TJCE - 3043304-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166020234
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166020234
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3043304-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: SANTILHA NASCIMENTO DO AMARAL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por SANTILHA NASCIMENTO DO AMARAL em face de AAB- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. A autora relata, na inicial, que é pensionista do INSS, uma vez que recebe aposentadoria (NB 103.678.274-0). Alega que, ao analisar seu histórico de crédito junto ao INSS, constatou que, desde abril de 2024, vem sofrendo descontos em seu benefício intitulados "280 - CONTRIBUIÇÃO AAB", no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Aponta que já foi descontado ao longo desse tempo (abril de 2024 a novembro de 2024) o total de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro reais). Todavia, defende que não autorizou tais descontos, não possuindo nenhuma relação jurídica com a demandada.
Observa que nem sequer recebeu qualquer cópia de contrato ou termo de adesão capazes de justificar os descontos em apreço. Relata que, por inocência, acreditava que tais descontos eram realizados pelo próprio governo. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita bem como a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Sustenta que há dano moral e material a ser compensado. Pede a declaração da ilicitude dos descontos realizados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Juntou documentos de ID 130719525 a 130719535. A decisão de ID 136063035 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Citação da ré ao ID 138943164. Conforme ata de audiência de conciliação realizada no dia 28/04/2025 (ID 152513811), feito o pregão, constatou-se a ausência da promovida. Em decisão de ID 161184289, foi decretada a revelia da ré. É o relatório.
Passo a decidir. I) DA REVELIA DA PARTE RÉ A parte ré foi devidamente citada para integrar e responder a presente demanda, tendo em vista que o Aviso de Recebimento de ID 144265131 foi entregue ao mesmo endereço informado na exordial e retornado devidamente assinado pelo destinatário.
Destaca-se que o fato de constar assinatura por terceiro não invalida a citação efetuada, uma que se trata de pessoa jurídica. Nesse sentido, há a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O FEITO, APLICOU AS REGRAS DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA-ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO-NÃO OCORRÊNCIA-CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA VIA POSTAL- ALEGAÇÃO DE QUE O AR FOI ASSINADO POR TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- É VÁLIDA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA NO ENDEREÇO DE SUA SEDE, MESMO QUE RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO TENHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL -TEORIA DA APARÊNCIA-PRECEDENTES DO STJ- APLICAÇÃO DOCDCE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESCORREITA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAEMPRESAAGRAVADA COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE -DECISÃO MANTIDA-RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível -0007524-95.2021.8.16.0000-Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.05.2021). Dessa forma, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para contestação, no presente caso, iniciou-se a partir da sessão de audiência de conciliação, datada de 28/04/2025, em que a demandada não compareceu. Assim, considerando que a parte a ré não apresentou defesa, deixando o prazo decorrer in albis, foi decretada sua REVELIA, conforme decisão de ID 161184289. Por fim, tratando-se de revel sem patrono constituído nos autos, é desnecessária a intimação do requerido, inclusive pessoal, para ciência dos atos posteriores. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra como consumidora por equiparação, na qualidade de vítima do evento, e o requerido na de fornecedor, conforme previsto na Lei n. 8.078/1990, motivo pelo qual o Código de Defesa de Consumidor se aplica ao presente caso. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, contudo, em virtude da revelia da demandada, entendo que tal inversão é desnecessária no presente caso. Passo, então, à análise do mérito da demanda. III) DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ Compulsando-se os autos, observa-se que a requerente alega desconhecer e não ter autorizado os descontos efetuados pela associação requerida em seu benefício, mediante a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO AAB" (ID 130719533), uma vez que nunca contratou ou se afiliou à promovida. Diante disso, cabia à promovida comprovar a regularidade da contratação e a origem da dívida, o que, todavia, não foi feito pela demandada já que nem sequer veio aos autos para contestar o feito, razão pela qual aplico os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC. Assim, entendo que as circunstâncias constantes nos autos autorizam a reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes. IV) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em virtude do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, a título de empréstimo consignado, aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque a requerida nem sequer impugnou a alegação autoral de inexistência de contratação e, muito menos, juntou qualquer documento para comprovar a afiliação pela autora e a regularidade dos descontos, razão pela qual entendo que houve má-fé da promovida capaz a justificar a repetição do indébito em dobro. Assim, a instituição demandada deve efetuar a devolução das quantias já descontadas da remuneração da promovente, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. V) DOS DANOS MORAIS Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. Na hipótese dos autos, entendo que há dano moral a ser compensado, visto que a realização de afiliação não solicitada pela demandante, com descontos diretamente em sua renda que não foram autorizados, compromete a sua subsistência, já que afeta diretamente seus proventos.
Assim, não tendo a promovida comprovado, efetivamente, a regularidade da contratação, há de se reconhecer o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela requerente. Entretanto, entendo que o valor pleiteado na inicial é excessivo, motivo pelo qual fixo a reparação por danos extrapatrimoniais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser proporcional à ofensa, nos termos do artigo 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento nos normativos legais supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos cobrados a título de "CONTRIBUIÇÃO AAB" junto ao benefício previdenciário da autora, NB 103.678.274-0 (ID 130719533), considerando que a ré não demonstrou a regularidade da contratação pela parte autora; III) CONDENAR a requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente desde abril de 2024 a novembro de 2024, incluindo os descontos realizados durante o presente feito até a efetiva suspensão pela requerida, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do início dos descontos (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação (art. 406 do CC), devendo a parte autora juntar planilha atualizada do débito, apontando o valor total devido, em fase de cumprimento de sentença; IV) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela Taxa Selic, ambos a partir desta decisão. Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-07-22.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
31/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166020234
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22/07/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161184289
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161184289
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3043304-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: SANTILHA NASCIMENTO DO AMARAL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Vistos. Constato que a requerida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB foi regularmente citada, conforme AR no Id 144265131, não tendo apresentado contestação no prazo legal. Diante disso, DECRETO à revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que prevê a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial quando o réu não apresenta defesa tempestiva. Inexistindo, nos autos, qualquer das hipóteses que afastam os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, declaro presumidas como verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial.
Ressalta-se, contudo, que o juízo permanece livre na apreciação das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, podendo requerer a produção de provas ou o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-18.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
07/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161184289
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23/06/2025 11:32
Decretada a revelia
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17/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/04/2025 16:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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31/03/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137817301
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137817301
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14/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137817301
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14/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/02/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132041769
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3043304-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: SANTILHA NASCIMENTO DO AMARAL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Vistos hoje.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
A requerente, em grande síntese, menciona a existência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, alegando que os valores foram lançados sob a rubrica "280 - CONTRIBUIÇÃO AAB" e direcionados a uma associação da qual não foi autora de qualquer adesão.
No entanto, a petição inicial não apresenta de modo claro a forma como chegou ao valor de R$ 434,83 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), que alega serem os danos materiais a serem reparados (ID 130719525, fl. 3).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) esclarecer detalhadamente como chegou ao valor de R$ 434,83 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), discriminando e quantificando os descontos indevidos, incluindo o período e os valores mensais; b) apresentar planilha detalhada dos descontos, para que seja possível verificar, de forma precisa, os valores devidos e a totalidade do dano material; c) sendo o caso, deverá proceder à alteração do valor da causa, conforme os esclarecimentos a serem prestados.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132041769
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13/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132041769
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10/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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