TJCE - 0200814-27.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165365166
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165365166
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200814-27.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo, Tutela de Urgência]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: RENAN SABINO DOS SANTOS DESPACHO Vistos em conclusão. INTIME-SE a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165365166
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16/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MESQUITA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130862036
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130862036
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200814-27.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] AUTOR: RENAN SABINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A insurgindo-se contra a sentença proferida em ID 110704772, argumentando que houve cerceamento de defesa, com a tese de que é necessário, in casu, expedir a citação diretamente para a parte Ré e simultaneamente intimar o advogado habilitado para ciência do ato. Contrarrazões aos embargos em ID 110706884. É o breve relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Apreciando as razões sustentadas, verifica-se que o recurso interposto não se enquadra entre as hipóteses legais. Verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a reforma da sentença pela via dos aclaratórios por não concordar com o entendimento deste juízo acerca da sua revelia, bem como da procedência dos pedidos autorais.
Explica-se. Conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo. Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo.
Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados. As modalidades de citação estão definidas no artigo 246 do CPC, que prevê a citação das partes, preferencialmente, por meio eletrônico e, em regra, para que a citação seja válida, é necessário que a parte a receba pessoalmente, mas também pode ser feita na pessoa do seu representante legal ou procurador, caso tenha poderes específicos para isso, conforme artigos 105 c/c 242 ambos do CPC. Pois bem, no caso em tela, observa-se da petição de habilitação nos autos (ID 110704738 e ID 110704746) a ausência de poderes específicos para recebimento de citação, inclusive, o embargante afirma essa condição expressamente, vejamos: "A documentação devidamente acostada não outorga poderes para recebimento de citação, sendo assim, deve ser expedida notificação/citação para a parte ré, independente de expedição de intimação para o patrono habilitado". Desse modo, com amparo no art. 264 do CPC c/c § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/06, o réu, ora embargante, foi citado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de ID 110704743, deixando transcorrer o prazo em 08/02/2024. No que tange à citação eletrônica via portal próprio, esta comunicação é equiparada à intimação pessoal, para todos os efeitos legais. Vale ressaltar que a citação, sendo primeiro ato do processo para dar conhecimento à parte contrária, foi feita via portal, dando plena ciência do prazo de início para Contestação. Nesse sentido, precedente do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODITIFICATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que desproveu sua apelação e deu provimento ao apelo autoral, determinando repetição dobrada do indébito e condenação por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa por falta de citação/intimação adequada da instituição bancária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) nulidade da citação eletrônica realizada.
III.
Razões de decidir 3.
Reconheceu-se a omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa, procedendo-se ao seu exame. 4.
A citação eletrônica foi realizada em conformidade com o art. 246, § 1º do CPC e art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, sendo válida a comunicação processual realizada através do sistema eletrônico para empresas obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico. 5.
A citação tácita ocorreu em razão da não efetivação da consulta eletrônica no prazo de 10 dias corridos, não havendo irregularidade no procedimento adotado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Tese de julgamento: 1.
A citação eletrônica de empresas cadastradas no sistema processual eletrônico é válida e preferencial, nos termos do art. 246, § 1º do CPC. 2.
A não consulta ao sistema eletrônico no prazo de 10 dias implica citação tácita, sem que isso configure nulidade processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, § 1º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º; CPC, art. 344.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0204712-78.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/10/2023; TJCE, Apelação Cível 0200513-35.2023.8.06.0066, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada, para rejeitar a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, uma vez que não há qualquer nulidade a ser declarada, mas sem qualquer efeito modificativo ao acórdão embargado, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00518497620218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024). (grifei). De igual modo, é o posicionamento de outros tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL.
BANCO DO BRASIL. 1.
O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art. 246, § 1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE. 1.
A comunicação eletrônica dos atos processuais, estando a parte cadastrada no portal eletrônico, substitui, à exceção aos casos previstos em lei, a qualquer outro meio de publicação.
A inércia do autor por mais de 30 dias, embora devidamente intimado para impulsionar o feito, configura abandono que justifica a extinção do processo. (TJ-DF 00024895820168070008 DF 0002489-58.2016.8.07.0008, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
CARACTERIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA AR. 1.
A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias ( CPC/15 485 III). 2.
Demonstrado o cadastramento da parte como parceiro eletrônico para recebimento de intimações e citações, dispensa-se intimação por meio de carta com aviso de recebimento, pois a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio substitui a intimação pessoal, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00046169620178070019 DF 0004616-96.2017.8.07.0019, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (grifei). No caso em tela, a necessidade da citação diretamente para a parte Ré (o que ocorreu) e simultaneamente a intimação do advogado habilitado nos autos não deve prosperar, ante a ausência de poderes específicos para receber a citação (art. 105 c/c art. 242 ambos do CPC). É cristalino o entendimento que ausente procuração com poderes específicos ao advogado para receber citação, caso ocorra, o ato é viciado passível de anulação e sem efeito jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO.
