TJCE - 3000045-53.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2025. Documento: 140771028
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20/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140771028
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19/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140771028
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19/03/2025 17:22
Homologada a Transação
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18/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132318516
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132262031
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132318516
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14/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132318516
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14/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000045-53.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SILVIA MARTA ALMEIDA DINIZ PROMOVIDO: BANCO CSF S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SILVIA MARTA ALMEIDA DINIZ contra o ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A, na qual a Promovente afirma que foram feitas diversas compras em seu cartão sem sua autorização, que não as reconhece, tendo pago somente uma única compra reconhecida.
Neste sentido, procurou a Promovida por diversas vezes, contudo, somente houve anulação de parte das compras, gerando um débito o qual fora negativado.
Desta forma, requer, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, por entender que o ato é ilegal, conforme exordial. A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos, apesar dos documentos apresentados atestarem efetiva relação entre as partes, não é possível, de forma incontroversa, atestar a verossimilhança das alegações trazidas pela Autora.
Conforme se verifica nos documentos até então apresentados, a Autora sequer demonstrou contestação administrativa, ou seja, não demonstrou que apresentou impugnação administrativa, tampouco quais compras foram realizadas tampouco foram retiradas, inclusive os valores destas; não constando nos autos o comprovante de pagamento do valor indicado como correto. Ademais, nota-se que conforme documento de ID nº 132063581 a Autora retirou seu extrato do SERASA e verificou a situação em 14/06/2024, ou seja, 06 meses antes do ajuizamento da presente ação.
Desta forma, entendo que inexiste, além da necessária comprovação da probabilidade do direito autoral, a urgência devida para deferimento da medida pretendida. Desta forma, pelas provas apresentadas até o momento, entendo inexistir na demanda a necessária urgência, bem como risco ao resultado útil ao processo, necessitando, pois, de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias.
Ainda há de ressaltar que em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Aguarde-se a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, com a devida formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Determino, por fim, a retificação da autuação do feito, devendo ser corrigido o valor da causa, já que não inserido o valor indicado na exordial. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132262031
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13/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132262031
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13/01/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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