TJCE - 0213659-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170403800
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170403800
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170403800
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170403800
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27/08/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170403800
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170403800
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168649647
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168649647
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168649647
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14/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166709736
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166709736
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166709736
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166709736
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166709736
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166709736
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05/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0213659-47.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENNA DE CARVALHO PAMPLONA e outros REU: CONSTRUTORA CASTELO VIANA & LIMA LTDA e outros (5) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Neuton Ferreira Pinho e Brenna de Carvalho Pamplona, em face de Astelo Engenharia & Incorporações Ltda ("Incorporações"), Construtora Castelo Viana & Lima Ltda ("Castelo Viana"), Construtora Lima Mariano Eireli ("Lima Eireli") e Jvx Incorporacoes Ltda, todos qualificados.
Os autores celebraram com a empresa requerida, em agosto de 2020, contrato de construção por empreitada global no valor total de R$ 608.250,00, para edificação de imóvel residencial no município de Eusébio/CE.
O contrato previa entrega em 10 meses, abrangendo mão de obra e materiais, conforme cronograma aprovado.
Parte do pagamento foi feito em espécie, e parte, mediante entrega de veículo avaliado em R$ 320.000,00, pertencente ao filho menor dos autores (PcD - TEA), cuja liberação foi autorizada judicialmente.
Apesar do adimplemento dos valores contratados, inclusive com repasses diretos à conta do sócio da empresa, a obra não foi executada conforme o pactuado, apresentando lentidão, abandono, ausência de materiais, inadimplemento com fornecedores e salários, o que exigiu a assunção de despesas pelos próprios autores.
Laudos técnicos apontam má execução e apenas 17% da obra concluída.
Verificou-se ainda uso indevido do valor do veículo, sem qualquer destinação à construção.
Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, inclusive com envio de notificação com AR e registro de boletim de ocorrência por estelionato, os autores ingressaram em juízo pleiteando rescisão contratual, devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e outros prejuízos decorrentes da conduta da requerida, que também é alvo de demandas similares por outros consumidores.
Os autores requerem a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, além da concessão de tutela de evidência para rescisão imediata do contrato de empreitada, cumulada com tutela de urgência para impedir inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e para suspender cobranças relacionadas ao contrato, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Requerem também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o arresto de bens dos réus, inclusive via bloqueio eletrônico (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), para garantir o valor da causa (R$ 822.028,23), além da expedição de ofício à Junta Comercial para obtenção dos atos societários.
Pleiteiam a citação dos réus por WhatsApp e reconhecimento de grupo econômico com responsabilização solidária entre os requeridos, bem como a inversão do ônus da prova, invocando o CDC.
No mérito, pedem a declaração de rescisão contratual por culpa da requerida, condenação ao pagamento de multa contratual (R$ 121.650,00), indenização por danos materiais (R$ 578.728,23) e morais (R$ 121.650,00), além de custas e honorários advocatícios, com valor da causa fixado em R$ 822.028,23.
Decisão Interlocutória, id 127351287, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para (i) determinar a rescisão do contrato de empreitada e suspender o pagamento de parcelas futuras, vedando a cobrança de valores pela promovida; (ii) proibir a adoção de meios coercitivos extrajudiciais de cobrança (como protesto e negativação), sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 15.000, nos termos dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC; (iii) autorizar bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 263.512,00, correspondente a 80% do valor comprovadamente pago pela parte autora (R$ 329.390,00), com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC; e (iv) indeferir, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica, condicionando eventual medida constritiva contra os sócios à instrução probatória e ao contraditório, nos termos do art. 28 do CDC.
Contestação dos promovidos, id 158030081, a Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, o que implica a controvérsia de todos os fatos alegados na petição inicial, afastando os efeitos da revelia e atribuindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Argumenta que tal modalidade de defesa é legalmente admitida quando exercida por curador especial, advogado dativo ou Ministério Público, conforme doutrina e jurisprudência citadas.
Destaca ainda que a citação ficta da parte promovida impediu sua defesa pessoal, resultando na ausência de provas inequívocas em favor da pretensão autoral.
Ao final, requer o prosseguimento do feito com a produção de provas e a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica, id 161832841.
Decisão Interlocutória, id 163005427, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da requerida, id 163284829, informando que, ante a contestação por negação geral apresentada, a qual controverte todos os fatos alegados na petição inicial, compete a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Petição da autora, id 166496340, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a resolução de contrato de empreitada, cumulada com pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, tutelas provisórias, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em face de empresas de construção e seu sócio.
A análise dos autos revela uma série de elementos fáticos e jurídicos que demandam uma decisão judicial pormenorizada.
A.
Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre José Neuton Ferreira Pinho e Brenna de Carvalho Pamplona, na qualidade de contratantes, e as empresas rés (Astelo Engenharia & Incorporações Ltda, Construtora Castelo Viana & Lima Ltda, Construtora Lima Mariano Eireli e Jvx Incorporacoes Ltda), na qualidade de construtoras e incorporadoras, configura-se nitidamente como uma relação de consumo.
Os autores buscaram a edificação de um imóvel residencial para uso próprio, enquadrando-se como consumidores finais do serviço, conforme o Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As rés, por sua vez, atuam profissionalmente no mercado de construção civil, fornecendo bens e serviços, nos termos do Art. 3º do CDC. A aplicação do CDC a contratos de empreitada para construção de imóvel residencial é amplamente reconhecida pela jurisprudência, dada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor frente ao fornecedor.
