TJCE - 3000838-16.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO AGLEDSON SOARES PONTES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130902587
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000838-16.2024.8.06.0095 AUTOR: JOSE ROGERIO DA SILVA PALHANO REU: SORAYA MORORO BARROSO DESPACHO Vistos, em conclusão.
Compulsando os autos, percebe-se que há documentos que levam a crer que o autor não faz jus a concessão da gratuidade judiciária, como a fatura de energia, no valor de R$ 486,50.
Dessa forma, é necessário que o requerente realize o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como as três últimas declarações anuais do imposto de renda ou outros aptos a demonstrar a mencionada hipossuficiência, além de expor, necessariamente, o montante das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da demanda.
Ressalto que, se entender necessário, poderá a autora, fazendo prova da alegada necessidade, requerer o parcelamento das custas processuais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para COMPROVAR o seu recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO JUIZ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130902587
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130902587
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13/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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17/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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