TJCE - 3002095-61.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAM DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149729934
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149729934
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149729934
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149729934
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15/04/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002095-61.2024.8.06.0003 AUTOR: LUAN ESTEVAM DE MOURA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc...
Verifica-se que o feito foi arquivado por equívoco, razão pela qual determino sua reativação para análise dos Embargos Aclaratórios.
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença para sanar erro material.
Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e que são os mesmos cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, hei por bem em recebê-los.
A sentença realmente incorreu em erro material em relação à sua fundamentação constando equivocadamente a extinção do feito ante a homologação de acordo quando, na realidade, deveria ter constado que a extinção seria pela desistência formalizada pela parte autora, merecendo, portanto, a necessária retificação.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir o erro material nos termos da fundamentação acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença prolatada.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
14/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729934
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14/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729934
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14/04/2025 10:26
Processo Reativado
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08/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 10:37
Homologada a Transação
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11/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134240541
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134240540
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134240541
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134240540
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30/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134240541
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30/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134240540
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20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo sem prevenção. Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o comprovante de residência juntado aos autos é de janeiro de 2022 e a petição foi protocolada em novembro de 2024.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132245889
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13/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132245889
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13/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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