TJCE - 3002713-67.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002713-67.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO HELBERT DE OLIVEIRA VASCONCELOS Parte Promovida: REU: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 162161593; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164810744
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11/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 08:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO LOIOLA em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 18:59
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137451289
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137963810
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137451289
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137963810
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002713-67.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO HELBERT DE OLIVEIRA VASCONCELOS Parte Promovida: REU: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO HELBERT DE OLIVEIRA VASCONCELOS FIGUEIRÊDO em face de MOTA E NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de lotes e obter a devolução dos valores pagos, limitando a multa contratual a 10%.
Alega a parte autora que: Adquiriu quatro lotes de terreno do Requerido, sendo três de igual tamanho e um maior.
Realizou o pagamento de parcelas que totalizando aproximadamente o valor de R$ 23.760,00.
Em 15 de outubro de 2024, solicitou o distrato dos lotes devido a uma necessidade financeira urgente, decorrente do nascimento recente de sua filha.
Foi informado pelo Requerido que a data mais próxima para a realização da devolução de percentual dos valores pagos seria apenas em 4 de fevereiro de 2026.
O prazo solicitado pela parte promovida é desproporcional, configurando prática abusiva.
Além disso, a Cláusula 5ª, parágrafo segundo, dos contratos objeto da ação, estabelece que, em caso de rescisão contratual motivada pelo comprador, haverá a devolução dos valores pagos com um desconto de 50% a título de cláusula penal de natureza compensatória.
A cobrança de uma penalidade de 50% sobre os valores pagos também é abusiva, pois impõe ao consumidor uma retenção que extrapola o caráter compensatório previsto para cláusulas penais.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a demora excessiva para o distrato e a multa de 50% violam os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, previstos no CDC.
Sustenta ainda que a jurisprudência consolidada entende que cláusulas penais devem ser proporcionais ao dano causado.
Por fim, requer que seja julgada procedente a ação, declarando a rescisão do contrato e condenando o Requerido a restituir os valores pagos, com correção monetária e juros de mora, limitando a multa contratual a 10% do valor pago.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia a Parte Autora comando judicial que compila a Parte Promovida a se abster de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão de cobranças das parcelas vincendas e o reconhecimento da rescisão contratual antecipadamente.
Inicial instruída com os documentos de id's 129750763 a 129752430.
Emenda à inicial de id 133265918.
Conclusos, vieram-me os autos.
Inicialmente, recebo a inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Explico.
Afere-se da petição inicial, a vontade do autor de rescindir os contratos firmados com o promovido, argumentando não possuir mais condições financeiras de arcar com as prestações pactuadas.
Uma vez que o autor não tem mais interesse na continuidade da avença, pleiteando sua rescisão no feito originário, não se mostra razoável, portanto, exigir deles a continuidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato.
Ademais, é de conhecimento basilar que o art. 473 do Código Civil prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato por qualquer uma das partes.
A respeito do tema colaciono Ementa de Acórdãos Proferidos pelos Tribunais Pátrios em casos similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE ANTE A INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO PELA CONTRATANTE.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DESTAS PRESTAÇÕES OBSTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, no caso, a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência requerida. 2.
Manifestada a vontade de rescindir o contrato tido como oneroso, a suspensão dos pagamentos futuros é medida impositiva, não podendo a empresa agravante constituir o autor em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223450- 46.2022.8.09.0149, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1356175, 07121670720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. - O contrato celebrado sem fraude, dolo ou coação é válido e deve ser cumprido.
No entanto, diante da pretensão de rescisão contratual, não se figura razoável a manutenção do pagamento das anuidades, sem que a parte almeje a continuação do acordo entabulado. - A suspensão da exigibilidade do contrato enseja consequentemente a abstenção/exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.176467-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022) Nestes contornos, em sede de cognição meramente sumária, observo que a Parte Autora demonstrou a plausibilidade jurídica de sua pretensão.
Ressalto que não se trata de medida irreversível, haja vista que o pagamento das parcelas em questão poderá ser realizado em momento posterior, em caso de improcedência do pedido.
O risco de dano afigura-se evidenciado, a realização de cobranças ou a negativação do nome da Parte Autora em órgãos de restrição ao crédito acarretará prejuízos aos seus direitos da personalidade, inclusive com reflexos financeiros.
Pelas razões expendidas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar à Parte Promovida que se abstenha de lançar o nome da Parte Autora em órgãos de restrição ao crédito e que suspenda a cobrança das parcelas referentes aos contratos de compra e venda de imóvel firmados com o autor, sendo eles os contratos LC2-010014 (id 129750769), LC2-010016, (id 129750770), LC2-010018 (id 129750772) e LC2-010020 (id 129750773).
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, do teor desta decisão interlocutória.
Após, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (art. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (via sistema ou, acaso não cadastradas, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, dos documentos que a instruem e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na proemial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de fevereiro de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963810
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31/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137451289
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31/03/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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06/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 14:22
Determinada a citação de MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-21 (REU)
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27/02/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO HELBERT DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *63.***.*41-18 (AUTOR).
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27/02/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132026101
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002713-67.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO HELBERT DE OLIVEIRA VASCONCELOS Parte Promovida: REU: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
A Parte Autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro que a Parte Promovente apresentou a declaração de insuficiência de recursos junto da procuração, mas não consta assinatura da parte representada (Id. 129750763).
Todavia, ainda que assinada, esta não importa no acolhimento automático do pedido de assistência judiciária, uma vez que ela goza de mera presunção relativa de veracidade. No caso em deslinde, a Parte Demandante argumentou que é profissional autônomo e que não possui renda fixa, além de ter responsabilidades financeiras advindas do nascimento de seu filho; entrementes, não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Devo ressaltar que a juntada de declaração de isenção de imposto de renda não necessariamente faz presumir o estado de incapacidade financeira (Id. 129750765).
Assim sendo, determino a intimação da Parte autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de (i) comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) regularizar sua representação processual, trazendo procuração atualizada e assinada; e/ou (iii) requerer o que reputar de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de janeiro de 2025 . YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132026101
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13/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132026101
-
13/01/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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