TJCE - 3000028-20.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-20.2025.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DO CARMO TEOTONIO CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 161838627, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797769
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797769
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000028-20.2025.8.06.0220 Recorrente(s) MARIA DO CARMO TEOTÔNIO CAVALCANTI Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO TEOTONIO CAVALCANTI em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu a existência de desconto em sua conta, referente ao pagamento de tarifa bancária não contratada denominada "CESTA CLASSIC 1".
Nesse sentido, pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica questionada, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença monocrática (id. 19378004) proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados em exordial, para fins de declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, devendo o promovido abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato praticado (cobrança/negativação), com supedâneo no art. 52, V da lei 9.099/95 c/c art. 537, do CPC; e condenar o réu ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 631,24, com correção monetária (IPCA) a contar do respectivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC.
Ao final, indeferiu o pedido de compensação por danos morais. Inconformada, a demandante interpôs recurso inominado (id. 19378009), pugnando pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela restituição do indébito em dobro, além de pleitear a modificação do termo inicial da contagem dos juros de mora e da correção monetária referente aos danos materiais e morais, de modo que passem a ser contados a partir do evento danoso. Contrarrazões foram apresentadas (id. 19378022). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, a matéria relativa à ilicitude da contratação já foi atingida pela força preclusiva máxima da coisa julgada. Nesse sentido, deve-se partir para análise, tão somente, da responsabilidade da instituição financeira promovida pelos danos morais e materiais alegados pela parte autora, bem como do pleito referente à modificação do termo inicial da contagem dos juros de mora e da correção monetária dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Cumpre anotar que já ficou consolidado o entendimento do juízo de origem - com força preclusiva da coisa julgada - que os descontos havidos na conta bancária da parte autora, referente ao pagamento de tarifa "CESTA CLASSIC 1", decorreram sem causa lícita, ou seja, sem contratação válida dada a ausência de prova da existência do contrato e da anuência da parte autora. No tocante aos danos morais, contudo, importa destacar que, para que fique caracterizado o dever de indenizar os danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. No caso vertente, observa-se que estes pressupostos não foram preenchidos.
Não obstante haver sido comprovado nos autos a ilegalidade dos descontos referente à tarifa bancária "CESTA CLASSIC 1", percebo que restou comprovado nos presentes autos a ocorrência de descontos mensais que, de acordo com os extratos anexados ao feito, não ultrapassaram o importe de R$ 27, 22 (vinte e sete reais e vinte e dois centavos) cada, o que, por si só, entendo não ser capaz de macular a esfera extrapatrimonial da autora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 606.382/MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). A esse respeito, já se manifestou esta Colenda Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE".
DESCONTOS INDEVIDOS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000313520228060040, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B.
EXPRESSO 4.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001625620228060057, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023). (grifou-se) Dessa forma, entendo que os descontos efetuados, embora indevidos, não chegaram a produzir efeitos na esfera jurídica da parte autora que pudessem causar abalo em sua moral, notadamente pelo baixo valor descontado a cada mês. Assim, não merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos morais, vez que não demonstrado que a renda da demandante fora efetivamente comprometida pelos descontos questionados, impossibilitando-a, por exemplo, de honrar com seus compromissos financeiros. Com efeito, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável. Assim, entendo que os descontos ora questionados não se revelam como causa apta a gerar dano moral in re ipsa.
Por outro lado, a respeito do pleito de modificação do termo inicial da contagem de juros de mora e da correção monetária, entendo que se revela cabível a manutenção da sentença neste ponto, pois muito embora o banco não tenha comprovado a regularidade do contrato acessório de cesta de serviços bancários, a própria autora afirma que é titular de uma conta bancária junto ao réu, existindo entre as partes uma relação contratual principal.
Logo, a súmula 54 do STJ trata de responsabilidade fundada em relação extracontratual, não se aplicando ao caso em comento. Por fim, no tocante aos danos materiais, pleiteia a recorrente que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada.
Todavia, verifico que a parte autora falece de interesse recursal nesse ponto, haja vista que o Juízo singular já havia determinado em sentença a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da recorrente, razão pela qual o apelo formulado em recurso não deve ser conhecido neste tópico. Sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil. Isso posto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa no prazo legal. (art. 98, § 3° do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797769
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24/04/2025 20:28
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO TEOTONIO CAVALCANTI - CPF: *29.***.*30-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383527
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383527
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383527
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09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-20.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO CARMO TEOTONIO CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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