TJCE - 0268145-50.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de STENIO EDUARDO LEITE em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16935648
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0268145-50.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - PJE APELANTE: STENIO EDUARDO LEITE APELADO: CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por STENIO EDUARDO LEITE contra sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos proposta em desfavor de CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16901105): Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Revogar a tutela deferida à p. 216/220 em todos seus termos; 2) Declarar a legalidade nas cobranças efetuadas pela promovida; 3)Condenar a parte autora ao pagamento do débito em fatura com juros conforme estipulação legal e correção monetária pela média dos índices estabelecido legalmente a partir da decisão condenatória; 4)Condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, condenação esta cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Apelação Cível do autor, defendendo, em resumo: 1) a partir de setembro de 2021, passou a receber cobranças excessivas em sua conta de água; 2) "o registro de consumo de água quintuplicou injustificadamente, saltando de uma média de 5m³ mensais para 25m³"; 3) tal situação já havia sido judicializada em razão de um período anterior; 4) o cano para o imóvel do lado foi retirado em 2017 e nada interfere na presente lide; 5) a perícia foi realizada de forma unilateral.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16901110).
Contrarrazões recursais (ID 16901118) Feito concluso. É em síntese o relatório. 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do autor contra sentença de improcedência, proferida na Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a validade das cobranças das faturas da CAGECE.
As questões em discussão consistem em analisar se a concessionária promovida comprovou - ou não - a efetividade das cobranças do consumo de água da unidade consumidora questionada.
Na exordial, o autor informou que suas faturas da CAGECE estão incompatíveis com o seu real consumo e que tal situação já havia sido analisada, em relação a períodos anteriores, em ação que tramitou no Juizado Especial, sendo constatado o ilícito.
Das provas apresentadas, verifica-se que no curso dos anos foram realizados os seguintes atendimentos: 13/02/2019, protocolo nº 134160132, verificação de consumo medido; 13/02/2019, protocolo nº 134330803, verificação de hidrômetro próprio; 14/10/2021, protocolo nº 156709928, teste de vazamento na tubulação entre hidrômetro e distribuição; 29/10/2021, protocolo nº 157101954, verificação de hidrômetro próprio.
Todos os procedimentos acima elencados apontaram a inexistência de vazamentos no hidrômetro, constatando a regularidade do consumo.
Em virtude da inversão do ônus da prova, foi determinado em audiência a realização de nova vistoria no imóvel e o autor ficou ciente que deveria acompanhar o ato (ID 16901090).
Com base no que foi acordado, a CAGECE juntou os históricos das contas do autor dos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID 16901093, 16901094, 16901092), com a informação "sem anormalidades", sendo tais provas analisadas em conjunto com o Registro de Atendimento nº 185097609 (ID 16901096).
O aludido registro é referente a nova visita técnica, acordada entre as partes na audiência, onde foi constatado que: FEITO TESTE DE VAZAMENTO DO HIDRÔMETRO PARA DISTRIBUIÇÃO E NÃO CONSTA VAZAMENTO, FEITO VISTORIA EM TODOS OS PONTOS DE UTILIZAÇÕES E NÃO CONSTA VAZAMENTO, O SENHOR ESTÊNIO ACOMPANHOU TODA VISTORIA.
OBSERVAÇÃO: O CLIENTE RETIROU A DERIVAÇÃO DO IMÓVEL QUE ANTIGAMENTE HAVIA NO IMÓVEL AO LADO, QUE PERTENCE AO SEU PAI.
EQUIPE-3006- LINDOMBERTO.
SERÁ ENVIADO RESULTADO DA VISTORIA AO CLIENTE Ao final da aludida vistoria foi constatado que: * Testou vazamento visível NAO * Leitura informada fiscal: 502 * Distribuição consumo: NAO * Desperdício: NAO * Vazamento oculto: NÃO TEM * Erro leitura: NAO * Testou vazamento oculto: NAO * Consumo real: SIM Não há que se falar em prova produzida de maneira unilateral, vez que o consumidor acompanhou toda a vistoria, não havendo nos memoriais posteriores controvérsia acerca do resultado da mesma, apenas argumentação genérica de realização de perícia unilateral.
