TJCE - 0200421-92.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 12:18
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 03:19
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137625136
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137625136
-
03/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200421-92.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO LOPES PEREIRA REU: Banco Itaú Consignado S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. BARBALHA, 28 de fevereiro de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137625136
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de JOAO LOPES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de JOAO LOPES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130729050
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0200421-92.2024.8.06.0043 AUTOR: JOAO LOPES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Rh. Passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357, I a V do Código de Processo Civil. PRELIMINARES 1.1 Da Prescrição Trienal Alega o demandado que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos, face a aplicabilidade do artigo 206, §3º, IV e V, do CC. Afasto esta preliminar, posto que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Nessa toada, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de seguro, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Assim, a cessação dos descontos ocorreu em 01/2020 (id 100424021), de sorte que, quando do ajuizamento da presente ação, ainda não se havia verificado o instituto da prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205411366002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Nessa linha, não há que se falar em prescrição, haja vista que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. 1.2 Conexão A parte requerida postulou a conexão do presente processo com o processo de número 0200425-32.2024.8.06.0043.
Sucede que os contratos são distintos, com relações jurídicas diversas.
Não vislumbro, por esse motivo, risco de decisões contraditórias a justificar a reunião do processo.
Nessa toada, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO DA PRESENTE AÇÃO COM OUTRAS EM QUE CONTENDEM AS MESMAS PARTES.
AÇÕES QUE SE FUNDAM EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
CONEXÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "Ainda que subscritos pelas mesmas partes, os contratos de mútuo celebrados em valores e datas diversas constituem negócios jurídicos distintos, com particularidades próprias a cada um.
Dessa forma, não havendo identidade de objeto, as ações que discutem referidos contratos não podem ser reputadas conexas nos termos do art. 55 do CPC, em especial porque não há risco de prolação de decisões conflitantes entre as demandas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024383-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-8-2021). (TJ-SC - AI: 50136367020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5013636-70.2021.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 28/09/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). Indefiro, portanto, o pedido de conexão levado a efeito pelo demandado. 1.3 Inépcia da Inicial Defeito de Representação O artigo 16 do Código de Ética da OAB, estabelece que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Ademais, a legislação processual cível impõe a procuração como documento indispensável à propositura da ação, no entanto, não se exige que referido documento contenha a mesma data do ajuizamento da ação.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINR REFEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - IRRELEVÂNCIA - VALIDADE PRESUMIDA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE - INDEFEIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal. (TJ-MT - AC: 10096786220218110015, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ausência de Comprovante em Nome Próprio O promovido requereu o indeferimento da inicial porque o comprovante de endereço apresentado pelo autor está desatualizado. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência, sua data ou mesmo sua apresentação em nome de terceiros, não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Pontos controvertidos: i) existência de negócio jurídico válido entre as partes, ii) existência e extensão dos danos morais, iii) existência de danos materiais e; iv) restituição em dobro e compensação. 3. ÔNUS DA PROVA Conforme entendimento do STJ, aplicável ao caso dos autos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Tema 1061). 4.
DAS PROVAS Intimem-se as partes acerca desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130729050
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130729050
-
13/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729050
-
13/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729050
-
13/01/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 00:17
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 12:38
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem Acordo
-
06/08/2024 13:53
Mov. [17] - Documento
-
06/08/2024 13:51
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/08/2024 15:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 20:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807276-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 20:02
-
01/08/2024 16:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807267-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 15:43
-
30/07/2024 15:12
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 21:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807136-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 21:26
-
16/05/2024 10:50
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 01:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 11:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
22/04/2024 09:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/08/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
-
22/04/2024 09:01
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/04/2024 16:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001805-74.2024.8.06.0220
Rosilane de Souza Cruz
Enel
Advogado: Thiago Andrade Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 10:14
Processo nº 0200742-04.2023.8.06.0160
Manuel Fernandes Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manuel Fernando Muniz Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 21:36
Processo nº 0200742-04.2023.8.06.0160
Manuel Fernandes Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manuel Fernando Muniz Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 15:54
Processo nº 0050204-34.2021.8.06.0175
Banco Bmg SA
Isabel Rodrigues de Sousa Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 10:40
Processo nº 0050204-34.2021.8.06.0175
Banco Bmg SA
Isabel Rodrigues de Sousa Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 15:38