TJCE - 3000114-41.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20663448
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20663448
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000114-41.2025.8.06.0171 RECORRENTE JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA RECORRIDO BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pela Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em inicial, aduz o autor que vem sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado (nº 015402200), firmado junto à instituição financeira requerida, o qual o promovente afirma não ter contratado.
Assim expondo, requer, em sede de tutela provisória de evidência, que o banco requerido junte aos autos cópia do contrato de empréstimo ora questionado, acompanhado dos documentos utilizados na contratação, bem como que seja expedido ofício ao INSS para suspender os descontos impugnados.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico ora questionado, a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática (id. 19953092), o Juízo singular julgou pela improcedência do pleito autoral, por entender que o banco demandado logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado, demonstrando, assim, a não configuração do ilícito alegado. Inconformado com o provimento de mérito, o promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19953094), pugnando pela nulidade do contrato supostamente firmado, diante da existência de fraude na contratação, ao que pleiteia que seja reconhecida a responsabilização do recorrido, com o julgamento de procedência do pedido autoral. Contrarrazões apresentadas (id. 19272258). É o relatório.
Decido. Recebo o recurso, uma vez preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No mérito, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente foi a parte autora que celebrou o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no seu benefício previdenciário. Todavia, ao analisar a cópia do contrato e dos documentos que o subsidiam (id. 19952881), entendo que não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura ali constante não pertence à parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em confronto com os documentos acostados à exordial, tais como procuração ad judicia e RG do autor (ids. 19952862 e 19952864), o que traz insegurança a esta relatoria para atestar a autenticidade da assinatura contida no contrato impugnado.
Assim, somente um experto poderá atestar se a assinatura aposta no contrato é ou não da parte autora. Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2.
A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de perícia, já que a cópia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança é indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que contratou seguro residencial de apólice nº 33.14.14502627, com duração de 05/10/2015 a 05/10/2016.
Aduz que em 18/03/2016 houve temporal na cidade de Bagé/RS com descargas, o que causou oscilação de energia.
Devido ao fato, informa que vários aparelhos eletrônicos sofreram estrago, situação coberta pelo seguro.
Entretanto alega que, apesar da tentativa de resolução administrativa, nunca obteve resposta quanto à requisição do autor, encaminhando carta para apresentação de documentos já apresentados em 22/05/2017.
Afirma que permanece sem ressarcimento.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.600,00, pela estipulação de multa devido ao atraso. 2.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
O autor interpôs recurso argumentando que a sentença foi extra-petita por acolher preliminar para apurar falsidade em documentos que não foi solicitada, que as declarações juntadas para impugnar os orçamentos não possuem reconhecimento de firma, que os orçamentos utilizados para fundamentar os pedidos não são os impugnados e que a ocorrência de temporal pode ser facilmente verificada em sites meteorológicos. 4.
O art. 370 do CPC disciplina que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Ainda de forma complementar, o art. 156 do mesmo código permite a assistência do juízo por perito, quando o julgamento depender de tal procedimento.
No entanto, a precisão de prova pericial não encontra amparo dentro dos princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, correta a decisão que julgou extinto o feito devido à incompetência do JEC. 5.
Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que é permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. 6.
Quanto às alegações de que os documentos utilizados para embasar o pedido não são os orçamentos impugnados e de que as declarações trazidas aos autos não possuem idoneidade sem reconhecimento de firma, não merecem prosperar.
As contradições encontradas pelo juízo a quo não se limitam as declarações, sendo também percebidas diferenças no CNPJ, nomes e CPFs dos titulares da empresa Tailor Antonio Moreira Fernandes ME. 7.
Portanto, considerando que todas as provas devem ser analisadas pelo juiz e que em caso de inautenticidade dos orçamentos, poderá ser reconhecida má-fé do recorrente com condenação à multa, não merece reforma a sentença. 8.
Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019). Dito isto, uma vez que a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico, e, ao mesmo tempo, a demandada apresenta o contrato supostamente assinado pelo autor, somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença e confirmar, de maneira inequívoca, se a assinatura ali constante é ou não da parte autora.
Portanto, é caso de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. RECURSO PREJUDICADO, COM SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Feito extinto, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
27/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663448
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23/05/2025 09:51
Prejudicado o recurso JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA - CPF: *30.***.*36-00 (RECORRENTE)
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078065
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078065
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078065
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05/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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