TJCE - 3044457-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:14
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 12:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137900530
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137900530
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3044457-84.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Apuração de haveres, Imissão] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS Requerido: AUTOR: ROSA LOURDES OLIVEIRA FREIRE SANTOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, 3044457-84.2024.8.06.0001, audiência de justificação dos fatos elencados na inicial para o dia 01.04.2025, às 13:30 horas, visando a produção de provas quanto ao pedido de tutela antecipada, ficando a critério das partes a produção de provas aptas a comprovar a posse geradora de direitos, inclusive trazendo testemunhas para serem oitivadas.
Na mesma ocasião será realizada conciliação entre as partes Litigantes.
Intimem-se os Litigantes para o ato.
Na ocasião será tentada uma conciliação entre os Litigantes.
Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia.
SEGUE o LINK DA AUDIÊNCIA : https://link.tjce.jus.br/23a544 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Fortaleza, 6 de março de 2025. Dionísia Maria Teixeira Mendes DIRETORA DE GABINETE -
21/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137900530
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21/03/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:29
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 12:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134505650
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19/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134505650
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3044457-84.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Apuração de haveres, Imissão] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS Requerido: AUTOR: ROSA LOURDES OLIVEIRA FREIRE SANTOS R.
H.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a documentação apresentada.
Concedo a prioridade processual em razão da parte autora ser portadora de cardiopatia grave, conforme atestados médicos de ID 131409775, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC - anexar a etiqueta.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento (art. 321 c/c art. 320 do CPC/15): a) comprovante de residência; b) cópias da Sentença que homologou o divórcio dos litigantes e certidão de trânsito em julgado; c) cópias da Decisão de Mérito que anulou a sentença de homologação do divórcio dos litigantes e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito em respondência Portaria nº 96/2025 - DFCB -
18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134505650
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12/02/2025 21:35
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691910
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3044457-84.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Apuração de haveres, Imissão] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS Requerido: AUTOR: ROSA LOURDES OLIVEIRA FREIRE SANTOS A parte Autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99, § 2.º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Contudo, é cediço que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Em que pese as afirmações da Requerente a) firmadas na petição inicial , bem como a documentação anexa, não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a ausência de informações relativas à sua atual situação financeira, impossibilita, em princípio, sequer presumir tratar-se de pessoa pobre na forma da lei.
Intime-se a parte Promovente, através de seu patrono, para comprovar objetivamente sua situação econômica atual que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua sobrevivência, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC., juntando aos autos comprovação de declaração de renda perante o fisco, carteira do Ministério do Trabalho ou, quaisquer outros documentos capazes de comprovar a renda.
Ademais, fica ressalvada a possibilidade da parte Autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, como permite normativo do Tribunal de Justiça (pagamento em até seis parcelas ) bem como, a lei processual civil.
Expediente necessário.
Intime(m)-se.
Fortaleza, 07.01.2025 maria valdenisa de sousa bernardo Fortaleza, 7 de janeiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131691910
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131691910
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07/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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