TJCE - 0210458-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142609944
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142609944
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210458-13.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): LILIANE DA CUNHA LIMAREQUERIDO(A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LILIANE CUNHA LIMA em face de MRV ENGENHARIA E MRV MAGIS VIII INCORPORAÇÕES, todos qualificados.
A embargante alega que interpôs o presente recurso com o objetivo de corrigir alegada omissão na sentença, no tocante à multa por atraso na entrega das chaves.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551)." No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Explico.
Afirma a embargante que "observando a sentença, Vossa Excelência embora reconhecendo o atraso, não manifestou-se no dispositivo final sobre a penalidade das embargadas pelo atraso da entrega das chaves:" (ID nº 137077229- Pág.03).
No entanto, analisando a sentença embargada, observo que houve a análise do pedido de multa por atraso na entrega do imóvel, vejamos (ID nº 135372245): "Quanto ao pedido de pagamento de multa de mora por atraso da obra, informa a autora a existência de cláusula contratual estabelecendo multa de mora ao promitente vendedor em hipótese de atraso na entrega do imóvel.
Pontuo que a demandante apontou o tópico 4.2 do contrato como sendo a referida cláusula penal.
Embora a cláusula apontada diz respeito ao atraso de pagamento por parte do promitente comprador, pode ser aplicada para fins de fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.No entanto, observo, como apontado em contestação, que já houve transferência para conta de titularidade da autora a título de multa compensatória por atraso na entrega da obra no importe de R$ 3.491,00, conforme comprovado ao ID nº 123816740. Incabível, portanto, a condenação das requeridas neste aspecto." Assim, forçoso concluir que não houve omissão deste Juízo, quanto ao pedido requerido pela embargante.
Denota-se, pois, que o objetivo real da embargante é rediscutir a decisão objurgada, a fim de que se adéque à sua pretensão, porém, não sendo os embargos o meio adequado para rediscutir questões já decididas, salvo vícios evidentes, o que não ocorre nos autos (Precedentes: ARE 1104566 AgR-ED , Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018; ADI 1127 ED , Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018; EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS , Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJ e 05/09/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES , Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018). Entendimento este sumulado pelo Tribunal Cearense no sentido de que aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la: "Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 26 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142609944
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26/03/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135372245
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135372245
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17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210458-13.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): LILIANE DA CUNHA LIMAREQUERIDO(A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LILIANE DA CUNHA LIMA em face de MRV ENGENHARIA E MRV MAGIS VIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA, todos qualificados.
Narra a autora, em síntese, que em 05 de fevereiro de 2011, adquiriu por meio de um contrato de promessa de compra e venda a unidade 304 do bloco 01, ainda em construção, no empreendimento Premium Condomínio Clube, tendo se comprometido a arcar como valor do imóvel na quantia de R$ 86.131,00 (oitenta e seis mil, cento e trinta e um reais).
Aduz que o contrato firmado entre as partes, previa um prazo de entrega de vinte e dois meses contados do registro do contrato de financiamento, conforme item 5 do quadro resumo acrescido de um prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula 5 do contrato. Explana que durante todo esse período, teve que arcar com o ônus integral pela falta de comprometimento das empresas com relação ao cumprimento contratual ora pactuado, subsistindo de sua renda para arcar com todos os encargos contratuais.
Informa que, na adesão à compra do bem, a Requerida impôs e condicionou à Requerente, a assinatura de um termo aditivo ao contrato, para que a Autora procedesse como pagamento de uma despesa de serviço de assessoria, mais conhecida como "SATI". Além da disposição desses valores de serviço de assessoria de registro de cartório, a autora, beneficiada pelo programa minha casa minha vida, do Governo Federal, fora obrigada a arcar com ITBI e integralmente com os emolumentos de cartórios.
Asseverou a promovente fazer jus a indenização pelos danos que teria sofrido com a demora da entrega do imóvel. Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de multa de mora, ao ressarcimento de taxa de evolução de obra, durante o período de atraso, à declaração de nulidade de disposição contratual que obriga o requerente ao pagamento de despesa de serviço de assessoria (SATI), bem como pugnou pela restituição de quantia pagas indevidamente a título de serviços de assessoria (SATI) e ITBI.
