TJCE - 3001059-22.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144390259
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144390259
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144390259
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144390259
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07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144390259
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07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144390259
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03/04/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 18:44
Decretada a revelia
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31/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/02/2025 00:49
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 09:11
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:11
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129491824
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129491824
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3001059-22.2024.8.06.0055 AUTOR: PEDRO CHAGAS GERACINO REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Vistos, etc.
Gratuidade deferida.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por dano moral, intentada por Pedro Chagas Geracino em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros - AAPB, autuada sob o rito do Juizado Especial Cível - Lei nº 9.099/95.
De início, entendo que a audiência de tentativa de conciliação não pode ser dispensada no âmbito da Lei nº 9.099/95, por se tratar de ato essencial à busca da solução consensual dos conflitos, conforme art. 2º da supracitada Lei, salvo quando ambas as partes demonstram desinteresse na sua realização.
Assim, mantenho a audiência já designada.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que se tratam de descontos havidos como "contribuição".
Assim, não verifico, em uma análise perfunctória das alegações e documentos acostados, a relação de consumo entre as partes.
De acordo com o STJ, a relação entre um sindicato/associação e seu associado não tem natureza de relação de consumo, uma vez que os sindicatos possuem natureza associativa, motivo pelo qual deixo de determinar a inversão do ônus da prova neste momento, reservando-me, entretanto, para reapreciar o pleito para após a formação do contraditório.
Audiência de conciliação já designada e intimada a parte autora (Id. 127999925).
Cite-se e intime-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será de acordo com o art. 335, I, CPC, bem como para comparecer à audiência de conciliação, constando as advertências dos arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95.
Da intimação da parte autora, deverá constar a advertência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129491824
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129491824
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13/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129491824
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13/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129491824
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13/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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02/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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