TJCE - 3002406-50.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:53
Expedição de Alvará.
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18/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002406-50.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo fornecido, expeça-se alvará.
Caso contrário, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/06/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:12
Decorrido prazo de ERIDAN CALISTO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002406-50.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIDAN CALISTO DA SILVA Endereço: Rua do Juazeiro,, s/n, Caioca, CAIOCA (SOBRAL) - CE - CEP: 62109-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MAGAZINE LUIZA, na medida em que é integrante da cadeia de consumo, e inclusive, faz parte do respectivo grupo econômico da ré LUIZACRED S.A, o que traz como consequência a responsabilidade solidária para responder pelas obrigações celebradas por qualquer das empresas, em razão da teoria da aparência.
Considerando que a LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente ao processo requerendo a sua inclusão no polo passivo, defiro o pedido, devendo ser providenciada a inclusão da mesma como requerida na presente ação, ao lado da ré MAGAZINE LUIZA S.A.
Não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Pois bem.
Passo a analisar o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Na demanda sob apreciação, a autora alega que solicitou a mudança para cliente ouro, com o fito de obter os benefícios dessa espécie de vínculo ofertado pela acionada.
Aduz que em 05/2021 começou a pagar o seguro do cartão conferido aos clientes ouro, no valor de R$ 15,00.
Afirma que se manteve fiel ao pagamento do seguro, contudo, passados meses do pagamento não conseguiu usufruir dos benefícios do cartão por ausência de envio do plástico por parte da ré.
A parte autora logrou comprovar que pagou 07 prestações referente ao seguro do cartão, conferido aos clientes ouro, no valor de R$ 14,99 (ID. 27513523).
A ré Magazine Luiza S/A, por sua vez, alega que não contribuiu para o suposto dano e sustenta a culpa de terceiros, bem como, alega a ausência de provas documentais.
Por seu turno, a ré LuizaCred S/A aduziu que o cartão foi enviado para o endereço cadastrado no contrato de adesão, sustenta a utilização do cartão de crédito e a ausência de dano indenizável.
Verifico que não merece prosperar a alegação das rés, tendo em vista que não há provas quanto ao recebimento do cartão por parte autora, ônus que incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A parte ré poderia verificar em seus sistemas a data de envio e o rastreio do cartão, para comprovar que houve recebimento por parte da autora, contudo, assim não o fez.
Além disso, a utilização do cartão de crédito não garante que o mesmo esteja sendo usado pela autora, uma vez que, repito, não há evidência de envio e/ou recebimento por parte da requerente.
Ainda, não há comprovação de quem realizou o desbloqueio do cartão de final 9588, posto que houve a juntada apenas das faturas e do contrato de adesão.
Não há dúvida que, no presente caso, houve falha na prestação do serviço por parte das rés.
O dano moral indenizável resta configurado, na medida em que a parte autora pagou pelo seguro referente a cartão de crédito que nunca utilizou, em virtude da ausência de envio e/ou entrega incorreta do plástico por parte das requeridas, situação que gera uma quebra de expectativa da autora, gerando abalo psicológico apto a ensejar maiores danos aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar, por consectário lógico, que a ré cancele as cobranças do seguro referente ao cartão ouro, bem como, para condenar as requeridas a pagarem à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês a partir desta sentença.
Proceda-se a inclusão da ré LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no sistema, como integrante do polo passivo da lide.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 30/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 07:51
Juntada de citação
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04/04/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 15:54
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/12/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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