TJCE - 3000684-06.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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04/07/2025 09:28
Processo Desarquivado
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24/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131499972
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131499972
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000684-06.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA GABRIELA XIMENES SOARES RIBEIRO e outros (4) Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA GABRIELA XIMENES SOARES RIBEIRO e outros, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento público e notório que a empresa requerida suspendeu todos os pacotes e emissões de passagens promocionais com em idos do ano de 2023.
Em virtude disso, diversos consumidores atingidos pelas mencionadas circunstâncias vêm ajuizando ações que visam ao cumprimento de obrigações assumidas entre eles e a requerida.
Nesse contexto, fora ajuizada uma Ação Civil Pública n. 0827017-78.2023.8.15.0001, movida pela Defensoria Pública da Paraíba/CE em face da empresa 123 Milhas, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, na qual ficou consignado que: Ante o exposto, defiro o pedido urgente formulado, para determinar que a ré faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento da multa aqui já fixada, sem prejuízo de majoração da mesma e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância. . Demonstrando a relevância das ações que visam tutelar interesses coletivos, o enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais aborda o tema e, assim, disciplina: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis". Já o art. 81, parágrafo único, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, sobre o mesmo assunto, informa: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Pois bem.
Observada a existência das mencionadas ações civis públicas, cumpre trazer à baila o importante Tema 60, do Superior Tribunal de Justiça.
Nele, chegou-se à tese de que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Mais que isso, "na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo.
No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema".
Somado a isso, há também o Tema Repetitivo 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ele, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Apenas pelo exposto, considerando as questões fáticas presentes na Ação Civil Pública em paralelo com as apresentadas nestes autos, já seria possível verificar a necessidade de suspensão do processo aqui discutido até o efetivo julgamento definitivo das ações coletivas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento jurisprudencial acerca de situações idênticas às tratadas na presente demanda, ocasião em que teceu as seguintes considerações por meio do Tema 1.075, vejamos: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Conforme se nota, as decisões judiciais provenientes dos processos em trâmite no Estado da Paraíba possuirão abrangência nacional, de maneira que os consumidores atingidos pela suspensão das emissões de pacotes e passagens aéreas promocionais devem, se assim entenderem pertinente, postular o cumprimento das decisões proferidas nas Ações Civis Públicas nos juízos das Varas Cíveis, conforme art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa conduta, entretanto, não poderia ser adotada perante os Juizados Especiais Cíveis.
Os JEEC's, conforme art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei 9.099/95 têm competência para executar apenas seus próprios julgados, ficando afastada a hipótese de cumprimento de decisão judicial proferida por outro juízo.
Além disso, suspender por tempo indefinido os processos que correm conforme o rito procedimental sumaríssimo - conforme jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça - seria evidente afronta aos princípios regidos pela Lei 9.099, quais sejam, a celeridade, a simplicidade e a economia processual.
Não se desconhece que, a teor do art. 104 do CDC, o consumidor poderá ingressar com ação individual, ainda que exista ação coletiva sobre a questão posta.
O já transcrito Enunciado n. 139 do FONAJE, todavia, impede que essa faculdade seja exercida sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95 a fim de preservar e proteger o Sistema dos Juizados Especiais.
Até porque não será possível postular a suspensão prevista no dispositivo acima mencionado.
Entretanto, como dito, nada obsta que a faculdade de ajuizamento de ações individuais seja exercida no Procedimento Comum vez que esse é meio mais amplo e adequado para o processamento de ações que atingem um significativo número de consumidores.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE. DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO. PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO" (Recurso Inominado Nº 202001012135 Nº único: 0000715-87.2020.8.25.0028 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2023). DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, declaro a incompetência deste Juizado para apreciar e julgar a presente demanda, em função do que JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo.
Sem custas ou honorários por expressa disposição do art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131499972
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13/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499972
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13/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2024 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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02/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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