Essa vulnerabilidade é um pilar fundamental da proteção consumerista, visando reequilibrar a relação contratual.
A natureza da transação, que envolve a construção de um lar, um bem de alto valor e complexidade técnica, coloca o consumidor em uma posição de dependência em relação à expertise e à capacidade de execução do construtor. Consequentemente, a responsabilidade das rés pelos danos causados aos autores é de natureza objetiva, conforme os Arts. 12 e 14 do CDC.
Isso significa que a reparação dos prejuízos independe da comprovação de culpa por parte do fornecedor, bastando a existência do dano, do defeito no serviço ou produto, e do nexo de causalidade.
Este regime de responsabilidade visa proteger o consumidor dos riscos inerentes à atividade econômica do fornecedor, alocando o ônus desses riscos ao profissional que aufere o proveito da atividade.
A adoção da responsabilidade objetiva simplifica a busca por reparação pelo consumidor, que muitas vezes não possui os meios ou o conhecimento técnico para demonstrar a culpa do construtor em caso de falhas na execução da obra. B.
Da Contestação por Negação Generalizada e do Ônus da Prova A Curadoria Especial, nomeada para representar os réus citados por edital, apresentou contestação por negação geral, conforme a prerrogativa prevista no Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Esta modalidade de defesa, legítima para curadores especiais, defensores públicos e advogados dativos, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, impedindo a incidência dos efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos. Ainda que a contestação genérica afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, ela não os desobriga de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC.
A defesa argumentou que essa é a aplicação ordinária da teoria do ônus da prova, e não uma inversão. No entanto, a ausência de impugnação específica por parte da Curadoria Especial, que por sua própria natureza não detém conhecimento aprofundado dos fatos da causa, não fragiliza a prova documental substancialmente produzida pelos autores.
Os autores, em sua réplica, destacaram que a totalidade dos fatos articulados na inicial permanece hígida e substancialmente comprovada pelos documentos anexados, que demonstram claramente a celebração do contrato, o inadimplemento e abandono da obra, os danos sofridos e a confusão societária entre as empresas.
A consistência e a farta documentação apresentada pelos autores conferem verossimilhança e solidez às suas alegações.
A inércia dos réus, mesmo antes de sua localização, e a falta de resistência concreta aos fatos, mesmo que por meio de um curador, reforçam a plausibilidade da narrativa autoral. C.
Da Inversão do Ônus da Prova Os autores requereram a inversão do ônus da prova, fundamentando seu pedido na hipossuficiência e no Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. No presente caso, a hipossuficiência dos autores é manifesta.
Contrataram uma empresa especializada para a construção de sua residência, um empreendimento de grande complexidade técnica e econômica.
A assimetria de informações e a dificuldade de acesso a dados técnicos e contábeis da construtora colocam os consumidores em desvantagem na produção de provas sobre a execução da obra, o uso dos materiais e a aplicação dos recursos financeiros.
A situação é agravada pela alegação de abandono e má execução, que exigem conhecimento técnico especializado para sua comprovação, como evidenciado pelos laudos periciais já acostados aos autos. Embora uma decisão do STJ possa sugerir que o CDC não se aplica a alguns contratos de empreitada devido à "paridade contratual", tal entendimento é restrito a situações específicas onde há equivalência econômica e técnica entre as partes, o que claramente não é o caso de consumidores individuais contratando a construção de sua moradia.
A regra geral é a aplicação do CDC em contratos de construção civil quando o adquirente é o destinatário final do imóvel. A decisão de inverter o ônus da prova deve ocorrer preferencialmente antes da fase de instrução, para que a parte onerada tenha a oportunidade de produzir suas provas.
No caso em tela, a intimação para especificação de provas já ocorreu, e os autores manifestaram interesse no julgamento do feito com base nas provas já produzidas.
A ausência de contestação específica por parte dos réus, mesmo que por meio de curador, não afasta a necessidade de se buscar a verdade real dos fatos, e a inversão do ônus da prova é um instrumento essencial para isso, compelindo os réus a demonstrarem a regularidade de sua conduta e a correta execução do contrato. D.
Do Inadimplemento Contratual e da Resolução do Contrato de Empreitada O contrato de empreitada global nº 145/2020, celebrado em agosto de 2020, previa a construção de uma residência de 300m² com piscina de 18m² pelo valor de R$ 608.250,00, com prazo de entrega de 10 meses.
Os autores cumpriram diligentemente suas obrigações financeiras, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 682.101,88 até setembro de 2022.
Este montante inclui a entrega de um veículo Toyota Hilux SW4, avaliado em R$ 320.000,00, pertencente ao filho menor dos autores, cuja alienação foi judicialmente autorizada para custear a construção de uma sala de terapia para o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apesar do adimplemento substancial por parte dos autores, a obra não foi executada conforme o pactuado.
O relatório inicial já aponta "lentidão, abandono, ausência de materiais, inadimplemento com fornecedores e salários".
O abandono definitivo da obra pela requerida ocorreu em 26 de agosto de 2022. Os laudos técnicos anexados aos autos são conclusivos quanto à má execução e ao ínfimo progresso da obra.
O Laudo Técnico da P&K Engenharia, datado de 22 de setembro de 2022, aponta que apenas 17% da obra foi efetivamente concluída, o que corresponde a um valor de R$ 103.373,65 do total contratado.
Este percentual contrasta drasticamente com os valores pagos pelos autores.
Além disso, o Laudo Técnico da MONTANTE ENGENHARIA LTDA, de 24 de outubro de 2022, identificou vícios construtivos graves, como heterogeneidade na resistência do concreto, desaprumos e juntas frias nos pilares, indicando falta de limpeza antes da concretagem e comprometimento da integridade estrutural da edificação.