Além disso, requereu indenização por danos morais. Anexou os documentos ao ID nº 123816762/123816758.
Contestação ao ID nº 123816739, Arguiram, preliminarmente, falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, a prescrição e o pagamento de multa por atraso de obra.
No mérito, informaram já ter realizado à autora o pagamento da multa decorrente pelo atraso da obra.Suscitaram ainda a legalidade da cobrança de taxa de registro de cartório e do ITBI, previstos em contrato.
Por fim, pugnaram pela improcedência da demanda. Réplica ao ID nº 123816752.
Decisão Interlocutória de ID nº 132264424, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º e do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No âmbito das relações consumeristas, demanda em questão, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, estabelecida a relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, o que por si só, não ilide a autora da prova constitutiva do seu direito. No presente caso, verifica-se que a ré MRV MAGIS VIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA firmou contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com a Caixa Federal (ID nº 123816742).
Figurou naquele contrato como construtora e fiadora a ré MRV ENGENHARIA. Por sua vez, a ré MRV MAGIS VIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA firmou em 05/02/2011 contrato de promessa de compra e venda com a autora desta ação, localizado no Premium Condomínio Clube (ID nº 123816741), com a promessa de que o imóvel seria entregue em maio de 2013, com prazo de tolerância estabelecido em 180(cento e oitenta dias), conforme disposto na cláusula quinta do documento de ID nº 123816734.
Nesse contexto, tem-se que o prazo final para a entrega das obras pela ré, já computada a carência de 180 (cento e oitenta) dias, era até novembro de 2013.
Contudo, observo que, de acordo com o documento de ID nº 123816745, a entrega e posse da unidade à autora ocorreu apenas em 01/03/2015.
Assim, pontuo que houve atraso na entrega, além do tempo de tolerância, evidenciada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, o inadimplemento contratual das empresas requeridas, dado que o imóvel não foi entregue na data aprazada. Dito isto, passo a apreciar os pedidos. No tocante à cobrança da taxa de evolução da obra, o requerido aduz que a referida taxa foi cobrada pela instituição financeira, razão pela qual o pedido de restituição deve ser realizado em face da Caixa Econômica.
Sabe-se que a taxa de evolução está relacionada ao tempo da obra, constituindo um encargo legítimo no período da construção, mas descabido durante o atraso na entrega da obra, na esteira do posicionamento do STJ, devendo haver sua restituição por parte das promovidas.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDADE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2.
O Tribunal de Justiça de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, concluiu pela culpa da vendedora pelo atraso na entrega da obra, motivo pelo qual rejeitou o pedido de ressarcimento dos juros de obra exigidos do adquirente.
Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1923835/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)." A propósito, a matéria foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo, no Tema 996, pelo que se transcreve a fixação da Tese Jurídica: "RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)" Logo, considerando que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser indevida a cobrança dos juros de obra no caso de atraso, por culpa da construtora, resta caracterizado o dever de devolução dos valores pagos pela autora, após o prazo limite de entrega do empreendimento, computado o prazo de tolerância, ou seja, a partir de dezembro de 2013, visto que o prazo de tolerância para entrega das chaves finalizou em novembro de 2013. A par dessas considerações, imperiosa a devolução dos valores pagos pela promovente a título de taxa de obra, com a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra a partir de dezembro de 2013, já computada a carência de 180 (cento e oitenta dias) até a data da liberação do imóvel com a disponibilidade das chaves, sendo esta 01 de março de 2015 (ID nº 123816745), com a condenação das promovidas a este título, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No tocante à taxa/índice, nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002; após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal. (AgInt no REsp 1599906/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Com razão as partes promovidas neste ponto, pois, nos termos do artigo 406 do CC, a atualização da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa Selic, nas ações envolvendo responsabilidade contratual, sendo os juros moratórios, devidos a partir da citação, segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1628809/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)." "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
CABIMENTO.
TERMO FINAL.
ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
OFENSA A DIGNIDADE HUMANA COMPROVADA.
CABIMENTO.
VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Quanto à responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, o col.
Tribunal a quo, mediante análise do substrato probatório dos autos, concluiu que a situação alegada não ensejaria a exclusão da responsabilidade da construtora/recorrente.