EFEITOS.
ATOS DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
CITAÇÃO INDISPENSÁVEL.
POSIÇÃO PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ).
RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
A citação é ato pelo qual a parte requerida é integrada à relação processual, revelando-se, em regra, indispensável para a validade do processo. É certo que a inexistência de citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado ao processo, conforme preceitua a norma contida no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil ( CPC).
No caso em julgamento, o agravante alegou ter outorgado poderes ao seu patrono por meio de procuração juntada aos autos eletrônicos de origem, mas não conferiu a ele poderes específicos de citação.
Com efeito, o comparecimento espontâneo pela simples juntada de procuração não traduz ao mandato judicial poderes para receber citação e a decisão agravada está fundamentada no fato de que diante de tal comparecimento espontâneo, ela poderia considerar-se citada para todos os fins da execução, mas a jurisprudência majoritária firmada no âmbito do C.STJ, a respeito do tema, dita a compreensão de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir tal necessidade.
Daí a relevância processual do ato de citação, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir todos os demais atos subsequentes, autorizando-se a reabertura de prazo para apresentar defesa. (TJ-SP - AI: 22779036420218260000 SP 2277903-64.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO ALUDIDA QUE NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Do exame do caderno processual constata-se que não assiste razão ao embargante em seu inconformismo, quanto à tese de contradição, no tocante ao comparecimento espontâneo do réu, pois aponta que no acórdão em questão embargado, o juízo determina em seu teor que caso não haja a citação, ainda que com comparecimento do réu, é causa de nulidade absoluta do processo. 2.
Não há que se falar em contradição, ainda mais quando se pretende reconhecê-la sob alegação de contradição com a pretensão do recorrente e não entre os próprios fundamentos do decisum. 3.
Na espécie, não se pode dizer que o acórdão ora embargado padece do vício apontado.
Ao contrário.
O decisum impugnado mostra-se claro, isento de contrariedade e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à impossibilidade de revelia do réu, da ausência de sua citação, bem como, da não caracterização da habilitação espontânea, diante da não configuração de poderes específicos para os advogados receberem a citação no documento apresentado aos autos, o que gerou a determinação do retorno processual à origem para regularização da triangulação da lide e a anulação da sentença. 4.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o acórdão integrado para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 5.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, pois, ainda que para este objetivo, devem se embasar em uma das hipóteses dos incisos I ou II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 20 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - EMBDECCV: 03211952620008060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) Neste caso, não prevalece a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a contestação apresentada foi intempestiva, portanto, sem razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na hipótese, noto que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos fora das hipóteses legais, não há demonstrativo de má-fé na conduta da parte embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
No entanto, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada, tampouco qualquer hipótese que justifique sua modificação, por discordar o embargante dos fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram, mantendo-se íntegra a sentença quanto ao seu conteúdo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 19 de dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130862036
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13/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130862036
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19/12/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:48
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 12:29
Mov. [52] - Conclusão
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17/10/2024 12:29
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 14:48
Mov. [50] - Certidão emitida
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10/10/2024 04:56
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01806153-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/10/2024 19:56
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01/10/2024 19:41
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 07:56
Mov. [47] - Certidão emitida
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30/09/2024 12:07
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 13:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805878-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 12:50
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21/09/2024 17:05
Mov. [44] - Mero expediente | Considerando a possibilidade de alteracao da sentenca recorrida, em caso de eventual acolhimento dos embargos de declaracao opostos, na forma do art.1023,2, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
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21/09/2024 00:38
Mov. [43] - Certidão emitida
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20/09/2024 10:36
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 04:55
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805810-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/09/2024 14:55
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20/09/2024 04:55
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0200814-27.2023.8.06.0051/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
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20/09/2024 04:55
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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11/09/2024 19:51
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:07
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/09/2024 19:36
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:32
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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14/08/2024 16:04
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 16:04
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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30/07/2024 22:06
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:08
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 16:56
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 10:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804641-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:04
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11/07/2024 12:13
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:11
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 22:14
Mov. [24] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15(quinze) dias, consoante art.535 do CPC. Expedientes Necessarios. Boa Viagem/CE, 08 de julho de 2024.
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27/06/2024 17:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803960-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 16:39
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19/04/2024 09:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 11:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802259-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 10:21
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05/04/2024 22:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:24
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 07:35
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 15:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 15:32
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/03/2024 12:22
Mov. [15] - Mero expediente | Certifique-se acerca do possivel decurso de prazo do requerido. Expedientes necessarios.
-
08/03/2024 08:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 08:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 04:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01800902-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:32
-
19/12/2023 14:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/12/2023 08:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 16:33
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/11/2023 20:01
Mov. [7] - Perda do objeto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 11:45
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 07:08
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 05:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01806041-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 02:05
-
02/10/2023 12:43
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2023 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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