TJCE - 3000911-85.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077957
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000911-85.2024.8.06.0095 REQUERENTE: JANISE TAUMATURGO PASSOS MOURAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPU DESPACHO Vistos, em conclusão.
Compulsando os autos, percebe-se que há documentos que levam a crer que o autor não faz jus a concessão da gratuidade judiciária, como a fatura de energia em valor elevado, conforme ID 131419765, que não condiz com a realidade apresentada nas fichas financeiras.
Dessa forma, é necessário que o requerente realize o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como as três últimas declarações anuais do imposto de renda, fatura de cartão de crédito, ou outros aptos a demonstrar a mencionada hipossuficiência, além de expor, necessariamente, o montante das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da demanda.
Ressalto que, se entender necessário, poderá a autora, fazendo prova da alegada necessidade, requerer o parcelamento das custas processuais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para COMPROVAR o seu recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho JUIZ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132077957
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13/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077957
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13/01/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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