TJCE - 0201598-26.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136068516
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136068516
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136068516
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14/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:36
Decorrido prazo de ATUALPA VASCONCELOS DE AGUIAR NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:48
Decorrido prazo de ATUALPA VASCONCELOS DE AGUIAR NETO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225852
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14/01/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201598-26.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: AUTOR: MARIA MARTANIELE BATISTA LOPES Polo passivo: REU: IMOBILIARIA JARDINS DA SERRA LTDA, IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Imobiliária Jardins da Serra LTDA e Imobiliária Luiz Aragão (Conviver Urbanismo) em face da sentença de mérito de id 110054003, em virtude de suposta omissão em relação à fixação dos juros de mora.
Impugnação aos embargos no id 110054011. É o que importa relatar.
Tempestivo o recurso.
Os embargos de declaração tratados na seara cível e penal são classificados como recurso de fundamentação vinculada, restringindo suas hipóteses de cabimento àquelas estritamente previstas pelo legislador (art. 1022 do CPC; arts. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95; arts. 382 e 620 do CPP).
Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, pois inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. É relevante, nesse contexto, consignar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame da matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Especificamente quanto à fixação dos juros, replico trecho constante na parte final da sentença impugnada (antepenúltimo parágrafo): Quanto aos juros de mora, deixo de aplicar o REsp 1740911/DF Repetitivo do STJ, pois o caso em apreço trata de contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018.
Dessa forma, os juros devem seguir a regra e serem contados a partir da citação.
Não se vislumbra, portanto, a omissão alegada.
Face o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 1.026, do CPC, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 13 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132225852
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13/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225852
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13/01/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:08
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 10:38
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 11:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812237-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/10/2024 11:04
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04/10/2024 21:03
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 03:02
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0787/2024 Teor do ato: Visando a assegurar o contraditorio, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, n
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02/10/2024 08:12
Mov. [33] - Mero expediente | Visando a assegurar o contraditorio, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC.
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01/10/2024 16:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811855-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/10/2024 11:50
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01/10/2024 12:41
Mov. [30] - Entranhado | Entranhado o processo 0201598-26.2023.8.06.0173/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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01/10/2024 12:40
Mov. [29] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/10/2024 08:42
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 09:09
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 08:51
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, procedi ao registro da sentenca de fls. 167/170 no Sistema de Automacao da Justica (SAJ), bem como que nesta mesma data a referida sentenca se tornou publica. O referid
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26/09/2024 14:28
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:05
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 20:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805615-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 20:22
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30/04/2024 11:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 10:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 21:19
Mov. [20] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para
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07/02/2024 16:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801203-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 15:48
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23/01/2024 14:17
Mov. [17] - Documento
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23/01/2024 14:16
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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29/11/2023 13:29
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2023 12:20
Mov. [14] - Documento
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13/11/2023 10:28
Mov. [13] - Expedição de documento
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06/11/2023 22:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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06/11/2023 22:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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06/11/2023 08:51
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 08:51
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 09:20
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0905/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 23/01/2024, as 10:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advoga
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16/10/2023 23:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 14:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 13:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 23/01/2024, as 10:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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11/10/2023 12:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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11/10/2023 11:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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