TJCE - 3008093-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de IVANILDO LEANDRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES LEANDRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SECUNDO ALVES CASIMIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JESUALDO ALVES CASIMIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CASSIMIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALLEF DAVI ALVES XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA CLECIA XAVIER SANTIAGO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18337965
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18337965
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Processo: 3008093-19.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento (202) Agravantes: Francisca Alves Cassimiro, Secundo Alves Casimiro, Maria José Alves Leandro, Ivanildo Leandro da Silva, Allef Davi Alves Xavier, Andressa Clecia Xavier Santiago, Silvano Cleberton Xavier De Oliveira Júnior. Agravado: Jesualdo Alves Casimiro. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ALVES CASIMIRO, nascida em 24/01/1937, atualmente com 88 anos e 01 mês de idade; MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO; IVANILDO LEANDRO DA SILVA, nascido em 18/08/1960, atualmente com 64 anos e 06 meses de idade; SECUNDO ALVES CASIMIRO, nascido em 09/02/1957, atualmente com 68 anos de idade; ALLEF DAVI ALVES XAVIER, ANDRESSA CLÉCIA XAVIER SANTIAGO e SILVANO CLEBERTON XAVIER ALVES JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, processo nº 0205954-19.2024.8.06.0112, ajuizada por JESUALDO ALVES CASIMIRO, nascido em 28/03/1959, atualmente com 65 anos e 10 meses de idade, que deferiu o pedido liminar do autor, ora agravado, nos seguintes termos (ID nº 107167448 do processo originário): Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar a imediata suspensão da venda e da transmissão da posse do imóvel localizado na Rua Otávio Aires, nº 107, Bairro Pirajá, Juazeiro do Norte, Ceará, até o julgamento final da presente ação.
A suspensão abrange qualquer ato de alienação ou transferência de posse do referido imóvel, especialmente aqueles realizados entre a senhora Francisca Alves Casimiro e o senhor José Alexandre Gonçalves Lopes, com a participação de Maria José Alves Leandro, Secundo Alves Casimiro e Ivanildo Leandro da Silva, por meio da empresa SOCIL Sociedade de Comércio e Imóveis LTDA.
Fica autorizada a anotação do bloqueio da matrícula do imóvel, impedindo qualquer registro de venda, até nova decisão judicial. Os agravantes, preliminarmente, pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, narram que FRANCISCA ALVES CASIMIRO foi casada com o falecido FRANCISCO SECUNDO CASIMIRO, relação da qual nasceram cinco filhos: DANIEL ALVES CASIMIRO, SECUNDO ALVES CASIMIRO, JESUALDO ALVES CASIMIRO, MARIA DE FÁTIMA ALVES (JÁ FALECIDA) e MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO. Alegam que o casal, em 1981, adquiriu o imóvel situado à Rua Otávio Aires, nº 107, bairro Pirajá, Juazeiro do Norte/CE, onde residiram até o falecimento do cônjuge varão, e que o litígio decorre da venda do referido bem. Sustentam que o agravado "faltou com a verdade induzindo o MM.
Juízo a quo em erro, quando afirmou que sua mãe a Sra.
Francisca Alves Casimiro está com sérios problemas de saúde e não possui qualquer condição e discernimento para gerir sua vida e seus bens". Argumentam que, na verdade, o recorrido move a demanda em razão do mero inconformismo com a decisão de sua mãe em vender o referido imóvel, com a anuência dos demais filhos, para custeio de procedimento médico a que precisou se submeter. Afirmam que, com a venda do bem, foi repartido o valor igualmente entre os herdeiros, exceto o recorrido, que se negou a receber sua cota parte, e DANIEL ALVES CASIMIRO, que ficou de passar a sua conta bancária. Aduzem ainda que a conduta do agravado, em razão do seu inconformismo, chegou ao ponto de resultar na concessão de medida protetiva em favor da genitora, FRANCISCA ALVES CASIMIRO, e da filha com quem reside, MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO. Ao final, pleiteia o provimento recursal para reformar a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada no sentido de suspender a venda e transmissão da posse do imóvel (ID nº 16745135). Decisão interlocutória na qual deferi a gratuidade judicial e indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID nº 16953476). O agravado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 16953476). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). 2.2.
