TJCE - 0200232-62.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164136854
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164136854
-
14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164136854
-
08/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
25/06/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135447470
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135447470
-
20/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135447470
-
20/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:51
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:20
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:19
Homologada a Transação
-
10/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131405343
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131405343
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131405343
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200232-62.2024.8.06.0125 AUTOR: MARIA ALCINA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALCINA DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Em síntese, narra a parte autora é pessoa de idade (65 anos), beneficiário do INSS, e que necessitava apenas de uma conta para receber seu benefício, não utilizando qualquer serviço bancário além do saque dos valores percebidos a título do benefício previdenciário, não utilizando serviços tarifados ou serviços que justificassem a cobrança de tarifas.
Alega que recebe cobrança a título de "Tarifa Bancária - Cesta Bradesco Expresso 2", bem como de título de capitalização e seguros, Bradesco Vida e Previdência, e que desconhece a data de início dos descontos e a existência de qualquer contrato relacionado ao pacote de serviços.
Diante do narrado, pugna, pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em ID 100330331, recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, indeferindo o pedido liminar, invertendo o ônus da prova e determinando a designação de audiência de conciliação.
Em contestação em ID 100330339, págs. 01/31, a parte demandada apresentou manifestação, impugnando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento improcedente da lide.
Réplica remissiva à inicial (MOV. 12).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo. (MOV.13) Despacho em MOV. 17, intimando as partes para manifestarem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 104461795 e ID 105951614).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes postulado pela produção de quaisquer provas complementares. A parte requerida suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial sob a alegação de que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento que comprove a ilegalidade das cobranças.
Entretanto, da análise dos autos depreende-se que a parte requerente apresentou os extratos bancários comprovando todas as cobranças de tarifa de manutenção da conta que aconteceram de forma ilegal, vide ID 100330354, págs. 01/22, motivo pela qual rejeito a preliminar aventada.
A parte requerida suscitou, ainda, preliminar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito administrativo anterior, entretanto, entretanto, não há necessidade da requerente esgotar as vias administrativas para peticionar judicialmente, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Quanto a preliminar de conexão, esta também não merece prosperar, uma vez que o processo nº 30000778920248060125, uma vez que este foi extinto sem julgamento de mérito, com certidão de trânsito em julgado conforme consta em ID 86274758, razão pela qual rejeito a preliminar em testilha.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c responsabilidade civil por danos morais e materiais, cuja proteção está prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/15, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o réu, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
A alegação de negativa de contratação desobriga a parte de produzir a chamada prova diabólica, ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva decorrente do CDC quanto ao fato do serviço (art. 14), basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Nesta linha de raciocínio, competia à instituição financeira ré a obrigação de provar a existência da contratação, pela parte autora, da cesta de serviços bancários debatida nos autos, consoante determinado por este Juízo com a inversão do ônus da prova em decisão de ID 100330331.
Observando o exposto na contestação, verifico que a parte requerida se limitou a alegar que a conta da parte autora é corrente, e que é utilizada para outras transações além do recebimento do benefício previdenciário, no entanto, não juntou nenhum documento comprobatório de suas alegações, como o contrato de abertura da conta corrente, com a devida informação e autorização acerca da cobrança de tarifas, limitando-se a juntar apenas procuração e cartas de substabelecimento (ID 100330340).
Desse modo, não se desincumbiu a parte requerida do ônus de provar, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, a parte autora carreou extratos da sua conta (ID 100330354, págs. 01/22) comprovando os descontos relativos a tarifas mensais intituladas de Tarifa Bancária - Cesta Bradesco Expresso 2, realizadas pela instituição financeira sem a devida autorização.
Logo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte autora foram indevidos, devendo, pois, serem restituídos. Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra dinâmica de divisão do ônus da prova disposta no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É importante destacar que a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central também prevê que as instituições financeiras devem ofertar ao cliente conta bancária básica sem a cobrança da chamada cesta de serviços. Nesse sentido (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido." (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) "APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS - DESCONTOS INDEVIDOS - PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) Aliado a tudo quanto até aqui explanado, impende salientar que, consistindo os descontos no benefício previdenciário da parte autora em cobranças indevidas, há o dever de restituição em dobro de tais valores, ex vi do art. 42, p. único, do CDC.
A propósito, o E.TJCE já se posicionou nesse sentido: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO." (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) "CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL (R$5.000,00).
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CESTA BANCÁRIA CONTRATADA.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - RI: 00505278920218060029 CE 0050527-89.2021.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) No que tange aos danos morais, consigno que representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo correntista.
Com efeito, o desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar, capaz de comprometer o próprio sustento da parte autora, representa ilícito moral indenizável, ultrapassando meros dissabores decorrentes das relações contratuais.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Observe-se a doutrina. "(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. " (CAVALIERI Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 2019.
Pag. 123) Com efeito, a contratação ilegítima dos descontos, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação da cesta de serviços bancários denominada Tarifa Bancária - Cesta Bradesco Expresso 2 e Bradesco Vida e Previdência; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora, alcançando os descontos que tiverem sido realizados nos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido. d) Concedo os efeitos da tutela de urgência requestada na inicial para determinar ao banco réu que se abstenha, de imediato, de efetuar novos descontos referentes às tarifas bancárias debatidas nestes autos.
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês ato de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC/15). e) Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131405343
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131405343
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131405343
-
13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405343
-
13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405343
-
13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405343
-
13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 22:10
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 23:51
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 11:11
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 11:11
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/07/2024 17:03
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
29/07/2024 17:02
Mov. [13] - Documento
-
29/07/2024 14:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801894-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 14:40
-
25/07/2024 10:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801875-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 09:21
-
07/06/2024 15:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 12:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 12:24
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/05/2024 12:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 12:03
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
15/05/2024 16:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 11:11
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 23:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801124-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 23:11
-
02/05/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011242-31.2017.8.06.0126
Antonia Antonieta Lopes Romao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 00:00
Processo nº 3000440-59.2024.8.06.0066
Francisco Santana Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Amanda Kelly Rocha de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 16:17
Processo nº 3044323-57.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Inucencia Fonteles Fernandes
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:29
Processo nº 3000040-49.2018.8.06.0165
Maria Joezita Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 11:00
Processo nº 0201007-06.2023.8.06.0160
Manoel Alves Pinto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonardo Torres Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:37