TJCE - 0249787-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138196703
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138196703
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249787-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA JACINTO MATIAS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
10/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138196703
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10/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136143026
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136143026
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0249787-32.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: BENEDITA JACINTO MATIAS Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITA JACINTO MATIAS neste ato representada por sua curadora VALDINEUSA MATIAS FONTENELE, em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ENTIDADE SINDICAL, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, em síntese, da exordial (ID.123020748): a) A autora, pessoa idosa e interditada, percebe o benefício de aposentadoria por idade, sob o número 130.456.455-7.
No entanto, foi constatado que diversos descontos indevidos foram aplicados em seu benefício, originados de uma contribuição sindical, identificada como "SINDICATO/COTAG", embora a autora jamais tenha autorizado tais descontos ou tenha se associado a qualquer entidade sindical. b) A autora alega que os descontos indevidos totalizam o montante de R$1.210,34 (mil, duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos), os quais devem ser restituídos integralmente, com correção monetária e a incidência de juros simples de 1% ao mês. c) A autora ressalta que o valor percebido por ela possui natureza alimentar, ou seja, os descontos indevidos promovidos pela parte requerida afetam diretamente os rendimentos necessários para sua subsistência, configurando, assim, dano de natureza moral, de forma incontestável. d) Diante do exposto, a parte autora ajuíza a presente ação, requerendo: i) A concessão do benefício da justiça gratuita; ii) O deferimento de prioridade na tramitação processual, em razão da idade avançada da autora; iii) A concessão de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha imediatamente de realizar qualquer desconto relativo à contribuição sindical sobre o benefício da autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por descumprimento; iv) A aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, conforme o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil; v) O julgamento totalmente procedente da ação para: 1.
Confirmar a tutela de urgência, caso concedida, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado e dos débitos dele decorrentes, bem como determinando que a requerida cesse novas cobranças em desfavor da autora, sob pena de multa; 2.
Condenar a requerida à restituição em dobro do valor de R$1.210,34, totalizando R$2.420,68, a título de repetição do indébito, acrescido dos valores pagos durante o processo, também em dobro; 3.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com a devida correção monetária e juros de mora. vi) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a restituição em dobro, requer a restituição simples dos valores pagos, no montante de R$ 1.126,80, acrescidos das parcelas eventualmente pagas durante o processo, com correção monetária e juros; vii) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, ou em quantia equitativa, caso a condenação resulte em valores irrisórios.
Decisão de ID.123020735 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, recebendo a inicial apenas no plano formal e determinando a citação dos demandados.
A contestação apresentada sob ID.132208374 traz, em síntese, os seguintes argumentos: a) Preliminar de incompetência material - questionando a competência do juízo para apreciar a matéria; b) Respeito ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC) - alegando que os descontos questionados são regulares, decorrentes de filiação sindical e devidamente autorizados; c) Inexistência de danos morais - sustentando a ausência de qualquer conduta ilícita que justifique a indenização pleiteada; d) Litigância de má-fé - requerendo a condenação da parte autora por agir de forma desleal no processo; e) Demora no questionamento do contrato (supressio) - mencionando a revogação do artigo 618-C da Instrução Normativa INSS nº 110/2020 pelo artigo 672 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o que teria alterado as regras sobre a validade da autorização para descontos de mensalidades associativas; f) Julgamento improcedente da demanda - pleiteando o reconhecimento da regularidade dos descontos e a consequente rejeição dos pedidos formulados pela autora.
A contestação está acompanhada dos documentos identificados nos IDs 132209125 a 132209133.
Despacho de ID.132214145 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se por réplica e, caso tenha interesse, indicar a necessidade e utilidade da produção de novas provas.
Na sequência, foi determinado que o réu também se manifeste quanto à necessidade de novas provas, especificando sua pertinência para o processo.
As partes foram advertidas de que pedidos genéricos ou desnecessários de produção de provas serão indeferidos, conforme os artigos 370 e 355 do CPC, podendo resultar no julgamento antecipado da lide, caso aplicável.
A réplica em ID.135327997 sustenta a intempestividade da contestação, requerendo seu desentranhamento dos autos.
Além disso, impugna as preliminares levantadas pela parte ré e refuta os demais argumentos apresentados na contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da decretação da revelia da parte ré e do julgamento antecipado da lide; Inicialmente, é necessário reconhecer que a contestação de ID.132208374 foi apresentada de forma intempestiva.
Após a devida intimação para a apresentação da contestação, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) em 08/11/2024, a parte ré apresentou sua contestação nos autos apenas em 10/01/2025.
Embora tenha ocorrido a suspensão dos prazos no período de 11/11/2024 a 18/11/2024, em razão da migração dos processos do SAJ para o PJE, os prazos retomaram seu curso a partir de 19/11/2024.