Gratuidade judicial.
Acesso à justiça.
Presunção relativa.
Deferimento. Acerca da justiça gratuita pleiteada pela parte agravante, não constato nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, pois a presunção da declaração de hipossuficiência por ela deduzida não restou ilidida até o momento, razão pela qual concedo-lhe os benefícios previstos no art. 98, §1º, do CPC. 2.3.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.4.
Juízo do mérito.
Suspensão de venda e transmissão de imóvel.
Preservação da integridade do imóvel até o deslinde da questão.
Recurso parcialmente provido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau foi acertada ao deferir o pedido de tutela de urgência antecipada para suspender a venda e transmissão da posse do imóvel situado à Rua Otávio Aires, nº 107, bairro Pirajá, Juazeiro do Norte/CE, com autorização para bloqueio da matrícula (ID nº 107167448 dos autos de origem). Compulsei os autos originários e observei que, diferentemente do que argumentam os agravantes, a decisão impugnada não foi fundamentada na capacidade ou não de FRANCISCA ALVES CASIMIRO em firmar negócios jurídicos, mas sim na impossibilidade de venda de imóvel pertencente a espólio sem autorização judicial. No caso, verifico que o autor, ora agravado, filho do casal, não concordou com a venda do bem e que a Autorização de Transferência, ID nº 107167459 da origem, foi assinada apenas pela filha MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO, bem como por seu marido IVANILDO LEANDRO DA SILVA, e pelo filho SECUNDO ALVES CASIMIRO. Logo, não verifico a probabilidade do direito dos recorrentes, pois, consoante o art. 1.791, parágrafo único, do CC, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Além disso, apesar da narrativa acerca da necessidade da venda para obtenção de recursos para tratamento médico de FRANCISCA ALVES CASIMIRO, os recorrentes não juntaram documentação que demonstra a imprescindibilidade da quantia obtida com a venda para a manutenção da saúde da mencionada pessoa idosa, o que afasta também o perigo de dano. Destaco que o autor, em sua inicial, aclarou que "a senhora MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO, juntamente com o seu esposo o senhor IVANILDO LEANDRO DA SILVA passou administrar todas as finanças de sua mãe, dentre elas a sua aposentadoria e pensão, que somam o valor de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais) mensais, mais o aluguel do imóvel localizada na Rua Otávio Aires, nº 107, Bairro Pirajá em Juazeiro do Norte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, totalizando uma renda mensal de R$ 3.820,00 (três mil oitocentos e vinte reais) mensais, bem como outras reservas financeiras oriundas de vendas dos 02 terrenos localizados na cidade de Barbalha", pontos que não foram impugnados e esclarecidos pelos agravantes. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE ACOLHEU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL SUB JUDICE.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DELIBERAÇÃO PRIMEVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ideado por JAIME BEZERRA DE LIMA, dissente da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, da lavra da douta Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, no bojo do processo nº 0050380-21.2020.8.06.0119. 2.
Da leitura dos autos, vê-se que a insurgência da recorrente orbita acerca do acolhimento do bloqueio da matrícula do imóvel sub judice, requestado pela parte autora, ora agravada.
Irresignado, o agravante aduz que a decisão vergastada carece de reforma, tendo em vista que parte adversa é sua filha e, omitiu informações importantes para o deslinde da controvérsia. 3.
Compulsando-se o caderno processual em primeiro grau de jurisdição, vislumbro que as considerações realizadas pela magistrada singular não destoam do ordenamento jurídico pátrio.
Ao contrário, verifico que foram realizadas em consonância coma legislação pátria e aos precedentes exarados sobre o tema. 4. É consabido, que o magistrado poderá com base no princípio do livre convencimento motivado e no poder geral de cautela determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já firmou cristalino entendimento, no julgamento do Agravo Regimental em Medida Cautelar Nº 20.384/RR, de que "o poder geral de cautela visa a tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação." 6.
Destarte, considerando que foi determinado apenas o bloqueio da matrícula de nº 708 do Cartório de Registro de Imóveis de Maranguape/CE, vislumbro que a medida protege ambas as partes, bem como assegura o resultado útil do processo, visto que inviabilizará novas transações e registros. 7.
