TJCE - 3042233-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:42
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151116466
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151116466
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05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151116466
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23/04/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137698285
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137698285
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137698285
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06/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681501
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3042233-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO COLIMORO, CARLOS ESTEFANIO SOARES LIMA REU: FABIAN HARTEN PINTO COELHO, CAROLINA ROCHA PAIVA PINTO COELHO Vistos hoje. A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada. Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131681501
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13/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681501
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07/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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