A existência de tais vícios implica que mesmo a parte executada da obra pode não ser aproveitável sem custosos reparos. As tentativas extrajudiciais dos autores para resolver a situação, incluindo notificação com aviso de recebimento para devolução do veículo ou seu equivalente em pecúnia, restaram infrutíferas.
O registro de Boletim de Ocorrência por estelionato e a constatação de mais de 20 processos similares contra as requeridas por inadimplemento contratual demonstram um padrão de conduta das empresas, caracterizando um descumprimento contratual sistêmico e reiterado. Diante do inadimplemento substancial e culposo das requeridas, que se manifestou pelo abandono da obra, pela má execução dos serviços e pela apropriação de valores sem a devida contraprestação, a resolução do contrato é medida que se impõe, nos termos do Art. 475 do Código Civil.
A cláusula vigésima primeira do contrato de empreitada prevê expressamente a rescisão em caso de "não execução dos serviços dentro dos prazos ou condições estipulados" ou "descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas".
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o direito à resolução contratual e à indenização por perdas e danos quando o empreiteiro abandona a obra ou a executa de forma inadequada.
O abandono da obra, em particular, é considerado um inadimplemento definitivo, dispensando, em muitos casos, a necessidade de interpelação para constituição em mora. E.
Dos Danos Materiais Os danos materiais sofridos pelos autores são evidentes e decorrem diretamente do inadimplemento contratual das requeridas.
O fluxo financeiro apresentado no Laudo Técnico da P&K Engenharia demonstra que os autores efetuaram pagamentos que totalizam R$ 682.101,88.
Em contrapartida, o valor da obra efetivamente executada pelas requeridas corresponde a apenas R$ 103.373,65. A diferença entre o valor pago e o valor da obra executada representa um débito direto das requeridas para com os autores no montante de R$ 578.728,23 (R$ 682.101,88 - R$ 103.373,65).
Este valor deve ser restituído aos autores, a título de perdas e danos, nos termos do Art. 475 do Código Civil. Além da restituição dos valores pagos a maior, os autores fazem jus à multa contratual.
A Cláusula vigésima primeira do contrato prevê uma multa de 20% sobre o valor residual do contrato em caso de rescisão por culpa de uma das partes.
Considerando o valor global do contrato de R$ 608.250,00, a multa devida é de R$ 121.650,00 (20% de R$ 608.250,00). Adicionalmente, os autores foram compelidos a arcar com despesas que eram de responsabilidade das requeridas, como o pagamento de salários de funcionários e o custeio de valores devidos à empresa Protensão Impacto Ltda, para evitar a negativação de seus nomes, totalizando R$ 5.060,23 e R$ 3.108,99.
Tais despesas, diretamente decorrentes do inadimplemento das rés, também configuram danos materiais e devem ser ressarcidas. A situação de abandono e má execução da obra, com vícios construtivos que comprometem a estrutura, implica que os autores terão que contratar outra empresa não apenas para dar continuidade à construção, mas também para retificar as falhas existentes.
Os custos de reparação dos vícios e de conclusão da obra, embora ainda não totalmente quantificados nos autos, são componentes dos danos materiais e deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
A seguir, apresenta-se uma tabela resumo dos valores financeiros envolvidos: Resumo do Fluxo de Pagamentos e Execução da Obra: Descrição Valor (R$) Fonte/Observação Valor Total do Contrato 608.250,00 Contrato de Empreitada Nº 145/2020 Total Pago pelos Autores 682.101,88 Fluxo de Pagamento (P&K Engenharia) Valor da Obra Executada 103.373,65 Laudo Técnico P&K Engenharia (17% de conclusão) Valor Devido a Título de Restituição 578.728,23 Diferença entre Total Pago e Obra Executada Multa Contratual (20% do valor global) 121.650,00 Cláusula 21 do Contrato Outras Despesas Comprovadas (Protensão Impacto) 8.169,22 Pagamentos para evitar protesto (R$ 5.060,23 + R$ 3.108,99) F.
Dos Danos Morais A pretensão de indenização por danos morais encontra respaldo no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos Arts. 186 e 927 do Código Civil.
No âmbito consumerista, o Art. 6º, incisos VI e VII, do CDC, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, e o Art. 14 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso em análise, o dano moral transcende o mero dissabor decorrente de um descumprimento contratual.
A construção da residência não era apenas um investimento financeiro, mas a concretização de um projeto de vida familiar, com especial atenção às necessidades do filho menor dos autores, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A venda do veículo do menor, autorizada judicialmente para a edificação de uma "Sala de Terapia" em sua nova residência, confere à situação uma dimensão de sensibilidade e vulnerabilidade acentuada. O abandono da obra pelas requeridas, a má aplicação dos recursos, a descoberta de vícios construtivos graves e a alegada apropriação indevida do valor do veículo, culminando em um boletim de ocorrência por estelionato , geraram nos autores "forte abalo emocional, angústia e aflição", afetando sua saúde psíquica.
A frustração de um sonho tão significativo, especialmente quando envolve a melhoria da qualidade de vida de um filho com necessidades especiais, causa um sofrimento que vai muito além do aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que o abandono de empreendimento imobiliário por parte da construtora, especialmente após o adimplemento integral por parte do consumidor, gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual e provoca sentimentos de injustiça, impotência, angústia e sofrimento.
