TJCE - 3000763-36.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16890714
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000763-36.2023.8.06.0119 APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE APELADO: ESPOLIO DE MANOEL SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Manoel Soares de Oliveira - Espólio, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença.
Explico. Em 03/10/2023, o exequente ajuizou ação de execução fiscal contra o espólio de Manoel Soares de Oliveira, para exigir-lhe crédito tributário no valor de R$ 5.789,31 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexa à exordial.
Conforme certidão de ID 16827673, a citação não foi cumprida, eis que não foi localizado ou não reside no local nenhum herdeiro ou inventariante do espólio. Em seguida, em 20/08/2024, sobreveio a sentença de extinção com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis.
Dito isto, analisando os autos, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento na Resolução nº. 547/2024 do CNJ, que teve como base a tese fixada no Tema 1.184 do STF, sem, contudo, exarar despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. Assim, entendo como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que, da análise do teor do julgado do STF e da resolução do CNJ acima transcritos, a adoção das medidas administrativas para possível satisfação do crédito passou a figurar como condição da ação de execução fiscal de baixo valor.
Ademais, a comprovação da adoção dessas medidas pode ser realizada no âmbito das demandas já em curso, após pedido de suspensão do feito pelo exequente (itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF).
Com efeito, ao definir o item 3 ("O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"), o STF estabeleceu uma regra de transição, garantindo aos exequentes a possibilidade de cumprimento da nova exigência estabelecida dentro da execução em curso.
No caso em comento, o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.
Assim, a ausência de oportunização para prévia manifestação do exequente acerca da nova tese firmada pelo STF configura decisão surpresa, sendo esta vedada pelo CPC, em seus arts. 9º e 10.
Portanto, a extinção por ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura erro de procedimento, de modo que deve ser anulada a sentença para que seja concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF.
SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA COM RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: (...) Nesse particular, se por um lado a execução fiscal originária possui valor inferior ao previsto pelo § 1º da referida Resolução, por outro, não se observa a ausência de movimentação útil há mais de um ano, vez que o juízo sequer oportunizou isso à parte, extinguindo o feito indistintamente, como vem fazendo com diversos outros processos executivos do Município.
No mais, ainda que assim não o fosse, nos moldes do § 5º, conforme já mencionado, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção do feito por pelo menos 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens aptos à satisfação da dívida.
Nesta senda, vislumbra-se que a sentença não está em consonância com o entendimento acerca do Tema nº 1.184/STF, não observando, conjuntamente, os itens lá elencados.
Portanto, pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível do Município de Colombo, a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. (...) (TJ-PR 00016503020248160193 Colombo, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DP STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS.
NÃO ATENDIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)3.
Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis.4.
In casu, a Fazenda Pública executa valor inferior ao valor de alçada (R$10.000,00).
Além disso, transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida constritivo útil à execução, fazendo cumprir o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.5.
Por outro lado, não foi observada a exigência de que seja ausente a citação do executado ou a localização de seus bens.
Primeiro, vê-se que o réu foi citado nos autos por meio de carta com aviso de recebimento, não se podendo afirmar que este ainda não integrava a lide.
Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem tornou sem efeito a ordem para a realização de tais diligências, antecipando de forma apressada a extinção do feito.
Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil.
Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.6.
Sentença anulada para o regular processamento da execução.7.
Apelo conhecido e provido. (TJ-CE 00510917920218060090.
Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha. 1ª Câmara de Direito Público.
Julgamento 05/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1.
No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2.
O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3.
Nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial.
Precedente qualificado (Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-MG - Apelação Cível: 50002969320218130411 1.0000.23.218971-2/002, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 1.184/STF.
VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL.
ART. 34 DA LEI N. 6.830/80.
CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
DECISÃO SURPRESA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?.
Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF.
A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja oportunizada ao município exequente a adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução n. 547 do CNJ. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16890714
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13/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16890714
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17/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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