de segundo grau (ID 19453124) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito recursal. É o relatório. 2.
VOTO.
Juízo de admissibilidade.
Inicialmente, convém apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em sede recursal.
Pois bem.
Conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte, a qual declara, sob as penas da lei, sua hipossuficiência financeira para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a afirmação, quando feita por pessoa natural e dependente de prova, quando formulada por pessoa jurídica, e ainda, segundo Súmula 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Sendo a recorrente detentora de parcos recursos, aposentada, que afirmou não deter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e inexistindo indício apto a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada no corpo da exordial, defiro a gratuidade de justiça requestada, dado a situação econômica desta, e com fulcro no artigo 98 do CPC, determino a dispensa do recolhimento do preparo (artigo 99, §7º, do CPC/2015).
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Mérito.
O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Débito, Danos Materiais e Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador aposentado do TJ-MG, Elpídio Donizetti, afirmando que o "Interesse de agir (interesse processual) Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor." (Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 13). (Grifamos) À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizadas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isso porque a existência de eventual conexão entre ações têm como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ademais, entende-se que no presente caso inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso individualmente, sendo comum, inclusive, a realização de empréstimos válidos por idosos e, posteriormente, o uso de seus dados para contratações fraudulentas.
Assim, considerando que a cada empréstimo realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a idosa tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso.
Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de error in procedendo, com o consequente retorno dos autos para regular instrução.
Sobre a matéria, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES.
CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, configura ausência de interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse processual se manifesta pela necessidade e utilidade da parte em obter tutela jurisdicional, e sua ausência só se configura quando inexiste necessidade legítima de recorrer ao Judiciário. 4.
Não há obrigação de a parte concentrar todos os pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
A legislação permite que a parte autora escolha entre reunir em uma só petição a declaração de nulidade de vários contratos, cumulada com pedidos de reparação, ou ajuizar ações separadas para cada contrato individualmente. 5.
O argumento de falta de interesse de agir não procede, pois é cediço que esse requisito se configura quando há necessidade real de intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida.
No caso, o interesse processual da Apelante é evidente, já que busca a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, sendo esta a via adequada para alcançar tal finalidade. 6.
A existência de múltiplas ações decorre da diversidade das relações jurídicas envolvidas, não caracterizando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com esse fundamento, ou seja, baseada apenas na quantidade de demandas propostas, contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. 7.
Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda no juízo de origem.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 55, 327, 330, III, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200079-86.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides; TJCE, Apelação Cível nº 0200543-82.2022.8.06.0041, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200264-04.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) A sentença prolatada pelo Juízo a quo fere o princípio da cooperação, consagrado pelo Código de Processo Civil/2015 (art. 6º, CPC).
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento o acesso da apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para sustentar falta de interesse de agir da recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810382
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 15:37
Conhecido o recurso de ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*93-49 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437663
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437663
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000032-25.2025.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437663
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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