A alteração das conclusões adotadas, na moldura delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.3.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de cabimento dos lucros cessantes por presunção de prejuízo ao promitente-comprador, até a data da efetiva entrega entrega do imóvel.
Precedentes.4.
As instâncias ordinárias reconheceram que, na espécie, houve ofensa a dignidade do consumidor de modo a ensejar a reparação a título de dano moral.
Decisão monocrática que reduziu a indenização de R$ 35.000,00 para R$ 10.000,00.
Razoabilidade.
Valor mantido.5.
Atualização da verba indenizatória pela taxa Selic.6.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, permitindo a atualização da verba indenizatória pela taxa SELIC.(AgInt no AREsp n. 585.475/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)"
Por outro lado, alega a autora indevida as cobranças a título de ITBI e emolumentos cartórios.
Evidencia que por ser beneficiada pelo programa minha casa minha vida, do Governo Federal, e respaldada pela legislação municipal de FORTALEZA/CE Nº 9817/2011 E LEI Nº 6.015/1973, DENTRO DO TÍTULO VII, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, ARTIGO 306, faz jus a isenção de tais tributos/taxas. Requereu assim a restituição dos valores cobrados a título de ITBI e de Registro de Cartório.
Anoto que a ré, promitente vendedora, tem legitimidade para restituir as referidas parcelas desde que tenha havido falha no dever de informação acerca da isenção de tais tributos/taxas no âmbito municipal/cartorário. Acerca dessa temática, alegam as rés que a cobrança de tais valores à autora ocorreu apenas como forma de reembolso à parte requerida, as quais adimpliram, previamente, os valores questionados. Pontuo que as despesas de transferência e registro do imóvel, conforme exposição contratual (ID nº 123816734) , é do promitente comprador, nos termos da cláusula 4.4 (Pág 04-ID nº 123816734).
Saliento que não há ilegalidade na disposição contratual que estabelece a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do Imposto de Transmissão e da taxa de registro. Ainda, destaco que o contrato de compra e venda firmado entre a MRV MAGIS VIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA e a CEF, foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID nº 123816742) Por sua vez, o que se discute nesta lide diz respeito ao contrato de promessa e compra e venda estabelecido entre a requerida e a autora. Contudo, observo que a parte autora não comprovou ser beneficiária do programa Minha Casa, Minha vida. Acrescente-se ainda que há previsão legal municipal acerca da isenção do pagamento de ITBI, quando a escrituração e o registro forem realizados em cartórios de Fortaleza, conforme Lei nº 9817 DE 14/10/2011.
Contudo, a isenção do ITBI é concedida de acordo com a capacidade financeira do beneficiário do programa, vejamos: "Art. 2º O estímulo fiscal a que se refere esta Lei constituir-se-á, isolados ou cumulativamente, de: III - isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) para os imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando a escrituração e o registro forem realizados em cartórios desta capital; " "Art. 3ºAs isenções do ITBI e IPTU serão concedidas de acordo com a capacidade financeira do beneficiário do programa, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de Fortaleza, atendido, em qualquer caso, o limite de renda mensal familiar estabelecido no art. 1º, § 1º, desta Lei. § 1º O benefício de Isenção do ITBI está condicionado à confirmação, por parte da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) ou outra entidade que venha substituí-la, do efetivo enquadramento do contribuinte/adquirente como beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida." "Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009. § 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo conceder incentivos fiscais aos empreendimentos financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos." "Art. 6ºOs benefícios fiscais de que trata o art. 2º desta Lei serão requeridos ao: I - Secretário de Finanças do Município, na hipótese dos incisos I, III e IV;" Nessa toada, vislumbro que não há ilegalidade na previsão contratual que estabelece a responsabilidade do comprador pelo pagamento do ITBI, bem como não restou comprovado o cumprimento dos requisitos, pela autora, para a concessão do benefício concedido pelo município de Fortaleza ou o requerimento do benefício junto ao secretário de finanças, de rigor a improcedência do pedido quanto à restituição do ITBI. No tocante ao pagamento de emolumento cartorário, há legislação que ampare o desconto em 50%, nos termos do art. 43 da Lei 12.424/2011, para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. " Art. 43.
Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. " Contudo, entendo que esse pedido não deve prosperar, haja vista que a parte autora não comprovou, sequer, o pagamento dos valores referentes aos emolumentos cartorários.
