TJCE - 0265879-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134651575
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134651575
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0265879-85.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e etc., PASEP/SUSPENSÃO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 2025-02-04 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651575
-
12/02/2025 22:11
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131070039
-
17/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0265879-85.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP - SUSPENSO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131070039
-
13/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131070039
-
07/01/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 05:57
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 11:16
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/11/2024 10:53
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
25/10/2024 13:44
Mov. [21] - Documento Analisado
-
10/10/2024 19:14
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-s
-
10/10/2024 15:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 10:10
Mov. [18] - Conclusão
-
10/10/2024 10:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369933-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/10/2024 09:36
-
10/10/2024 09:10
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/10/2024 15:27
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.147/189. Expedientes Necessarios.
-
03/10/2024 14:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 11:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356770-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 11:17
-
30/09/2024 13:31
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346361-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 16:44
-
25/09/2024 18:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 21:41
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para proceder com o cadastro e a habilitacao do advogado de fl. 58. Expedientes necessarios. Fortaleza, 23 de setembro de 2024. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito
-
23/09/2024 13:36
Mov. [7] - Documento Analisado
-
23/09/2024 11:52
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 15:43
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331380-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:38
-
05/09/2024 10:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:34
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001661-05.2024.8.06.0090
Cosma Carmina da Silva Vito
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 14:06
Processo nº 3001661-05.2024.8.06.0090
Cosma Carmina da Silva Vito
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:28
Processo nº 3044142-56.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Valonia Sousa Ferreira
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:52
Processo nº 0202022-68.2023.8.06.0173
Hosana Sales Peixoto Marinheiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 10:22
Processo nº 3000546-21.2024.8.06.0066
Maria Elza Goncalves Lemos
Banco Crefisa S.A
Advogado: Henildo Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 11:02