Por fim, cumpre enfatizar, que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se constata no caso sub judice. 8.
Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter inalterada a deliberação singular. (TJCE.
AI nº 0631010-39.2021.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM IMÓVEL. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a possibilidade de afastar a constrição judicial sobre bem imóvel determinada nos autos da ação anulatória de negócio jurídico. 2.
Verifica-se na Escritura Pública de Compra e Venda que o imóvel foi vendido por Igor Cristiano Azevedo Cavalcante, mediante procuração do Agravado.
Ocorre que, em análise da suposta procuração, é possível constatar divergências entre o documento do Agravado e o documento apresentado na escritura. 3.
Portanto, havendo, em princípio, indícios de fraude no documento do Autor/Agravado, apresentado pelo suposto procurador Igor Cristiano Azevedo Cavalcante, resta prudente o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o nº 5.575, do 2º Ofício de Aquiraz - CE, com base no art. 214, § 3º da Lei de Registros Públicos.
O imóvel em relação ao qual a Agravante busca retirar a constrição judicial encontra-se em situação litigiosa, não havendo comprovação da lisura do negócio e da cautela necessária para aquisição do bem, o que haverá de ser melhor elucidado no trâmite da ação perante o juízo primevo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE.
AI nº 0623040-80.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/07/2024) Dessa forma, diante da decisão liminar agravada que se mostra adequada e prudente, especialmente pelo dever de cautela que orienta a atuação judicial, a decisão recorrida deve ser mantida, justificando-se pela necessidade de preservar a integridade do imóvel até o deslinde da questão. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
26/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18337965
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26/02/2025 17:07
Conhecido o recurso de ALLEF DAVI ALVES XAVIER - CPF: *41.***.*72-21 (AGRAVANTE), ANDRESSA CLECIA XAVIER SANTIAGO - CPF: *20.***.*52-07 (AGRAVANTE), FRANCISCA ALVES CASSIMIRO - CPF: *15.***.*17-00 (AGRAVANTE), IVANILDO LEANDRO DA SILVA - CPF: 307.558.753-
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20/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES LEANDRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SECUNDO ALVES CASIMIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JESUALDO ALVES CASIMIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CASSIMIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRESSA CLECIA XAVIER SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALLEF DAVI ALVES XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IVANILDO LEANDRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES LEANDRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SECUNDO ALVES CASIMIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JESUALDO ALVES CASIMIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CASSIMIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRESSA CLECIA XAVIER SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALLEF DAVI ALVES XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IVANILDO LEANDRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16953476
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3008093-19.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: FRANCISCA ALVES CASSIMIRO, SECUNDO ALVES CASIMIRO, MARIA JOSE ALVES LEANDRO, IVANILDO LEANDRO DA SILVA, ALLEF DAVI ALVES XAVIER, ANDRESSA CLECIA XAVIER SANTIAGO, SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JÚNIOR.
AGRAVADO: JESUALDO ALVES CASIMIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ALVES CASIMIRO, nascida em 24/01/1937, atualmente com 87 anos e 10 meses de idade; MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO; IVANILDO LEANDRO DA SILVA, nascido em 18/08/1960, atualmente com 64 anos e 04 meses de idade; SECUNDO ALVES CASIMIRO, nascido em 09/02/1957, atualmente com 67 anos e 10 meses de idade; ALLEF DAVI ALVES XAVIER, ANDRESSA CLÉCIA XAVIER SANTIAGO e SILVANO CLEBERTON XAVIER ALVES JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, processo nº 0205954-19.2024.8.06.0112, ajuizada por JESUALDO ALVES CASIMIRO, nascido em 28/03/1959, atualmente com 65 anos e 08 meses de idade.
Na decisão recorrida, o Juízo de Primeira Instância deferiu o pedido liminar do autor, ora agravado, nos seguintes termos (ID nº 107167448 do processo originário): Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar a imediata suspensão da venda e da transmissão da posse do imóvel localizado na Rua Otávio Aires, nº 107, Bairro Pirajá, Juazeiro do Norte, Ceará, até o julgamento final da presente ação.
