TJCE - 3001983-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167080495
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01/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167080495
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167080495
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31/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163721330
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163721330
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04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163721330
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04/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152820965
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152820965
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05/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152820965
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05/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138172149
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17/03/2025 03:38
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138172149
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14/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138172149
-
14/03/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 22:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132274635
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14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3001983-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ORLANDO SAMPAIO VIEIRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO É cediço que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, ex-vi do artigo 291 do CPC/2015.
Dispõe ainda o art. 292, inciso II do CPC/15 o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida In casu, o valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, qual seja, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Diante do exposto acima, intime-se a parte autora, através de seu procurador judicial (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias; emendar a exordial no tocante ao valor atribuído à causa; sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, conforme teor do 485, I c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se, via DJe.
Fortaleza-Ce,13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274635
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13/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274635
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13/01/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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