A situação dos autos, em que se verifica um padrão de conduta das requeridas, com múltiplas ações judiciais de mesma natureza , agrava o sentimento de desamparo dos consumidores. Considerando a gravidade da conduta das requeridas, o sofrimento imposto aos autores e o caráter pedagógico e punitivo que a indenização por danos morais deve possuir, o valor arbitrado deve ser apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Os autores pleitearam R$ 121.650,00 a título de danos morais, valor equivalente à multa contratual. G.
Das Tutelas Provisórias (Urgência e Evidência) A decisão interlocutória inicial já havia deferido parcialmente a tutela de urgência, determinando a rescisão do contrato de empreitada, a suspensão dos pagamentos futuros, a proibição de cobranças extrajudiciais e negativação do nome dos autores, e o bloqueio via SISBAJUD de R$ 263.512,00.
No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica foi postergada para a fase de instrução.
Os autores, em sua petição inicial, requereram a concessão de tutela de evidência para a rescisão imediata do contrato de empreitada, sob o argumento de que não possuem mais interesse nos serviços da requerida e que a documentação comprova seu direito.
A tutela de evidência, prevista no Art. 311, inciso IV, do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano quando a petição inicial é instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, a farta documentação apresentada pelos autores (contrato, comprovantes de pagamento, laudos técnicos) aliada à contestação genérica da Curadoria Especial, que não apresentou contraprova específica, confere a probabilidade do direito alegado. A tutela de urgência, por sua vez, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 CPC).
A suspensão dos pagamentos e a vedação de negativação do nome dos autores são medidas essenciais para evitar maiores prejuízos e constrangimentos, especialmente considerando o abandono da obra e a ausência de contraprestação.
A jurisprudência corrobora a concessão de tais medidas em casos de rescisão contratual por atraso ou inadimplemento da construtora. As tutelas provisórias concedidas inicialmente demonstraram a verossimilhança das alegações dos autores e a urgência da situação.
Com a análise aprofundada dos autos e a ausência de elementos que infirmem as provas produzidas pelos autores, as condições para a confirmação definitiva dessas medidas estão plenamente satisfeitas.
O bloqueio de ativos via SISBAJUD, inicialmente baseado no poder geral de cautela, ganha robustez com a comprovação dos danos materiais e a necessidade de garantir a efetividade da futura execução.
H.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e do Grupo Econômico Os autores incluíram no polo passivo diversas empresas e o sócio Pedro João Castelo Mariano Júnior, alegando a existência de um grupo econômico de fato e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para garantir o ressarcimento dos prejuízos. A análise da documentação acostada revela fortes indícios de um grupo econômico de fato entre as requeridas.
As empresas Astelo Engenharia & Incorporações Ltda, Construtora Castelo Viana & Lima Ltda, Construtora Lima Mariano Eireli e Jvx Incorporacoes Ltda apresentam: Nomes empresariais e fantasias similares: Todas utilizam o termo "Castelo" ou variações, como "Castelo Engenharia & Incorporações" e "Construtora Castelo Viana & Lima". Atividades econômicas similares: Todas atuam no ramo da construção civil, com objetos sociais que se sobrepõem, incluindo construção de edifícios, instalações elétricas e hidráulicas, e serviços de engenharia. Endereços físicos e eletrônicos comuns ou similares: Muitas compartilham o mesmo endereço físico e o mesmo e-mail ([email protected]). Sócios e administradores em comum ou com laços familiares: Pedro João Castelo Mariano Júnior figura como sócio-administrador em diversas delas, e outros sócios, como Thais de Souza Lourenço Mariano (esposa) e Leyliane de Lima Mariano (irmã), possuem o mesmo sobrenome e atuam em diferentes empresas do grupo, indicando uma gestão familiar e interligada. Padrão de litígios semelhantes: Há um grande número de processos judiciais contra essas empresas com o mesmo objeto - rescisão contratual e devolução de valores pagos por abandono de obra ou inadimplemento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a existência de grupo econômico de fato com base em elementos como vínculo íntimo entre as sociedades, mesmo sócio-administrador, composição societária por membros da mesma família, idêntica atividade comercial e confusão patrimonial.
Vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO, POR FALTA DA COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS ANTE À CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ALEGAÇÃO SEM RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBJACENTE AOS AUTOS.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ARGUMENTO DE CONSTRIÇÃO DE QUANTITATIVO DE OUTREM.
DIVISADA A ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESA EXECUTADA NO DECURSO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO.
CHECAGEM DOS PONTOS NORTEADORES À TIPIFICAÇÃO DO GRUPO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
VINCULO ÍNTIMO ENTRE AS SOCIEDADES ENVOLVIDAS NA CELEUMA.
MESMO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
SOCIEDADES COMPOSTAS POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA.
IDÊNTICA ATIVIDADE COMERCIAL E CONTINUIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCONTÁVEIS PONTOS DE INTERCESSÃO ENTRE AS PROTAGONISTAS.
SINTOMATOLOGIA ADVERSA À DEFESA..
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Embargos de Terceiro.
Nessa perspectiva, a empresa SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA ajuizou a demanda contra CHIARI TEIXEIRA DE MENDONÇA.
Nessa perspectiva, a Requerida ingressou com Ação de Indenização em face da empresa EXPRESSO TIMBIRA LTDA. (CNPJ: 07.***.***/0001-67), processo nº 0770183-13.2000.8.06.0001, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2002, tendo a sentença e o acórdão transitado em julgado.
