TJCE - 0051675-54.2020.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16970424
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051675-54.2020.8.06.0035 - Apelação Cível. Apelante: Município de Aracati. Apelado: Marcus George Carvalho Dumaresq. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de MARCUS GEORDE CARVALHO DUMARESQ, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID nº 16940879). Em suas razões recursais (ID nº 16940881), o ente municipal sustenta que não há que se falar em "ausência de movimentação útil do processo", pois se mostrou diligente nas buscas de endereço para devida citação do executado, jamais ficando inerte e/ou demonstrando falta de interesse na solução da demanda.
Aduz que sequer foram esgotados todos os meios disponíveis legalmente para citação da parte.
Afirma que a demora na solução da lide vem se dando exclusivamente em razão da morosidade do Poder Judiciário, que leva meses para cumprimento dos expedientes e/ou apreciação das petições apresentadas. Pondera que a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo CNJ, viola o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, especialmente no que tange à autonomia dos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável.
Ressalta a presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário e a impossibilidade de extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento de valor irrisório.
Destaca que não há possibilidade de extinção do crédito tributário fora das hipóteses elencadas no art. 156, do CTN.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões (ID nº 16940882). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso V, alínea "b"1, do CPC. Outrossim, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 09 de dezembro de 2020, pretende a Fazenda Pública do Município de Aracati a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 2.097,69 (dois mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.078,04 (um mil, setenta e oito reais e quatro centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir se restam presentes os pressupostos autorizadores da extinção da contenda, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com supedâneo nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024.
Pois bem. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (destaca-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o juízo e origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
Transcreve-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Este dispositivo, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Na hipótese, verifico que o crédito exequendo era, à época do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que o valor total somava R$ 2.097,69 (dois mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Contudo, entendo que a ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, sem citação da executada ou não localização de bens penhoráveis, não pode ser atribuída ao Município exequente.
Explico. Cotejando os fólios, vislumbro que: (i) a ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2020; (ii) o AR de citação sem cumprimento só foi acostado aos autos em 19 de julho de 2021 (ID nº 16940844); (iii) no dia 25 de agosto de 2021, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca do AR retro, no prazo de 5 (cinco) dias (ID nº 16940847); (iv) a Fazenda Pública Municipal restara intimada apenas em 18 de fevereiro de 2022 (ID nº 16940849); (v) no dia 21 de fevereiro de 2022, o ente exequente pugnou pela citação por oficial de justiça (ID nº 16940850); (vi) em 02 de março de 2022, o Juízo de origem ordenou a citação da parte executada por Oficial de Justiça (ID nº 16940853); (vii) no dia 28 de julho de 2022, o Oficial de Justiça acostou certidão narrando o insucesso da concretização do ato citatório (ID nº 16940862); (viii) em 05 de agosto de 2022 o exequente foi intimado para proferir intelecção sobre a certidão anexada pelo Oficial de Justiça (ID nº 16940866); (ix) a referida intimação foi concretizada em 15 de agosto de 2022 (ID nº 16940869); (x) no dia 23 de agosto de 2022, o Município pediu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou SIEL, com o fito de localizar novo endereço do requerido, e, em caso de insucesso das buscas, a citação por edital (ID nº 16940870); (xi) em 08 de setembro de 2022, o Juízo deferiu o pedido de pesquisa via INFOJUD (ID nº 16940871); (xii) o resultado da pesquisa foi acostado aos fólios no dia 11 de setembro de 2023 (ID nº 16940874); (xiii) em ato contínuo, no dia 20 de junho de 2024, o magistrado a quo ordenou a intimação do exequente para manifestar entendimento acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024 (ID nº 16940876); (xiv) em 28 de agosto de 2024 sobreveio a sentença extintiva (ID nº 16940879). Dentro desse contexto, embora uma análise superficial possa indicar a ausência de movimentação útil da execução fiscal por mais de um ano, o exame detalhado do processo revela que não se pode falar em inércia do apelante, especialmente considerando que a demora atribuída ao próprio Judiciário foi a causa do transcurso do prazo previsto na Resolução, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. A esse respeito, na esteira do entendimento jurisprudencial, a inércia do Judiciário não pode ser atribuída à parte que atuou de forma diligente na tentativa de impulsionar a execução fiscal; trata-se de aplicação analógica do que consta na Súmula nº 106, do STJ, que pode ser extraída igualmente dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
CONDUTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da insurgência cinge-se em verificar se a morosidade do Poder Judiciário em praticar atos processuais na execução fiscal obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, ¿b¿, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3.
De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4.
Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar ser o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto na legislação tributária, após a suspensão de um ano, que teve início em 19 de dezembro de 2008 e término em 19 de dezembro de 2009.
Contudo, o instituto prescricional somente deve ser reconhecido quando evidenciado que a demora na tramitação do processo é atribuída à desídia do exequente, afastando-a nos casos em que a demora decorra da morosidade do poder judiciário. 5.
No caso dos autos, o Estado do Ceará, sempre que provocado, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se diligente e ativo.
Ao contrário disso, percebe-se que, em várias momentos do processo, o Poder Judiciário procedeu com delonga, exemplo disso fora o extenso lapso temporal (quatro anos) verificado na intimação do exequente para se manifestar sobre o conteúdo da certidão de fl. 18, o que, por si só, configura bem a morosidade referenciada. 6.
Ve-se, pois, que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao ente exequente que, no caso concreto, se mostrou diligente, praticando tempestividade todos os atos necessários à satisfação da dívida executada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0776363-45.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2.
Constatado nos autos que a paralisação do processo não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não apreciou pedido de penhora online, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07257944420228070000 1676903, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1- Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte, sem qualquer manifestação, por um período superior a cinco anos. 2 - Restando o processo parado por tempo superior a 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 00265095220068130508, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (destaca-se). Malgrado os mencionados julgados tratem de prescrição intercorrente, a razão de decidir pode ser aplicada à presente demanda, notadamente quando a não verificação de inércia do exequente impede que a ausência de movimentação do processo seja utilizada em seu desfavor.
Pensar de forma diferente permitiria a extinção de todas as execuções fiscais de baixo valor nas quais, por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, não houvesse citação ou localização de bens penhoráveis após um ano, por ausência de movimentação útil. Portanto, compatibilizando o precedente firmado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.184) e as regras previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, concluo que há interesse de agir in casu, materializado pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da retrocitada resolução, para extinção da ação, especialmente a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, haja vista a impossibilidade de atribuir à municipalidade inércia no feito; a revelar o error in procedendo do julgado vergastado. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16970424
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13/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16970424
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19/12/2024 15:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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