TJCE - 3045882-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. Documento: 165826877
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165826877
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21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165826877
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21/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 07:32
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135344240
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11/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/01/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a LIANDA FERNANDA SILVA DE MORAIS - CPF: *35.***.*37-68 (AUTOR).
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17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045882-49.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): LIANDA FERNANDA SILVA DE MORAISREQUERIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete.
Ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, trazendo aos autos os documentos destinados à prova de suas alegações, em especial: comprovante de endereço atualizado, emitido, pelo menos, dentro dos últimos três (03) meses, e o respectivo endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações, atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321, todos do CPC.
Ato continuo, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Considerando que não houve a apresentação, pela parte autora, de quaisquer documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJ-e.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037347
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13/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037347
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09/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 21:00
Conclusos para decisão
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30/12/2024 21:00
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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