TJCE - 3000911-59.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA MAPURUNGA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131758619
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000911-59.2024.8.06.0136 Requerente(s): MARIA DAS DORES DA SILVA MENDONCA Requerido(s): ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria das Dores da Silva Mendonça em face do Estado do Ceará.
Dentre outros pleitos, requereu a autora o fornecimento do medicamento Denosumabe 60mg/ML.
Despacho de ID 126944760 determinou a emenda à inicial para que a parte autora realizasse diversas correções necessárias para o prosseguimento da ação.
Do despacho constou o seguinte: Observo que recentemente foi publicada a tese do tema de repercussão geral nº 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, que dentre os diversos parâmetros que estabeleceu para ações como a presente, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS), consta o seguinte: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, ao requerer o medicamento, não informou qual o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do seu princípio ativo, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), dado imprescindível para fim da fixação da competência da ação, nos termos do Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal (STJ). Dessa maneira, deve ser apresentado tal valor para verificação da competência. Ademais, sob pena de nulidade da provimento judicial, deve ser analisado o ato administrativo que denegou o pleito na esfera administrativa, seja comissivo ou omissivo. Acontece que no presente caso não consta que o pedido administrativo tenha sido feito, nem consta na inicial a informação sobre a decisão do CONITEC que tenha denegado a incorporação do medicamento. Por fim, verifico que a inicial não trouxe documentos, como exames, para fins de comprovação da patologia da autora. Veja-se que a exigência de tais exames não se reveste de mero capricho do juízo, encontrando-se inclusive prevista em enunciado doutrinário, no caso o de nº 32 do FONAJUS, que diz o seguinte: ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) A comprovação da patologia, ainda, é necessária para se averiguar o seu atual estágio, até mesmo para submissão do caso a parecer do NATJUS, o que na presente ocasião encontra-se inviabilizado, ante a quase absoluta ausência de informações sobre o diagnóstico. Desse modo, determino a intimação da parte promovente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias com a apresentação dos documentos acima citados, sob pena de indeferimento do pedido liminar. À secretaria, determino a retificação do polo passivo para "Estado do Ceará".
A parte autora foi intimada, mas manteve-se inerte, de acordo com a certidão de Id. 131755802. É o relatório.
DECIDO.
A inicial padece de diversos vícios, conforme apontado no despacho acima.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ASSIM SENDO, não tendo sido apresentada a emenda, nos termos do art. 321 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, devido à gratuidade judiciária que concedo neste momento, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131758619
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13/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131758619
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08/01/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:50
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA MAPURUNGA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126944760
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126944760
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25/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944760
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25/11/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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