A suspensão abrange qualquer ato de alienação ou transferência de posse do referido imóvel, especialmente aqueles realizados entre a senhora Francisca Alves Casimiro e o senhor José Alexandre Gonçalves Lopes, com a participação de Maria José Alves Leandro, Secundo Alves Casimiro e Ivanildo Leandro da Silva, por meio da empresa SOCIL Sociedade de Comércio e Imóveis LTDA.
Fica autorizada a anotação do bloqueio da matrícula do imóvel, impedindo qualquer registro de venda, até nova decisão judicial. Inicialmente, os agravantes pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, narram que FRANCISCA ALVES CASIMIRO foi casada com o falecido FRANCISCO SECUNDO CASIMIRO, relação da qual nasceram cinco filhos: DANIEL ALVES CASIMIRO, SECUNDO ALVES CASIMIRO, JESUALDO ALVES CASIMIRO, MARIA DE FÁTIMA ALVES (JÁ FALECIDA) e MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO.
Alegam que o casal, em 1981, adquiriu o imóvel situado à Rua Otávio Aires, nº 107, bairro Pirajá, Juazeiro do Norte/CE, onde residiram até o falecimento do cônjuge varão, e que o litígio decorre da venda do referido bem.
Sustentam que o agravado "faltou com a verdade induzindo o MM.
Juízo a quo em erro, quando afirmou que sua mãe a Sra.
Francisca Alves Casimiro está com sérios problemas de saúde e não possui qualquer condição e discernimento para gerir sua vida e seus bens".
Argumentam que, na verdade, o recorrido move a demanda em razão do mero inconformismo com a decisão de sua mãe em vender o referido imóvel, com a anuência dos demais filhos, para custeio de procedimento médico a que precisou se submeter.
Afirmam que, com a venda do bem, foi repartido o valor igualmente entre os herdeiros, exceto o recorrido, que se negou a receber sua cota parte, e DANIEL ALVES CASIMIRO, que ficou de passar a sua conta bancária.
Aduzem ainda que a conduta do agravado, em razão do seu inconformismo, chegou ao ponto de resultar na concessão de medida protetiva em favor da genitora, FRANCISCA ALVES CASIMIRO, e da filha com quem reside, MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO.
Diante disso, requer o conhecimento do recurso, para suspender e reformar a decisão agravada (ID nº 16745135). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Gratuidade judicial.
Acesso à Justiça.
Presunção relativa.
Deferimento.
Inicialmente, analiso a preliminar de gratuidade judicial.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
E o art. 98, cabeça, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no art. 99, §3º, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.675.896/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 26/08/2022). PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.836.136/PR.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe: 12/04/2022) Desse modo, em análise superficial, não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pelos agravantes não restou ilidida até o momento, razão pela qual CONCEDO provisoriamente os benefícios previstos no art. 98, §1º, do CPC aos recorrentes, o que poderá ser revisto após o contraditório recursal ou ulterior deliberação desta Relatoria. 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.3.
Juízo de análise do pedido de efeito suspensivo.
Ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da liminar postulada.
Indeferimento.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse contexto, para que seja possível deferir o pedido de efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a insurgência contida neste agravo de instrumento perpassa a análise da decisão interlocutória ID nº 107167448 dos autos de origem, na qual o Juízo de Primeira Instância determinou a suspensão da venda e da transmissão da posse do imóvel, com autorização para bloqueio da matrícula.
Compulsei os autos originários e verifiquei que, diferentemente do que argumentam os agravados, a decisão impugnada não foi fundamentada na capacidade ou não de FRANCISCA ALVES CASIMIRO em firmar negócios jurídicos, mas sim na impossibilidade de venda de imóvel pertencente a espólio sem autorização judicial.
No caso, verifico que o autor, ora agravado, filho do casal, não concordou com a venda do bem e que a Autorização de Transferência, ID nº 107167459 da origem, foi assinada apenas pela filha MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO, bem como por seu marido IVANILDO LEANDRO DA SILVA, e pelo filho SECUNDO ALVES CASIMIRO.
Logo, não verifico a probabilidade do direito dos recorrentes, pois, consoante o art. 1.791, parágrafo único, do CC, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Além disso, apesar da narrativa acerca da necessidade da venda para obtenção de recursos para tratamento médico de FRANCISCA ALVES CASIMIRO, os recorrentes não juntaram documentação que demonstra a imprescindibilidade da quantia obtida com a venda para a manutenção da saúde da mencionada pessoa idosa, o que afasta também o perigo de dano.