Ressalto que os danos materiais devem ser comprovados, nos termos do art. 944 do CC.
Afirma a autora que pagou, indevidamente, taxa SATI no valor de R$ 700,00, em 10 parcelas iguais , intituladas como "SERV.
ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CAT".
Requereu a nulidade da cobrança da referida taxa e a restituição dos valores.
As promovidas, no entanto, impugnaram a alegação da autora, arguindo que a taxa SATI (considerada abusiva) não é prática realizada pela promovida MRV.
Informou que, na verdade, a taxa aludida pela demandante diz respeito à taxa de registro do imóvel em cartório. Acerca desse pedido, considerando que a parte autora não provou o pagamento da referida taxa, tampouco existe disposição contratual firmada entre as partes com previsão desta, julgo improcedente o pedido. Quanto ao pedido de pagamento de multa de mora por atraso da obra, informa a autora a existência de cláusula contratual estabelecendo multa de mora ao promitente vendedor em hipótese de atraso na entrega do imóvel. Pontuo que a demandante apontou o tópico 4.2 do contrato como sendo a referida cláusula penal. Embora a cláusula apontada diz respeito ao atraso de pagamento por parte do promitente comprador, pode ser aplicada para fins de fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
No entanto, observo, como apontado em contestação, que já houve transferência para conta de titularidade da autora a título de multa compensatória por atraso na entrega da obra no importe de R$ 3.491,00, conforme comprovado ao ID nº 123816740. Incabível, portanto, a condenação das requeridas neste aspecto. No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial, vez que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a caracterização do dano moral, em hipóteses com esta, não é presumida e não tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano.
A propósito: REsp 1.640.085/RJ, AgInt no REsp 1.874.409/RJ e REsp 1.551.968/SP (recurso repetitivo). É entendimento do STJ de que em havendo considerável atraso, alcançando longo período de tempo, pode-se ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Nesse sentido, cito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTES.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.2.
O Tribunal estadual consignou que não se trata de mero descumprimento contratual, a hipótese dos autos, pois o atraso na entrega do imóvel teria sido excessivo, estando em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância" (AgInt no AREsp 1.742.299/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/8/2021).3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.419/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)" In casu,entendo que não houve um atraso excessivo,bem como a parte autora não comprovou que o referido atraso acarretou danos que excedem a esfera do mero aborrecimento.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra a partir de novembro de 2013, prazo final para entrega da obra, já computada a carência de 180 (cento e oitenta dias) até a data da liberação do imóvel com a disponibilidade das chaves 01 de março de 2015, com a condenação das promovidas a este título no período evidenciado, a ser apurado e atualizado pela taxa SELIC em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e as rés com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno as promovidas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, enquanto a promovente arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, subtraído o valor requerido a título de taxa de evolução da obra.
Saliento que as obrigações decorrentes da sucumbência da promovente restarão suspensas, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135372245
-
10/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:15
Decorrido prazo de MRV MAGIS VIII INCORPORACOES SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:15
Decorrido prazo de MRV MAGIS VIII INCORPORACOES SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:26
Decorrido prazo de LILIANE DA CUNHA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132264424
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132264424
-
14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210458-13.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): LILIANE DA CUNHA LIMAREQUERIDO(A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da ausência de interesse de agir Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pelas promovidas no tocante à ausência de interesse de agir, em virtude de a parte autora não ter procurado administrativamente as rés para resolução do conflito. Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido.
Da prescrição No tocante à prescrição ao direito autoral em relação ao ressarcimento de valores decorrentes de contrato particular de compra e venda de imóvel, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção), o prazo prescricional para discutir controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual é de dez anos, consoante o art. 205 do Código Civil.
A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O entendimento da Corte estadual está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a pretensão de reparação por danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel prescreve em dez anos, porquanto se trata de hipótese de responsabilidade civil oriunda de descumprimento contratual.
Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.016/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA.
TAXA SATI E ATIVIDADE CONGÊNERE.
