TJCE - 0200742-04.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito.
Certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 02 de maio de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
28/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDES SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19410564
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19410564
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200742-04.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Manuel Fernandes Sobrinho Ementa: Direito civil e processual civil.
Recursos de Apelação.
Homologação de transação.
Extinção do processo com resolução de mérito.
Acordo homologado.
Mérito dos recursos prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis em que as partes, representadas por seus advogados, comunicaram a celebração de acordo, solicitando a sua homologação e o arquivamento do processo. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre as partes deve ser homologado, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, homologa-se a avença respectiva, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, tornando prejudicado o julgamento dos presentes recursos de apelação, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 76, VI, do Regimento Interno desta egrégia Corte. IV.
Dispositivo 4.
Transação homologada.
Recursos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar a transação e extinguir o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Manuel Fernandes Sobrinho (ID 17891059) e pelo Banco Bradesco S.A (ID 17891061), visando a reforma da sentença (ID 17891053) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Quitéria, o qual julgou parcialmente procedente a ação e declarou inexistente o contrato questionado, condenando a instituição financeira à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de mil reais a título de reparação por danos morais ao autor.
Contrarrazões de ID 17891071 e 17891073.
Peticionado acordo entre as partes litigantes (ID 17922064).
Comprovante de pagamento ao autor do que foi acordado (ID 18366152).
Parecer do Ministério Público de ID 18695677, pela homologação do acordo e prejudicialidade dos recursos. É o relatório.
VOTO Eminentes julgadores, como adiantado pelo Relatório, trata-se de apelações cíveis em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, mediante as cláusulas de ID 17922064, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo.
Sobre o tema: Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Homologação de transação.
Extinção do processo com resolução de mérito.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis em que as partes, representadas por seus advogados, comunicaram a celebração de acordo, solicitando a sua homologação e o arquivamento do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre as partes deve ser homologado, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pois o pacto atende aos requisitos legais e as partes manifestaram sua vontade de encerrar definitivamente o litígio. 4.Transação homologada.
Extinção do presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b), do CPC.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar a transação e extinguir o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0206630-64.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) Assim, considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença respectiva, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, tornando prejudicado o julgamento dos presentes recursos de apelação, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 76, VI, do Regimento Interno desta egrégia Corte. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410564
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10/04/2025 00:00
Homologada a Transação
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066535
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28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066535
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200742-04.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066535
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 00:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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