Nesse sentido, destaco que o autor, em sua inicial, aclarou que "a senhora MARIA JOSÉ ALVES LEANDRO, juntamente com o seu esposo o senhor IVANILDO LEANDRO DA SILVA passou administrar todas as finanças de sua mãe, dentre elas a sua aposentadoria e pensão, que somam o valor de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais) mensais, mais o aluguel do imóvel localizada na Rua Otávio Aires, nº 107, Bairro Pirajá em Juazeiro do Norte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, totalizando uma renda mensal de R$ 3.820,00 (três mil oitocentos e vinte reais) mensais, bem como outras reservas financeiras oriundas de vendas dos 02 terrenos localizados na cidade de Barbalha", pontos que não foram impugnados e esclarecidos pelos agravantes.
Assim, a decisão liminar agravada mostra-se adequada e prudente, especialmente pelo dever de cautela que orienta a atuação judicial, justificando-se pela necessidade de preservar a integridade do imóvel até o deslinde da questão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM IMÓVEL. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a possibilidade de afastar a constrição judicial sobre bem imóvel determinada nos autos da ação anulatória de negócio jurídico. 2.
Verifica-se na Escritura Pública de Compra e Venda que o imóvel foi vendido por Igor Cristiano Azevedo Cavalcante, mediante procuração do Agravado.
Ocorre que, em análise da suposta procuração, é possível constatar divergências entre o documento do Agravado e o documento apresentado na escritura. 3.
Portanto, havendo, em princípio, indícios de fraude no documento do Autor/Agravado, apresentado pelo suposto procurador Igor Cristiano Azevedo Cavalcante, resta prudente o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o nº 5.575, do 2º Ofício de Aquiraz - CE, com base no art. 214, § 3º da Lei de Registros Publicos.
O imóvel em relação ao qual a Agravante busca retirar a constrição judicial encontra-se em situação litigiosa, não havendo comprovação da lisura do negócio e da cautela necessária para aquisição do bem, o que haverá de ser melhor elucidado no trâmite da ação perante o juízo primevo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE.
AI nº 0623040-80.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE ACOLHEU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL SUB JUDICE.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DELIBERAÇÃO PRIMEVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ideado por JAIME BEZERRA DE LIMA, dissente da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, da lavra da douta Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, no bojo do processo nº 0050380-21.2020.8.06.0119. 2.
Da leitura dos autos, vê-se que a insurgência da recorrente orbita acerca do acolhimento do bloqueio da matrícula do imóvel sub judice, requestado pela parte autora, ora agravada.
Irresignado, o agravante aduz que a decisão vergastada carece de reforma, tendo em vista que parte adversa é sua filha e, omitiu informações importantes para o deslinde da controvérsia. 3.
Compulsando-se o caderno processual em primeiro grau de jurisdição, vislumbro que as considerações realizadas pela magistrada singular não destoam do ordenamento jurídico pátrio.
Ao contrário, verifico que foram realizadas em consonância com a legislação pátria e aos precedentes exarados sobre o tema. 4. É consabido, que o magistrado poderá com base no princípio do livre convencimento motivado e no poder geral de cautela determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou cristalino entendimento, no julgamento do Agravo Regimental em Medida Cautelar Nº 20.384/RR, de que "o poder geral de cautela visa a tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação." 6.
Destarte, considerando que foi determinado apenas o bloqueio da matrícula de nº 708 do Cartório de Registro de Imóveis de Maranguape/CE, vislumbro que a medida protege ambas as partes, bem como assegura o resultado útil do processo, visto que inviabilizará novas transações e registros. 7.
Por fim, cumpre enfatizar, que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se constata no caso sub judice. 8.
Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter inalterada a deliberação singular. (TJCE.
AI nº 0631010-39.2021.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) Logo, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, não verifico a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar postulada, motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo do Primeiro Grau o inteiro teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Expedientes necessários.
Determino que todos os atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois figuram como partes pessoas idosas, as quais têm direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC).
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16953476
-
13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16953476
-
19/12/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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