TJCE - 3908378-96.2010.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:42
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 135444770
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135444770
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3908378-96.2010.8.06.0090 PROMOVENTE: EDILSON ANGELIM MENEZES PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 135343205), uma vez que o pagamento foi efetivado no valor integral da execução, observando-se o valor apresentado pelo credor (ID 132234513).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 16.338,31 (dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), e seus acréscimos, em favor da parte autora EDILSON ANGELIM MENEZES - CPF: *65.***.*51-20 ou em favor do patrono da parte autora KERGINALDO CANDIDO PEREIRA - CPF: *08.***.*72-87, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 10598602.
O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 135343205 dos autos eletrônicos, conforme descritos abaixo: BANCO AGÊNCIA CONTA JUDICIAL OP ID CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01518315-9 040 040196000022502038 A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Determino a intimação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe os dados bancários para transferência do alvará correspondente.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará em nome da parte exequente, sem necessidade de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135444770
-
18/02/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132258441
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132258441
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13/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258441
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13/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:11
Processo Desarquivado
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13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2018 07:59
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2010.908.378-5) para o PJe (3908378-96.2010.8.06.0090)
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10/08/2018 10:12
Mov. [49] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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31/07/2015 17:33
Mov. [48] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PROCEDENTE)
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31/07/2015 17:33
Mov. [47] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 31/07/2015 17:33 Sentença transitada em julgado em 16.07.2015.
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31/07/2015 17:32
Mov. [46] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar trânsito julgado
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13/07/2015 12:19
Mov. [45] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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13/07/2015 12:19
Mov. [44] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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08/07/2015 23:59
Mov. [43] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDILSON ANGELIM MENEZES/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(25/06/15)
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26/06/2015 09:17
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 26/06/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(25/06/15)
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25/06/2015 13:55
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO DO BRASIL S/A)
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25/06/2015 13:55
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDILSON ANGELIM MENEZES)
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25/06/2015 13:55
Mov. [39] - Procedência: Julgada procedente a ação
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27/01/2014 12:37
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/11/2013 15:12
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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13/11/2013 15:12
Mov. [36] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A
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13/11/2013 15:11
Mov. [35] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
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18/10/2013 23:59
Mov. [34] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO DO BRASIL S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(01/10/13)
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03/10/2013 10:26
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO) em 03/10/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(01/10/13)
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01/10/2013 12:00
Mov. [32] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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01/10/2013 12:00
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO DO BRASIL S/A)
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01/10/2013 12:00
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação à parte requerida acerca da parte final do despacho proferido no evento 25.
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01/10/2013 11:54
Mov. [29] - Documento analisado: Documento analisado Ref. ao evento 28.
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27/09/2013 13:08
Mov. [28] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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17/09/2013 11:03
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 17/09/13 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(13/09/13)
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13/09/2013 22:35
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDILSON ANGELIM MENEZES)
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13/09/2013 22:35
Mov. [25] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
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13/09/2013 09:34
Mov. [24] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 16780 N/BA (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO DO BRASIL S/A
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13/09/2013 09:34
Mov. [23] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ANTONIO GILBERTO DE ARAUJO 11228 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO DO BRASIL S/A
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28/01/2013 09:40
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/04/2011 13:45
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/04/2011 13:45
Mov. [20] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
08/04/2011 13:44
Mov. [19] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO GILBERTO DE ARAUJO 11228 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO DO BRASIL S/A
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06/04/2011 17:12
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/03/2011 23:30
Mov. [17] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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23/03/2011 23:29
Mov. [16] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/11
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03/03/2011 15:58
Mov. [15] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2010 10:20
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 25/08/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(24/08/10)
-
24/08/2010 17:31
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 7 de Abril de 2011 às 10:10)
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24/08/2010 17:28
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada/Sem conciliação
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24/08/2010 17:28
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDILSON ANGELIM MENEZES)
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24/08/2010 17:28
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
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03/05/2010 08:43
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 03/05/10 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(30/04/10)
-
30/04/2010 16:20
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDILSON ANGELIM MENEZES)
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30/04/2010 16:20
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO DO BRASIL S/A
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30/04/2010 16:20
Mov. [6] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
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17/03/2010 11:29
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDILSON ANGELIM MENEZES) em 17/03/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/03/10)
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17/03/2010 11:29
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Agosto de 2010 às 08:30)
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17/03/2010 11:28
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
-
17/03/2010 11:28
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
17/03/2010 11:28
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18629ACE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2010
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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