TJCE - 3044686-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:06
Cancelada a Distribuição
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24/04/2025 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135428832
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135428832
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17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135428832
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16/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 20:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131624363
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044686-44.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: DANIELA SALES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. B) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; C) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que impossibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; D) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131624363
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13/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131624363
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08/01/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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