TJCE - 0200613-17.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 23:49
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124852749
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124852749
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposto por Francisco José Viana em face de Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas nos autos. Em decisão inicial foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº 113237356). As partes atravessaram petição com Minuta de acordo, requerendo a homologação (Id nº 115653956). Vieram-me conclusos, decido. As partes celebraram um acordo pelo qual a requerida se compromete a pagar o valor de R$ 3.474,70 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), além de proceder ao cancelamento das cobranças, interrompendo os descontos denominados "TARIFA BANCÁRIA". Analisando os termos do acordo, percebo que está devidamente assinado pelas partes.
Não vejo, ademais, qualquer óbice à homologação. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal do inciso III, do Art. 487, do Código de Processo Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada pelas partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de Id nº 115653956 e julgo extinto o processo com resolução do mérito ( Art. 487, III, b do CPC). Em razão da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas iniciais.
Partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, diante do acordo formulado, com fulcro no art. art. 90 § 3º do CPC.
Honorários na forma convencionada.
P.R.I, ficando o demandado ciente do prazo de quinze dias para a comprovação do pagamento das custas.
Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se para inscrição em dívida ativa e, após, arquive-se com baixa. Trairi-CE, 26 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124852749
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124852749
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13/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124852749
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13/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124852749
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28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:01
Homologada a Transação
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13/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/11/2024 12:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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13/11/2024 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 00:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 16:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 16:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804471-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:33
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27/08/2024 14:26
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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02/08/2024 02:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 13:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2024 Teor do ato: Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Codigo de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestad
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31/07/2024 12:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/07/2024 14:41
Mov. [3] - Tutela Provisória | Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Codigo de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial.
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18/07/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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