TJCE - 3002477-33.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELO HORIZONTE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162525712
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162525712
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28/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162525712
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28/06/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELO HORIZONTE em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159568033
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159568033
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09/06/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159568033
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09/06/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132281663
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002477-33.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA DE LEMOS DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta a matrícula do imóvel objeto da lide, bem como a ata de assembleia de eleição do síndico está desatualizada, visto que o mandato encerrou dia 26/10/2024 (ID. 131564771). Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, assim como a ata de assembleia de eleição do síndico atualizada e o documento de identificação do síndico eleito. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132281663
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13/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281663
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13/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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