Aduziu ainda, que na fase de cumprimento de sentença do processo mencionado, a parte Credora alegou que a empresa executada EXPRESSO TIMBIRA LTDA. (CNPJ: 07.***.***/0001-67) teria alterado sua razão social, passando a se chamar SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 04.***.***/0001-21).
A partir dessa constatação, a Exequente pleiteou o bloqueio on-line nas contas das empresas, o qual foi deferido, após o fornecimento do número do CNPJ da embargante.
Por fim, a Apelante argumentou que o Gabinete da Vara procedeu com o bloqueio de valores de Terceiro, a saber: a empresa SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 04.259.456/0001- 21).
A Recorrente diz que não é integrante no polo passivo do processo nº 0770183-13.2000.8.06.0001, e que não consta nenhuma decisão judicial que determine o bloqueio de valores em nome da SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 04.***.***/0001-21).
Por fim, aduziu que o bloqueio foi realizado sem qualquer decisão judicial, pelo que roga a imediata liberação dos valores bloqueados em nome da SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRELIMINAR: Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do presente recurso, em virtude de suposto pagamento insuficiente do preparo.
De plano, foi deflagrada a demanda com a indicação do valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o recolhimento de R$ 1.193,78, em 3 (três) guias de pagamento, a saber: FERMOJU, DP (Defensoria Pública) E MP (Ministério Público), conforme se vê às f. 587/590.
Acontece que sobreveio a correção do valor apontado para a causa, de modo a ocorrer a necessidade do redimensionamento judicial do numerário, na sentença, o qual foi elevado ao importe de R$ 328.737,20. 3.
Sendo assim, aliás, como não poderia deixar de ser, foi determinado o complemento das custas para a adequação do respectivo montante do valor da causa.
Desta feita, a Recorrente apresenta apenas 1 (uma) Guia de pagamento no valor de R$ 4.570,86 (f. 768).
A par disso, a Apelada alega que não foram recolhidas as parcelas atinentes à complementação das custas da Defensoria e do Parquet.
Todavia, não é assim. 4. É que as custas destinadas à Defensoria Pública e ao Ministério Público (Guias DPC e MP) são devidas apenas quando do ajuizamento da ação.
Por sua vez, as custas dos recursos cíveis compreendem um valor único, com a rubrica Guia FERMOJU.
In casu, foi recolhida integralmente as custas pela parte insurgente, conforme a Tabela de Custas Processuais de 2020, disponível no site do egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Paradigma do TJCE: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO REGULAR, NOS MOLDES DA TABELA DE CUSTAS VIGENTE NO ANO DE INTERPOSIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE EMBARGO DE OBRA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
INALIENABILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE RESTAM DA COOPERATIVA AGRÍCOLA INDUSTRIAL DE CEDRO (COCEDRO).
AUTORES OSTENTAM A CONDIÇÃO DE COOPERADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE E DA NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ESTATAL NA COOPERATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante a Tabela de Custas do TJCE vigente no exercício de 2019, ano em que foi interposto o agravo de instrumento, as custas dos recursos cíveis compreendem um valor único, com a rubrica Guia FERMOJU, recolhido integralmente pela parte insurgente.
Recurso conhecido. (...) (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623957-75.2019.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020).
Por consectário, a Preliminar merece o pronto rechaço e o Recurso conhecido. 6.
MÉRITO: A essa altura, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais de que os Embargos de Terceiro são cabíveis ao argumento de que foram bloqueados valores pertencentes à Pessoa Jurídica diversa da Executada, daí o manejo da via apta para a Autora se desvencilhar de ônus indevidos pois que deve recair sobre outrem. 7.
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DA EXECUTADA: In casu, verifica-se que aditivo contratual alterou o nome empresarial da Viação Timbira para Santa Cecília Transportes Ltda.
E essa alteração societária repercutiu na responsabilização de empresa diversa da originalmente executada. 8.
Tal circunstância é sintomática a medida que pode ser representativa de manobra para se escusar do cumprimento de sentença pertinente a Responsabilidade Civil.
Contudo, a vertente necessita ser contemporizada por outras análises, a quais podem confirmar ou não o indicativo cogitado acima. 9.
No ponto, julgado exemplar do STJ: II - Iniciado o cumprimento de sentença e, após diligências, foi reconhecida a existência de grupo econômico espúrio, com indícios de fraude e simulação, por meio de constituição e alteração societária, o que resultou na responsabilização de empresa diversa da originalmente executada. (AgInt no AREsp 1363114/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 10.
EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO: Às f. 633/665, verifica-se que a empresa Santa Cecília Transportes Ltda e Expresso Timbira fazem parte do mesmo grupo econômico. É que a constatação a existência de Grupo Econômico transcende aos aspectos meramente formais, de modo a autorizar a sua configuração a partir da realidade material e jurídica postas e da dinâmica das relações entre as empresas envolvidas. 11.
Amostra da jurisprudência do STJ: 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). (...) (AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019. 12.
Outra, do STJ: (...) 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório e as cláusulas dos contratos sociais, em minuciosa fundamentação, concluiu: (i) caracterizada a formação de grupo econômico e demonstrada a confusão patrimonial, com o esvaziamento patrimonial das controladas, cujo vínculo com a controladora alcançaria as sucessoras; e (ii) configurada a responsabilidade tributária da recorrente, de forma subsidiária, diante da comprovação da sucessão empresarial e da presença de ajustes no contrato de trespasse que revelam sua ciência a respeito do passivo da empresa adquirida. (...) (AgInt no REsp 1706265/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) 13.