PRAZO TRIENAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar se está ou não configurada a prescrição do direito autoral em relação ao ressarcimento de valores decorrentes de contrato particular de compra e venda de imóvel. a pretensão autoral se baseia nos pedidos de indenização relativo aos seguintes pagamentos: i) registro cartorário e ITBI; ii) taxa de "serv. assessoria no registro PREF/CAT"; iii) despesas relativas à substituição do hidrômetro.
De acordo com a jurisprudência dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção), o prazo prescricional para discutir controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual é de dez anos, consoante o art. 205 do Código Civil (EREsp n. 1.280.825/RJ, DJe 02/08/2018).
Deve-se ressalvar, contudo, que a pretensão relativa ao ressarcimento da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere tem prazo prescricional diferenciado, que é trienal, como já decidido no Tema 938 do STJ (recursos repetitivos), devendo a sentença ser mantida apenas nesse tocante.
Ressalte-se que o Tema 938/STJ está sob revisão no que tange ao prazo prescricional, conforme afetação ocorrida na Questão de Ordem no REsp 1918648/DF.
Não há que falar em prescrição do direito vindicado pela parte recorrente quanto aos demais pleitos, impondo-se a anulação do decisum e o reprocessamento do feito, porquanto o debate tratado nestes autos não está em condições de imediato julgamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0210587-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:10/04/2024, data da publicação:10/04/2024).
No caso concreto, frise-se, o prazo final para entrega das chaves do imóvel teve como data o mês de novembro/2013 (prazo final para entrega do imóvel, já incluído o prazo contratual de tolerância de 180 dias). Nesse sentido estaria implementado o prazo prescricional decenal em novembro/2023, caso não fosse o disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus - Covid-19), que determinou a suspensão do prazo prescricional entre as datas de 10.06.2020 e 30.10.2020.
Com a suspensão, portanto, do prazo prescricional (que teve início, no caso concreto, em novembro/2013) e tendo em vista que a ação foi ajuizada em fevereiro/2024, não houve o implemento da prescrição (que, considerando a lei federal em comento, ocorreria somente em abril/2024).
Isso porque houve o acréscimo de 141 dias ao prazo que já estava em curso (decorrente da suspensão do prazo prescricional proveniente da Lei 14.010/2020, período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020).
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.010/2020 - PRESCRIÇÃO AFASTADA. - O Código Civil em seu artigo 206, §3°, inciso V estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito. - A Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório - REJT estabelece em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em função da pandemia de Coronavírus, no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, implicando em um acréscimo de 141 dias aos prazos em curso. - Considerando o acréscimo previsto na legislação federal, o prazo prescricional para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da tragédia foi postergado para 15/06/2022, desse modo, a presente ação não se encontra prescrita. - Recurso provido.
Sentença reformada (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.018167-9/001, Câmara Justiça 4.0 - Cível Privado-18 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.010/2020 (REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19).
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
Cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos REsp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Não reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo analisado, prescindível é a descaracterização da mora da parte apelante.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51905994020238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 10-07-2024).
Pelo exposto, afastada a preliminar de prescrição.
Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Do ônus e da produção de prova No âmbito das relações consumeristas, demanda em questão, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Frise-se, estabelecida a relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, o que por si só, não ilide a autora da prova constitutiva do seu direito.
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: o dever de restituições de taxas/valores pleiteados na inicial.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré a inexistência do dever de restituição/pagamento dos valores pleiteados.
Ainda, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, com a intimação das partes no prazo de 5 dias. Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes. Fortaleza-CE, 13 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132264424
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132264424
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13/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264424
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13/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264424
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13/01/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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10/11/2024 05:47
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 09:40
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2024 04:58
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101215-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 09:51
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03/06/2024 21:07
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 01:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:10
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/05/2024 09:57
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 17:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079581-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 16:39
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13/05/2024 19:50
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/05/2024 18:39
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/05/2024 12:49
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/05/2024 10:04
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 14:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048080-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/05/2024 13:58
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20/03/2024 16:43
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:43
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2024 21:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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08/03/2024 13:14
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 13:13
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/03/2024 16:27
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2024 16:25
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2024 02:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 21:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 14:48
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/02/2024 09:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:12
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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22/02/2024 14:49
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/02/2024 14:49
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 12:08
Mov. [8] - Conclusão
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22/02/2024 12:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888364-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/02/2024 11:49
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21/02/2024 18:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/02/2024 09:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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