TJCE - 3001805-74.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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21/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
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21/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001805-74.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSILANE DE SOUZA CRUZ REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de nulidade de cobrança de taxa e multa c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ROSILANE DE SOUZA CRUZ contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora em síntese, que é titular da conta de energia junto à ENEL, sempre manteve pontualidade no pagamento de suas faturas.
No entanto, a concessionária adotou uma postura negligente e abusiva ao realizar cobranças indevidas.
Em outubro de 2024, foi incluída, sem justificativa, uma taxa de "Religação" na fatura, apesar de não ter ocorrido interrupção no fornecimento de energia.
Posteriormente, a promovida acusou de uma suposta autorreligação e cobrou uma multa adicional, mesmo sem qualquer corte na unidade consumidora.
Aduz formalizou uma reclamação presencialmente, mas a concessionária não tomou nenhuma providência.
Em 11/12/2024, a ré efetuou o corte ilegal da energia, agravando ainda mais a situação.
Afirma que o corte ocorreu no local de trabalho da autora, onde ela vende lanches para sustento da família.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de nulidade da cobrança da taxa de religação e da multa, a emissão de novas faturas relativas ao período descrito, sem a incidência das cobranças declaradas nulas, bem como a condenação da ré em danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação.
Contestação apresentada pela parte ré, no Id.137837234.
No mérito, defende que, em suma, que o fornecimento de energia foi cortado em 08/10/2024 devido ao não pagamento da fatura de 08/2024, no valor de R$ 269,55, cujo pagamento só foi registrado no sistema em 11/10/2024.Em 12/10/2024, foi aberta uma Ordem de Serviço (OS) para cobrança de custo administrativo de inspeção, registrando uma "Religação à Revelia".
Consta que o corte ocorreu em 08/10/2024 às 10:34, com leitura de 12.898 kWh, e que, em 11/10/2024 às 11:28, foi constatada a religação, com leitura de 12.922 kWh, justificando a aplicação de encargos.
Argumenta que o valor de R$ 5,24 se refere à multa por atraso no pagamento da fatura.
Sustenta, ainda, a inexistência de condenação por dano moral, pela não comprovação dos danos nos autos e impossibilidade de desconstituição do débito.
Subsidiariamente, defendeu, ad cautela, a limitação do valor dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica oral apresentada em audiência ( id.138135832). Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia em análise diz respeito ao pedido de declaração de nulidade da cobrança da taxa de religação e da multa, ao refaturamento das contas com a exclusão desses encargos, bem como à responsabilização civil da parte ré por danos morais decorrentes do corte no fornecimento de energia e da cobrança indevida da taxa de autorreligação e da multa no valor de R$ 5,24. Passo, então, à análise dos pedidos. III.1) Quanto a taxa de autoreligação e aplicação da multa por atraso. Inicialmente, cumpre esclarecer que a taxa cobrada na fatura do mês de outubro de 2024, sob a denominação "IV religação normal", corresponde à cobrança pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a sua interrupção.
Tal cobrança não se confunde com a multa por autorreligação, a qual é aplicada pela concessionária quando o consumidor promove, por conta própria e sem autorização, a religação da energia. A parte promovida, em sede de contestação, alega que o fornecimento foi interrompido em 08/10/2024 em razão do não pagamento da fatura com vencimento em agosto de 2024, no valor de R$ 269,55, cujo pagamento apenas foi registrado no sistema em 11/10/2024.
Em 12/10/2024, foi aberta uma Ordem de Serviço (OS) para cobrança de custo administrativo de inspeção, com registro de "Religação à Revelia". Contudo, a promovida não apresentou qualquer justificativa ou comprovação que fundamente a cobrança da taxa denominada "IV religação normal" na fatura de outubro de 2024.
Tal comprovação era de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Diante disso, entendo como indevida a cobrança da taxa "IV religação normal" na fatura de outubro de 2024, uma vez que a promovida não comprovou que a autora tenha realizado conduta que justificasse sua aplicação. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da referida cobrança, devendo a promovida proceder, no prazo de 30 dias, com o refaturamento da fatura mencionada, excluindo-se a referida cobrança, sem a incidência de juros, multa, correção monetária ou quaisquer encargos.
Quanto à multa no valor de R$ 5,24, cobrada na fatura do mês de novembro de 2024, embora a autora alegue a ilegalidade da cobrança, não apresentou qualquer comprovação de que os pagamentos foram realizados dentro do prazo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que referida multa refere-se exclusivamente à penalidade por atraso no pagamento da fatura.
Pela análise das faturas juntadas sob o Id. 137837235 e seguintes, é possível verificar a existência de notificações de débitos em aberto, o que legitima a aplicação da penalidade questionada. Dessa forma, indefiro o pedido da autora de declaração de nulidade da multa e de sua restituição, uma vez que não foi demonstrado que a penalidade aplicada seria indevida em razão de pagamento tempestivo. III.2) Quanto ao corte no dia 11/12/2024 e Danos morais No que diz respeito ao corte de energia, a autora, na petição inicial, alega que teve o fornecimento de energia suspenso no dia 11/12/2024, sem qualquer aviso prévio por parte da promovida. Entretanto, da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte autora foi devidamente notificada acerca do débito e da possibilidade de suspensão do fornecimento, conforme se depreende das faturas acostadas aos autos sob os Ids 131430444 e 131430446. Assim, não há que se falar em corte indevido por ausência de notificação prévia, uma vez que a autora foi devidamente informada do débito e da possibilidade de interrupção do serviço, nos moldes dos arts. 356, I, e 360, § 2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, os quais preveem: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (Destacou-se) Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: […] § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: […] II - impressa em destaque na fatura. (Destacou-se) Registre-se, ainda, que a autora não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento que demonstrasse estar adimplente com as faturas de energia, o que poderia ensejar a ilegalidade da conduta da promovida e, consequentemente, sua responsabilidade civil, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, afasta-se a pretensão autoral, uma vez que, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se, além do dano e do nexo de causalidade, a prática de ato ilícito, o que não se verifica no caso em tela. A concessionária- ré agiu em exercício regular de direito, diante da inadimplência da consumidora, não havendo, portanto, conduta abusiva a justificar o pleito indenizatório. Além disso, a mera cobrança de multa pela promovida não é suficiente, por si só, para ensejar o dever de reparar os danos morais alegados pela parte autora.
Logo, ainda que se possa cogitar a existência de irregularidade na aplicação da multa pela ré, tal fato não se revela suficiente para amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, diante da ausência de violação a direitos da personalidade no caso concreto. Assim, devem afastados o pleito de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da taxa denominada "IV religação normal", no valor de R$ 10,59, incluída na fatura referente à competência de outubro de 2024.
Devendo a parte ré proceder, no prazo de 30 dias, com o refaturamento da fatura mencionada, excluindo-se a referida cobrança, sem a incidência de juros, multa, correção monetária ou quaisquer encargos e, b) negar os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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