MESMO SÓCIO-ADMINISTRADOR: Não se pode olvidar que as Empresas possuem mesmo sócio-administrador.
A circunstância de que embora não possuam o mesmo endereço (f. 635 e 638) não descaracteriza a formação de grupo econômico. 14.
INTEGRANTES SÃO DA FAMÍLIA: Pela análise das provas produzidas nos autos, notadamente à p. 634-640, verifica-se que as sociedades envolvidas são reconhecidamente formadas por membros da mesma família.
Flagrada a intercessão familiar entre os integrantes das empresas. 15.
Em analogia, precedente emblemático do STJ: IV - (...) "Verifica-se, em suma, no caso vertente, a ocorrência de sucessão tributária, uma vez que a ORGANIZAÇÃO ESTRELA (os sócios administradores eram os irmãos FARUK SAID e DAES SAID) transformou-se/incorporou-se em ESTRELA DISTRIBUIDORA, cujos sócios administradores são RUQAIA (esposa de DAES SAID) e AIHAM FARUK (filho de FARUK SAID), conforme se constata dos documentos anexos à inicial (f. 110 e 120), e, também, porque: a gerência sempre foi exercida pelos membros da mesma família (SAID), o ramo idêntico de atividade de ambas empresas, o funcionamento no mesmo estabelecimento comercial (f. 445/693 e f. 695/1.569) e, especialmente, o mesmo nome fantasia em diversas filiais: MÓVEIS ESTRELAS (arquivo 02).
Resta, portanto, nítida a sucessão tributária entre as empresas retromencionadas, nos termos do artigo 132, caput e parágrafo único, do CTN: (...) A despeito do entendimento a quo pela responsabilidade tributária nos termos do artigo 133, do CTN, sobressai o resultado prático da responsabilidade solidária da empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA pelos débitos tributários constituídos pela sociedade ORGANIZAÇÃO ESTRELA, eis que fartamente comprovada a sucessão empresarial para fins de responsabilização tributária solidária. [...]" (...) (AgInt no AREsp 1602917/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) 16 IDÊNTICA ATIVIDADE COMERCIAL E CONTINUIDADE: Além disso, a empresas exercem a mesma atividade comercial, e some-se a isto o fato de a nova empresa ter sido constituída após a propositura da ação indenizatória subjacente aos autos.
A sucessão empresarial ficou ainda mais evidenciada pela continuidade de operações no mesmo ramo de negócios. 17.
No Juízo Primevo foi devidamente aferida a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato e situação de confusão patrimonial.
Ficou flagrante a atuação da ora recorrente no mesmo ramo de atividade econômica da executada, além das alterações contratuais realizadas e dos vínculos entre os sócios das 2 (duas) pessoas jurídicas. 18.
CONFUSÃO PATRIMONIAL: Há fortes indícios de confusão patrimonial.
Na vazante, vide decote da Decisão Singular, na parte que mais importa, in verbis: Ademais, a documentação de pp. 625-631 do processo apenso nº 0770183-13.2000.8.06.0001 deixa bem evidente a formação de grupo econômico, a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica por parte das empresas citadas, uma vez que o aditivo contratual alterou o nome empresarial, que antes era Viação Timbira, passando a se chamar Santa Cecília Transportes Ltda, respectivamente, numa clara tentativa de desvirtuamento do patrimônio da empresa executada.
Não há como refugir, então, à caracterização de mesmo grupo econômico, e por isso mesmo, à possibilidade de se remediá-la com a inclusão da novel empresa constituída 19.
A Embargante, realmente, não se desvencilhou do ônus da prova dos fatos constitutivos de que ostenta o predicado de Terceiro estranho e alheio à quizila, mui ao reverso, o vínculo fático e jurídico entre as empresas é íntimo e notório até para os mais incautos. 20.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0153961-86.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021) A responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo é expressamente prevista no CDC (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º).
Isso significa que todos os que participam da produção, circulação e distribuição do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do consumidor, é regida pela "Teoria Menor", disposta no Art. 28, § 5º, do CDC.
Esta teoria é menos rigorosa que a do Código Civil, exigindo apenas que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Não é necessária a comprovação de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) nos moldes da teoria maior.
A multiplicidade de empresas com gestão e endereços interligados, aliada ao histórico de inadimplemento e abandono de obras, configura um claro obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, justificando a medida. A seguir, apresenta-se uma tabela resumo das empresas e suas interconexões: Empresas Integrantes do Grupo Econômico e Relação Societária: Razão Social CNPJ Nome Fantasia Principal Atividade Principal Sócio(s)/Administrador(es) Chave Endereços Comuns/Similares Observações Astelo Engenharia & Incorporações Ltda 27.***.***/0001-98 CASTELO ENGENHARIA & INCORPORAÇÕES Construção de edifícios, incorporação imobiliária Pedro João Castelo Mariano Júnior, Thais de Souza Lourenço Mariano Av.
Pacífico, nº 371, sala 605, Cidade Alpha, Eusébio-CE; [email protected] Esposa do sócio-administrador como sócia; múltiplos processos similares Construtora Castelo Viana & Lima Ltda 36.***.***/0001-30 CONSTRUTORA CASTELO VIANA Construção de edifícios Maria Sueli Viana de Lima Mariano, Pedro João Castelo Mariano Júnior Av.