Ademais, a existência de um cano de água interligando o imóvel do autor ao do seu pai, em momento posterior ou não ao questionado nos autos, pode impactar nas divergências de consumo de alguns períodos.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COM VALORES CONSIDERADOS EXCESSIVOS PELA CONSUMIDORA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO HIDRÔMETRO POR ÓRGÃO DO INMETRO.
FUNCIONAMENTO REGULAR DO APARELHO MEDIDOR.
EQUIPAMENTO APROVADO.
LEITURAS CORRETAS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação na qual a parte autora contesta a cobrança de seis faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, sob a alegação de que não condizem com o consumo real da unidade consumidora. 2.
Por pedido expresso de ambas as partes, foi realizada perícia no hidrômetro da unidade objeto dos autos, pelo Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM, órgão delegado do INMETRO, mediante a qual o aparelho foi aprovado, posto que apresentou percentual de erro dentro dos limites legalmente toleráveis, não contendo defeito capaz de ocasionar desvantagem à consumidora, conforme laudos assinados pelo chefe de laboratório do órgão. 3.
Denota-se, assim, que, através de prova pericial realizada por órgão oficial e imparcial, ficou comprovado que o hidrômetro estava funcionando de forma regular e que o valor cobrado refletiu o efetivo volume consumido, restando, portanto, ilididas as alegações autorais, de modo que não há se falar em ato ilícito praticado pela concessionária ao exigir da consumidora a contraprestação pelo serviço prestado, tratando-se a cobrança de exercício regular da sua atividade. 4.
Qualquer responsabilidade somente poderia ser imputada à CAGECE caso restasse demonstrada falha no fornecimento do serviço até o ponto de entrega da água, no aparelho de medição, haja vista que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é da consumidora, bem assim o dever de pagar as tarifas pelo serviço que efetivamente consumiu. 5.
Assim, entendo como escorreito o provimento jurisdicional que considerou legítimas as faturas em discussão e, como consequência, a cobrança da tarifa de contingência das respectivas contas, não havendo que se falar em revisão dos débitos, tampouco em indenização por danos morais. 6.
No que tange à tarifa de contingência, sabe-se que esta se destina a fomentar a economia e o bom uso dos recursos hídricos por parte dos usuários dos serviços da companhia apelada, no âmbito do Município de Fortaleza/CE e sua Região Metropolitana, visando à gestão do consumo de água potável, diante da escassez hídrica que afeta o Estado do Ceará, declarada oficialmente pela Secretaria dos Recursos Hídricos, através do Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, publicado no Diário Oficial do Estado de 07/10/2015. 7.
Assim, inviável o pleito de reconhecimento da abusividade da tarifa e, no que diz respeito ao requerimento de elevação da meta de consumo para fins de cobrança da tarifa de contingência, devem ser aplicados os dispostos no § único, do art. 2º e no § 2º, do art. 3º, ambos da Resolução nº 201/2015 da ARCE, cabendo à promovida a elaboração de tais cálculos, vez que é a concessionária que detém o histórico de consumo completo da unidade. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01051388120188060001 CE 0105138-81.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Assim, devida é a manutenção da improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da cobrança em razão da gratuidade concedida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16935648
-
13/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16935648
-
19/12/2024 19:57
Conhecido o recurso de STENIO EDUARDO LEITE - CPF: *11.***.*65-96 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 07:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025021-42.2024.8.06.0001
Demetria Maria da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 12:15
Processo nº 3025021-42.2024.8.06.0001
Dalila de Menezes Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 23:05
Processo nº 0236603-77.2022.8.06.0001
Jose Antonio da Silveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 14:49
Processo nº 3002276-63.2024.8.06.0035
Jose Flavio Rodrigues Uchoa
Aracati Cartorio do Registro Civil 1 Ofi...
Advogado: Camila Jovelino Teobaldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:02
Processo nº 0268145-50.2021.8.06.0001
Stenio Eduardo Leite
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Kenia Rios de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 13:23