TJCE - 3000087-21.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168733868
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168733868
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADÁ - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000087-21.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYELLE COSTA CABRAL REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação de ID 151866182, no prazo de 15 (quinze) dias. QUIXADÁ/CE, 13 de agosto de 2025. JESSICA TEIXEIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
18/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168733868
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18/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LINDONJONHNSONS OLIVEIRA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LINDONJONHNSONS OLIVEIRA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137044838
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137044838
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000087-21.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: DANYELLE COSTA CABRAL Requerido: REU: ENEL Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANYELLE COSTA CABRAL em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL/CE.
Narra na exordial que a parte autora é titular do fornecimento de energia elétrica com o número de cliente 3673661, e alega que entre novembro de 2021 a maio de 2024, percebeu uma discrepância de valores em suas faturas de consumo de energia, que em total geraram em tono de R$ 21.695,28 (vinte e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) que não condizem com o verdadeiro consumo do imóvel dada a situação de que se rata de uma casa de palha que é destinada unicamente a agricultura da família.
Informa que solicitou vistoria do medidor e a solicitação não foi atendida.
Sustenta que em razão da dívida, teve seu nome negativado pela empresa requerida e requereu em sede de tutela, a declaração de inexistência do débito apontado, bem como, a condenação da empesa requerida em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ainda, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e sua respectiva emenda por estarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Acerca do pedido de tutela, indefiro a tutela pretendida.
Fundamenta-se o indeferimento, pelo fato de que, a negativação do nome da autora é consequência lógica do não pagamento do valor devido, considerando que não houve nenhuma negociação administrativa entre as partes, bem como, a suspensão do fornecimento.
Cumpre registrar que essas medidas estão sempre presentes como lembretes nas próprias faturas mensais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem jurisprudência acerca da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA RELATIVA A FATURA NÃO QUITADA.
MORA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, Maria de Araújo Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que não reconheceu falha na prestação de serviços da ré e julgou improcedente a ação de indenização por danos morais. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade de negativação indevida do nome da promovente junto ao SERASA, inscrita pela concessionária, e se há direito à reparação civil. 3.
Da análise dos documentos que foram produzidos pelas partes, confere-se que a cobrança em discussão se refere à leitura de consumo do período de 12.01.2021 a 20.01.2021, que ainda não havia sido lançada.
Repare-se que no mês de janeiro (vencimento em 19.01.2021), a leitura tinha sido sobre o intervalo dos dias 01.12.2020 a 12.01.2021; para o mês de fevereiro (vencimento em 25.02.2021), a leitura tinha sido sobre os dias 21.01 a 09.02.2021. 4.
Diante disso, constata-se que a cobrança é legítima, pois é relativa a dívida atual e de responsabilidade da promovente, e não se refere à taxa de transferência.
Nesse contexto, entendo que a empresa demandada provou fato impeditivo do direito da autora. 5.
Vale anotar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, contudo deve haver a devida contraprestação por parte do contratante, conforme norma do art. 356 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6.
A propósito, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (Art. 397, Código Civil), constituindo em exercício regular de direito a inscrição do nome da consumidora nos cadastros desabonadores de crédito. 7.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento do débito que motivou o apontamento negativo, nem que houve exposição a ridículo, ou que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC), de forma que não há falha na prestação de serviço e, por conseguinte, dano moral a ser indenizado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - AC: 00503084120218060170 Tamboril, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
Grifo acrescido.
Acerca da declaração de inexistência do débito, cumpre registrar que o único documento que a parte autora trás aos autos é um histórico de faturas de consumo de energia que cumularam pela ausência de pagamento.
Em que pese a parte não concordar com os valores cobrados por não ser condizente com o porte do imóvel, não nenhuma prova de que de fato tenha sido feita solicitação de vistoria no registro, ou quaisquer outras que corrobore para a declaração de inexistência da dívida guerreada.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC, na data de 02/04/2025 às 15hr.
Cite-se a parte requerida, por portal ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para análise.
Havendo acordo entre as partes em audiência, tragam os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:30
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137044838
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07/03/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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07/03/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/02/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000087-21.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: DANYELLE COSTA CABRAL Requerido: Enel Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora para que em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da exordial para fins de adequar o valor da causa de acordo com o art.292, V e IV do CPC.
Decorrido o prazo disposto, com ou sem, manifestação, retornem os autos conclusos com etiqueta "Conclusos Inicial".
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268114
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13/01/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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