Pacífico, nº 371, sala 605, Cidade Alpha, Eusébio-CE; [email protected] Sócio-administrador em comum; múltiplos processos similares Construtora Lima Mariano Eireli 17.***.***/0001-08 CONSTRUTORA CASTELO MARIANO Construção de edifícios Pedro João Castelo Mariano Júnior Rua Frei Serafim, nº 247, Parangaba, Fortaleza- Ce; [email protected] Sócio-administrador em comum; múltiplos processos similares Jvx Incorporacoes Ltda 42.***.***/0001-00 VXJ INCORPORACOES Construção de edifícios Milton Brito Silveira, Pedro João Castelo Mariano Júnior, Raphael Vilarinho da Cruz Av.
Pacífico, nº 731, Andar 06, Sala 04, Cidade Alpha, Eusébio - Ceará; [email protected] Sócio-administrador em comum; múltiplos processos similares O reconhecimento do grupo econômico de fato e a desconsideração da personalidade jurídica são medidas que se impõem para assegurar que a execução da sentença possa atingir o patrimônio de todas as empresas e indivíduos que se beneficiaram da atividade ilícita e que, por sua interconexão, formam um único centro de interesses econômicos, evitando a frustração do ressarcimento dos consumidores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Neuton Ferreira Pinho e Brenna de Carvalho Pamplona, para: DECLARAR a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em virtude da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente aos fornecedores.
DECLARAR a resolução do Contrato de Empreitada Nº 145/2020, por culpa exclusiva das requeridas (Astelo Engenharia & Incorporações Ltda, Construtora Castelo Viana & Lima Ltda, Construtora Lima Mariano Eireli e Jvx Incorporacoes Ltda), em razão do inadimplemento substancial, má execução e abandono da obra.
RECONHECER a existência de grupo econômico de fato entre as requeridas (Astelo Engenharia & Incorporações Ltda, Construtora Castelo Viana & Lima Ltda, Construtora Lima Mariano Eireli, Jvx Incorporacoes Ltda) e o sócio Pedro João Castelo Mariano Júnior, declarando sua responsabilidade solidária por todos os danos e obrigações decorrentes do contrato.
DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento na Teoria Menor do Art. 28, § 5º, do CDC, para que a execução possa atingir o patrimônio dos sócios e demais empresas do grupo econômico, visando o efetivo ressarcimento dos consumidores.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Materiais, que englobam: a. A restituição dos valores pagos não correspondentes à obra executada, no importe de R$ 578.728,23 (quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos). b. O pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor global do contrato, no importe de R$ 121.650,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta reais). c. O ressarcimento de outras despesas comprovadamente assumidas pelos autores em decorrência direta do inadimplemento e abandono da obra (e.g., pagamentos a Protensão Impacto Ltda, salários de funcionários), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, se necessário. d. Eventuais custos para reparação dos vícios construtivos e conclusão da obra, devidamente comprovados por orçamento e laudo técnico, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo para cada parcela (para restituição e outras despesas) e da data da citação (para a multa contratual), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor dos autores, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (totalizando R$ 20.000,00), considerando a gravidade da conduta das requeridas, o impacto na vida dos autores e, especialmente, na condição do filho menor PcD, a frustração de um projeto de vida familiar, a função punitiva e pedagógica da indenização, e a jurisprudência aplicável.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONFIRMAR as tutelas provisórias anteriormente concedidas, tornando-as definitivas, quais sejam: a suspensão de pagamentos futuros relacionados ao contrato e a proibição de inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes.
CONFIRMAR o arresto de bens já deferido e DETERMINAR a expedição de novos ofícios e ordens de bloqueio (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) para garantir o valor total da condenação, incluindo os danos materiais e morais.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166709736
-
04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166709736
-
31/07/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BRENNA DE CARVALHO PAMPLONA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163005427
-
03/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163005427
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0213659-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENNA DE CARVALHO PAMPLONA, JOSE NEUTON FERREIRA PINHO REU: CONSTRUTORA CASTELO VIANA & LIMA LTDA, CONSTRUTORA CASTELO MARIANO LTDA - ME, JVX INCORPORACOES LTDA, PEDRO JOAO CASTELO MARIANO JUNIOR, CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA LIMA MARIANO LTDA Vistos etc. Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de fls. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 20:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 20:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163005427
-
02/07/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158045074
-
01/06/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158045074
-
30/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 20:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 20:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 20:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:19
Nomeado curador
-
28/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JVX INCORPORACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO JOAO CASTELO MARIANO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO MARIANO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO VIANA & LIMA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIMA MARIANO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Edital em 20/03/2025. Documento: 140524287
-
20/03/2025 00:00
Publicado Edital em 20/03/2025. Documento: 140524287
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20/03/2025 00:00
Publicado Edital em 20/03/2025. Documento: 140524287
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20/03/2025 00:00
Publicado Edital em 20/03/2025. Documento: 140524287
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20/03/2025 00:00
Publicado Edital em 20/03/2025. Documento: 140524287
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20/03/2025 00:00
Publicado Edital em 20/03/2025. Documento: 140524287
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140524287
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140524287
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140524287
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140524287
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140524287
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140524287
-
18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524287
-
18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524287
-
18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524287
-
18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524287
-
18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524287
-
18/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524287
-
18/03/2025 11:05
Expedição de Edital.
-
08/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA CHAVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA CHAVES em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0213659-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENNA DE CARVALHO PAMPLONA, JOSE NEUTON FERREIRA PINHO REU: CONSTRUTORA CASTELO VIANA & LIMA LTDA, CONSTRUTORA CASTELO MARIANO LTDA - ME, JVX INCORPORACOES LTDA, PEDRO JOAO CASTELO MARIANO JUNIOR, CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA LIMA MARIANO LTDA
Vistos.