Assim, o prazo para a apresentação da contestação expirou em 10/12/2024, e a parte ré protocolou sua contestação após o transcurso deste prazo, razão pela qual a contestação foi apresentada de forma intempestiva, assistindo razão à parte autora.
Portanto, é possível reconhecer a revelia no presente caso, considerada em seus efeitos previstos no art. 344 do CPC.
A propósito, dispõe o referido diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A respeito do tema, destaco entendimento dos juristas Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado: Caracteriza-se a revelia pelo não oferecimento válido e tempestivo de contestação por parte do réu.
A revelia é uma espécie do gênero contumácia, que abrange também a inércia do autor.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO/COORDENAÇÃO JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (… ET, AL.) - 2ª EDIÇÃO-RIO DE JANEIRO: LMJ MUNDO JURÍDICO, 2017, PÁG. 508.
O efeito material da revelia, previsto no artigo 344, do CPC, é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, cabe prova em contrário.
No entanto, poderá o revel intervir no processo, dependendo do estado o qual este se encontra, e produzir provas capazes de elidir a presunção, conforme o parágrafo único do artigo 346, do CPC.
Ainda, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal, e aplicados os efeitos desse fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, CPC.
Assim, considerando a ocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC em relação ao direito postulado, tem-se por certo que não há necessidade e nem sentido de se fazer qualquer dilação probatória, tornando-se imperioso que este juízo julgue antecipadamente o pedido, proferindo, de pronto, a sentença de mérito, em obediência ao que preceitua o art. 355, caput, e inciso II, do CPC.
Ressalvo, apenas, que a presunção de veracidade decorrente de revelia se refere à matéria fática, não alcançando, por óbvio, o direito inaplicável à espécie, de maneira que o acolhimento da pretensão inicial, somente pela ocorrência de revelia, não é obrigatório se não houver prova mínima do fato constitutivo do direito autoral ou convencimento de que o direito não socorre a parte autora.
Os autos encontram-se em ordem, sem irregularidades a serem corrigidas.
Considerando que foi reconhecida a intempestividade, não há necessidade de análise das preliminares suscitadas na contestação.
Diante disso, passo à prolação da decisão final. 2.2 - MÉRITO A controvérsia refere-se à existência e validade do contrato de inscrição em entidade sindical que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como de indenização por danos morais em razão dos débitos indevidos.
A partir da análise do conjunto probatório, constata-se que os descontos passaram a ser realizados no ano de 2020, no valor de R$20,90 (vinte reais e noventa centavos) (ID.123020750).
Nos autos, a parte ré apresentou, em ID.132209129, uma autorização de descontos supostamente assinada pela parte autora.
Contudo, observa-se que o referido termo de autorização não contém qualquer autenticação ou validação do documento, como, por exemplo, a apresentação de documentação adicional da autora ou outro meio que comprove a veracidade e a legalidade da autorização apresentada.
Tal falta de formalização evidencia uma falha substancial na adesão ao contrato, especialmente considerando a natureza do desconto, que demanda informações detalhadas e um consentimento expresso e claro por parte da demandante. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha se beneficiado dos serviços oferecidos pelo sindicato, o que é condição imprescindível para justificar a cobrança do desconto de 2% sobre sua renda.
Não é razoável presumir que a autora tenha consentido com a realização de tal desconto em sua remuneração sem que houvesse um retorno efetivo e concreto por parte do sindicato réu, o qual, inclusive, não fez qualquer referência à utilização de seus serviços no período em que os descontos foram aplicados.
Adicionalmente, ressalta-se que a suposta autorização foi concedida em 05/2007, enquanto os descontos começaram a ser efetivados apenas em 2020.
Importa destacar, ainda, que a parte autora foi reconhecidamente interditada em 2015 (ID.123020743) em decorrência de problemas psicológicos, o que fragiliza ainda mais a validade da referida autorização.
Portanto, diante da evidente irregularidade na contratação, é imperativo que a relação jurídica entre as partes seja declarada inexistente, uma vez que a parte ré não apresentou uma manifestação de vontade clara e inequívoca da parte autora, nem comprovou que a assinatura constante no documento de ID.132209129 seja, de fato, da promovente.
Assim, a pretensão de nulidade do negócio jurídico firmado deve ser integralmente acolhida, com o reconhecimento da inexistência do pacto e das consequências decorrentes de sua invalidade.
Com isso, é forçoso acolher a argumentação inicial sobre a inexistência de interesse em obrigar-se sobre os descontos realizados a título de contribuição sindical. De outro lado, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular implementação dos descontos, mediante a demonstração da manifestação de vontade da promovente em se obrigar às contribuições efetivadas isenta de dúvidas, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC - contestação.
Verifique: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, é imperativo declarar a inexistência de manifestação de vontade da autora e, por conseguinte, do instrumento do negócio jurídico de ID.132209129, resultando na impossibilidade de surtir efeitos jurídicos, inclusive para a promoção dos descontos em consignação na prestação previdenciária da parte autora.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes.
Por conseguinte, a análise da falsidade documental torna-se irrelevante para o julgamento do presente feito, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o documento em questão é ineficaz para comprovar a manifestação de vontade da parte autora.
