TJCE - 3000098-06.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMIRIM em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de FELIPE GOMES GUIMARAES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:21
Decorrido prazo de FELIPE GOMES GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132051990
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000098-06.2024.8.06.0177 Requerente: REQUERENTE: FELIPE GOMES GUIMARAES Requerido: MUNICIPIO DE UMIRIM Assunto do Processo: [Classificação e/ou Preterição] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Ajuizada por FELIPE GOMES GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE UMIRIM/CE, qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é servidor público do Município de Umirim, aprovado no concurso público regido pelo Edital n° 001/2023, na 9ª colocação, e que tomou posse no dia 1° de fevereiro de 2024 para atuar na Escola de Ensino Fundamental Francisco Magalhães Uchôa, zona rural, localizada aproximadamente a 18 km da sede.
Afirma que, apesar da colocação no certame, não teve a oportunidade de escolher o local de exercício das suas funções e cita que diversos servidores aprovados em posições inferiores e servidores contratados temporariamente foram lotados na sede do Município.
Informa que apresentou requerimento administrativo solicitando esclarecimentos sobre a sua remoção, porém, até o momento da propositura da ação não obteve resposta.
Por essas razões, requer, em sede tutela de urgência, que a parte promovida o transfira para sede do Município de Umirim/CE.
Pede ainda que seja determinado que a parte promovida forneça a lista de servidores públicos aprovados para o cargo de vigia no certame regido pelo edital nº 001/2023, contendo as informações relativas à classificação e à atual lotação de cada servidor; e a lista de servidores contratados temporariamente para o cargo de vigia que estejam atualmente prestando serviços, incluindo as informações referentes à data de admissão e ao local de lotação.
A petição inicial (id 109886110) veio acompanhada dos documentos de ids 109886114- 09886122. É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597)".
No caso, a tutela de urgência não comporta acolhida.
Isso porque, por ora, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória.
Em que pesem os argumentos apresentados, nesse juízo de cognição sumária, inviável se mostra o deferimento da tutela, na medida em que vige no ordenamento jurídico pátrio a norma no sentido de que a intervenção judicial nos atos administrativos apenas pode ocorrer para seu controle de legalidade, sob pena de malferir o princípio da separação dos Poderes.
Ademais, a parte autora não demonstrou previsão editalícia de possibilidade de escolha, por ordem de classificação, do local de lotação do candidato aprovado no concurso público, de modo que, em tese, compete à Administração decidir o local de preenchimento de seus postos vagos de trabalho, segundo específicos critérios de conveniência e oportunidade, não cabendo ao servidor empossado escolher o local de trabalho que melhor atenda a seus interesses, devendo, se for o caso, observar as normas de remoção previstas no município.
Neste contexto, mostra-se necessária a oitiva da parte contrária, notadamente porque a pretensão da parte autora envolve a nomeação para vaga já ocupada por outros candidatos na sede do Município.
Vale destacar que os elementos dos autos revelam a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que houve a convocação e a parte autora assumiu a vaga, malgrado não tenha sido em local de sua preferência.
Inexiste, portanto, a verossimilhança do direito invocado na inicial com aptidão para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sem a triangularização da relação processual e o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ressalto que, para verificar tal questão, mostra-se imprescindível a dilação probatória. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 2.
Determino a citação da parte ré, por seu representante legal (CPC, art. 247, III) para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias (contado em dobro - CPC, art. 183), da forma do art. 335, II c/c art. 231, do CPC, bem como ADVERTIDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 2.1 No prazo assinalado para apresentar contestação, deverá a parte promovida apresentar os documentos requeridos pela parte autora, a saber: 1) a lista de servidores públicos aprovados para o cargo de vigia no certame regido pelo edital nº 001/2023, contendo as informações relativas à classificação e à atual lotação de cada servidor; e 2) a lista de servidores contratados temporariamente para o cargo de vigia que estejam atualmente prestando serviços, incluindo as informações referentes à data de admissão e ao local de lotação. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Umirim, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132051990
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13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132051990
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13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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