TJCE - 0201662-75.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria - -CE, CEP: 62.280-000.
Fone: (85) 3108-1628 - E-mail: [email protected] 0201662-75.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procederei a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da minuta do alvará, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 15 de maio de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201662-75.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EVARISTO PAIVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA - CE46595 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - CE45388 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas).
IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no itemI, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão deverá ser observado o item III.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTA QUITÉRIA, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/12/2024 14:30
INCONSISTENTE
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09/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 14:29
INCONSISTENTE
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09/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2024 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:17
INCONSISTENTE
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30/10/2024 01:17
INCONSISTENTE
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30/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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25/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:23
INCONSISTENTE
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24/10/2024 16:23
INCONSISTENTE
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24/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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23/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:37
INCONSISTENTE
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22/10/2024 14:20
Juntada de Acórdão
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22/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 09:00
INCONSISTENTE
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14/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:05
INCONSISTENTE
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11/10/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 12:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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11/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:04
INCONSISTENTE
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10/10/2024 00:34
Registrado para Retificada a autuação
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10/10/2024 00:34
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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