Defiro o pedido de citação editalícia.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, entre em contato com o Setor Gráfico do Tribunal de Justiça ([email protected]) a fim de viabilizar a expedição e publicação no Diário da Justiça do edital.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133465573
-
28/01/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132285548
-
20/01/2025 04:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0213659-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENNA DE CARVALHO PAMPLONA, JOSE NEUTON FERREIRA PINHO REU: CONSTRUTORA CASTELO VIANA & LIMA LTDA, CONSTRUTORA CASTELO MARIANO LTDA - ME, JVX INCORPORACOES LTDA, PEDRO JOAO CASTELO MARIANO JUNIOR, CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA LIMA MARIANO LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 127351632, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 13 de janeiro de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132285548
-
13/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132285548
-
27/11/2024 20:25
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/11/2024 14:08
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/11/2024 14:08
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/10/2024 15:49
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/201849-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2024 Local: Oficial de justica - Joao Batista Bandeira Rocha
-
11/10/2024 15:45
Mov. [82] - Documento Analisado
-
24/09/2024 19:51
Mov. [81] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao em nome do promovido Pedro Joao Castelo Mariano Junior, nos termos do mandado de fls. 250/251, atraves dos numeros de WhatsApp (85) 99979.9941 ou (85) 99929.9950, informados na peticao de fls. 257
-
20/08/2024 15:15
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2024 21:24
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266220-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 21:16
-
25/07/2024 21:26
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 02:12
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica acostada a pag. 252. Advogados(s): Celma Aparecida
-
23/07/2024 13:44
Mov. [76] - Documento Analisado
-
04/07/2024 11:17
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica acostada a pag. 252.
-
10/06/2024 11:55
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
04/06/2024 08:23
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/06/2024 08:23
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/05/2024 12:04
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084285-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
02/05/2024 11:56
Mov. [70] - Documento Analisado
-
15/04/2024 12:33
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos. Custas recolhidas a fl. 248. Expeca-se mandado de citacao a parte requerida no endereco indicado a fl. 245, qual seja: rua Mimosa Coelho N: 888 Loja 11 - Cep: 60711020 Bairro: Maraponga Expedientes necessarios.
-
10/04/2024 18:20
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 12:12
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984174-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 11:35
-
21/03/2024 16:05
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2024 atraves da guia n 001.1562361-09 no valor de 60,37
-
21/03/2024 11:34
Mov. [65] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562361-09 - Custas Intermediarias
-
18/03/2024 22:14
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 02:13
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 18:13
Mov. [62] - Documento Analisado
-
04/03/2024 18:22
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos. Considerando o pleito de fls. 235/237, renove-se a citacao da parte requerida, desta feita, por meio de Oficial de Justica. Condiciono seu cumprimento ao previo recolhimento, pelo autoro, das custas processuais relati
-
04/03/2024 13:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 22:34
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908412-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 22:29
-
06/02/2024 21:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 02:22
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2024 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca dos Ar de fls. 218/221, 223 e 225/227. Exp. Nec. Advogados(s): Celma Aparecid
-
02/02/2024 16:01
Mov. [56] - Documento Analisado
-
24/01/2024 12:32
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca dos Ar de fls. 218/221, 223 e 225/227. Exp. Nec.
-
23/01/2024 15:09
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
20/10/2023 16:04
Mov. [53] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/05/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2023 no valor de R$ 1.471,44
-
20/10/2023 16:04
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2023 atraves da guia n 001.1456911-60 no valor de 1.471,44
-
21/09/2023 08:12
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1456910-80 no valor de 1.473,27
-
29/08/2023 09:57
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/08/2023 09:57
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:14
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/08/2023 15:14
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2023 18:34
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2023 18:34
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2023 08:06
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1456909-46 no valor de 1.473,27
-
21/07/2023 08:36
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1456908-65 no valor de 1.473,27
-
17/07/2023 21:39
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
14/07/2023 12:21
Mov. [41] - Encerrar análise
-
14/07/2023 10:56
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 10:56
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 10:07
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 10:06
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 10:06
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 10:06
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 05:50
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 02:07
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 16:11
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
13/07/2023 16:11
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
13/07/2023 16:11
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
13/07/2023 16:11
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
13/07/2023 16:11
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
13/07/2023 16:11
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
13/07/2023 16:05
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO que copiei o processo para a fila Ag. Analise do Gabinete, a fim de que o gabinete do juizo proceda ao bloqueio via Sisbajud, nos termos do item 3 da decisao de paginas 188-192. O referido e verdade. Dou fe.
-
13/07/2023 15:58
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 15:13
Mov. [24] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 14:06
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1456907-84 no valor de 1.473,27
-
18/05/2023 16:56
Mov. [22] - Conclusão
-
18/05/2023 12:58
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2023 16:03
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/05/2023 atraves da guia n 001.1456906-01 no valor de 1.473,27
-
24/04/2023 20:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 15:35
Mov. [18] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/05/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2023 no valor de R$ 1.471,44
-
20/04/2023 15:35
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456911-60 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:35
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456910-80 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:35
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456909-46 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:35
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456908-65 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:35
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456907-84 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:35
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456906-01 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 02:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 15:42
Mov. [10] - Documento Analisado
-
17/04/2023 12:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 13:17
Mov. [8] - Conclusão
-
02/04/2023 23:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01971938-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2023 23:01
-
13/03/2023 21:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
10/03/2023 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 14:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/03/2023 12:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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