TJCE - 0247110-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15945395
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0247110-63.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: RAMIKISON BRASIL DA SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de RAMIKISON BRASIL DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID nº 15802725). O apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que sua inércia não implicaria ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que seria mais adequada a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito não observou o princípio da vedação à decisão surpresa. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito (ID nº 15802736). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Decisão surpresa não configurada.
Extinção do processo.
Aplicação dos arts. 239 e 485 do CPC.
Recurso não provido. A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução.
Compulsei os autos e verifiquei: 1) Despacho determinando a intimação da parte autora para "em 15 (quinze) dias, informar se houve êxito na apreensão do veículo e/ou apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução."(ID nº 15802723); 2) ato judicidal disponibilizado em 30/08/2024, com término do prazo para cumprimento em 23/09/2024; 3) certidão de decurso de prazo (ID nº 15802724); 4) em seguida, diante da inércia da parte, foi prolatada a sentença de extinção do processo, em 10/10/2024, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (ID nº 15802725). No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar a localização do veículo que visava apreender ou requerer a conversão da ação em execução, caso não fosse possível recuperar o bem. Ademais, o recorrente foi devidamente intimado e estava ciente que não atendida a determinação o processo seria extinto sem resolução do mérito, de modo que não restou violado o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10º do CPC), visto que o Juízo de primeiro grau oportunizou ao apelante prazo para, querendo, manifestar-se. Ressalte-se que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA, ORA APELANTE, QUE MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO A SER APREENDIDO, NEM REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na revisão de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de informar a localização e o paradeiro do veículo para fins de retenção. 2.
No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar a localização e paradeiro do veículo que visava apreender ou requerer a conversão da ação em execução, caso não fosse possível recuperar o bem. 3.
Ressalte-se que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. 4.
Dessa forma, verificando-se a negligência da parte autora, ora apelante, no cumprimento da determinação de informar o endereço para localização do veículo que objetiva apreender ou de requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0270505-89.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Volkswagen S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, proposta em desfavor de Clovis de Souza Gois. 2 - O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação de busca e apreensão de veículo, a qual teve como fundamento a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço correto do promovido para a devida citação. 3 - Conforme se depreende dos autos, efetuadas algumas tentativas, os mandados de busca e apreensão do veículo foram negativos. À fl. 130 o juízo a quo determinou ao autor que se manifestasse a respeito da certidão do oficial de justiça ou tomasse as medidas para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, contudo, apesar de intimado, manteve-se inerte. 4 - É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 5 - Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada, assim como de localização do veículo.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
O autor não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação.
A sentença, portanto, não merece reforma. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0211752-08.2021.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/06/2022) Nessa direção, constatada a falha do apelante no cumprimento da determinação de informar a localização do veículo ou requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, o desenvolvimento válido e regular do processo está impossibilitado. Destarte, concluo que não merece reforma a sentença recorrida. Primeiro, porque não está configurada qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC). Segundo, porque a decisão recorrida estar corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser improvido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Sem honorários recursais ante a não formação da triangularização processual. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 15945395
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13/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15945395
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16/12/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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