Isso se deve ao fato de que, no momento em que os descontos começaram a ser efetivados sobre o benefício, a promovente já se encontrava interditada, o que compromete a validade do consentimento alegado.
A requerente postulou pela repetição do indébito e a condenação em danos morais.
Considerando a natureza da instituição demandada, esclareço que não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se trata de organização sindical (ID.132209126), sendo regida pelas regras civis.
O presente caso exige observância ao que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que estabelece, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesta senda, a responsabilidade civil que decorre da ação humana tem como pressupostos: (1) a existência de uma conduta voluntária; (2) o dano injusto sofrido pela vítima, que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial; (3) a relação de causalidade entre o dano e a ação do agente, e (4) o fator de atribuição da responsabilidade pelo dano ao agente, de natureza subjetiva (culpa ou dolo) ou objetiva.
No caso, a conduta foi analisada anteriormente, sendo derivada da implementação dos descontos sem a demonstração de manifestação de vontade ou negócio jurídico válido com a requerente para lastrear a conduta da demandada.
O nexo de causalidade está amparada na demonstração dos descontos realizados em nome da requerida, ante a identificação "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" (ID.123020750).
O elemento subjetivo, in casu, é o dolo, ante a consciência e deliberada vontade em promover o déficit patrimonial da requerida.
Por derradeiro, o dano alegado são de duas ordens: material (dano emergente) e moral.
Da repetição de indébito Os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo sindicato, conforme extrato da conta da parte autora, juntados em ID.123020750.
Logo, é devida a reparação.
Quanto à restituição em dobro requerida pela parte autora, prevalece o decidido pela Corte Superior de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, cuja modulação de efeitos do julgado firmou a compreensão de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021, sendo simples para os descontos anteriores.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Logo, considerando que os descontos foram efetuados sobre o benefício da parte autora desde 04/2020, a parte requerida deve ser condenada à restituição dos valores de forma simples até a data de 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, tendo em vista que os descontos continuaram a ser realizados indevidamente após o referido período.
Danos morais Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que cabe ao magistrado à aferição casuística da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de contratos efetivamente não contratados, uma vez que, para que se caracterize o dano, é necessário que haja ofensa à dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação média descontada de cerca de R$28,00 (vinte e oitos) reais mensais, restando claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em compensação a ser fixada.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos).
EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021).
CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, o pleito de reparação por danos morais deve ser reconhecido como improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato que justifica os descontos CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG no benefício previdenciário da autora (ID.123020750) e, por conseguinte, CONDENAR a instituição promovida CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ENTIDADE SINDICAL à repetição de indébito, na forma dobrada a partir de 30/03/2021 e simples nos descontos realizados antes dessa data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido dos valores pagos durante o processo.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 UAD's, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza - CE, 17/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136143026
 - 
                                            
18/02/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
29/01/2025 11:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132214145
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0249787-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA JACINTO MATIAS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá informar seu interesse na produção de novas provas, indicando-as e detalhando sua necessidade e utilidade para o processo.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, com a descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o processo.
Na ausência de manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, considera-se tacitamente manifestado o pleito de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido genérico ou desnecessário de produção de provas implicará em seu indeferimento, conforme os artigos 370 e 355 do CPC, resultando, se for possível, no julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132214145
 - 
                                            
13/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214145
 - 
                                            
13/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/11/2024 02:38
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
08/11/2024 10:46
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
08/11/2024 10:46
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
21/10/2024 19:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
 - 
                                            
18/10/2024 02:15
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/10/2024 17:16
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
17/10/2024 13:15
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
 - 
                                            
17/10/2024 13:12
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/10/2024 16:31
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/07/2024 20:05
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
09/07/2024 20:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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