TJCE - 3042037-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MIKAELTON MATIAS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132932319
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132932319
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132932319
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132932319
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3042037-09.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Parte Autora: CAMILA BARRETO SILVA e outros Parte Ré: do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ/SEDUC-CE Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Camila Barreto Silva em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC), ambos qualificados na petição inicial.
Narra a exordial que o processo seletivo regulamentado pelo Edital nº 008/2024/SEDUC para formação de cadastro de reserva de docentes temporários é dividido em duas etapas: uma primeira fase, de caráter eliminatório e classificatório, composta por Prova Objetiva (item 10); e uma segunda fase, de caráter classificatório, constituída pela Análise Curricular (item 13). Entretanto, o edital em questão, de forma ilegal e desarrazoada, exige o envio da documentação comprobatória para a Análise Curricular no período entre 12h00min do dia 08/10/2024 e 23h59min do dia 01/11/2024 (subitem 13.2, alíneas 'a' e 'b.1'), ou seja, antes mesmo da realização da primeira fase do processo seletivo, a Prova Objetiva, prevista para 01 de dezembro de 2024 (item 11.2). Defende que tal exigência, além de violar os princípios da razoabilidade e da eficiência, causa prejuízos à ampla concorrência e ao Impetrante, pois cria uma barreira de entrada para os candidatos; gera um ônus desnecessário e implica em desperdício de recursos públicos. Postula a concessão de medida liminar para a suspender a exigência de entrega da documentação para Análise Curricular antes da realização da Prova Objetiva, prevista no item 13 e seguintes do Edital de Processo Seletivo Público nº 08/2024, permitindo que o Impetrante participe da primeira fase do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, e que em caso de aprovação em exame objetivo, que seja intimada para apresentar documentação para participar da analise curricular.
Inicial e documentos no id130327773. É o relatório.
Decido.
Analisando o documento juntado no id130330275, verifica-se que o concurso público regido pelo Edital de Processo Seletivo Público nº 08/2024, para formação de cadastro de reserva de docentes temporários, foi dividido em duas etapas: uma primeira fase, de caráter eliminatório e classificatório, composta por Prova Objetiva (item 10); e uma segunda fase, de caráter classificatório, constituída pela Análise Curricular (item 13).
No item 13.2 do edital, está previsto que os candidatos interessados em participar da etapa de Análise Curricular devem preencher o formulário correspondente e encaminhar a cópia dos documentos comprobatórios até o dia 1º/11/2024, ou seja, um mês antes da realização da prova objetiva designada para ocorrer no dia 1º/12/2024.
Defende a impetrante, de forma genérica, o seu direito líquido e certo de entregar a documentação correspondente à etapa de Análise Curricular, prevista no Edital de Processo Seletivo Público nº 08/2024, somente após a conclusão da prova objetiva, argumentando violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, por causar diversos prejuízos à ampla concorrência, criar uma barreira de entrada para os candidatos, gerar ônus desnecessário aos candidatos e implicar em desperdício de recursos públicos.
No caso dos autos, é possível verificar que o edital do certame fixou de forma clara e objetiva, no seu item 13.2, o período para o envio dos títulos que seriam analisados na etapa de "Análise Curricular".
Por tratar-se de norma editalícia, a regra se aplica a todos os candidatos inscritos no certame, em obediência ao princípio da isonomia.
Registre-se que a candidata impetrante não juntou aos autos documento comprobatório dos títulos que busca apresentar em momento posterior, estando a exordial acompanhada apenas dos documentos pessoais (procuração, declaração de hipossuficiência, RG e comprovante de residência) e da cópia do edital do certame. Anoto que a ação mandamental tem como pressuposto essencial para processamento a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da denominada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, ou mesmo ameaça a lesão ao direito, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão da abusividade e/ou ilegalidade alegados.
Nesse sentido, leiamos julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE SAÚDE.
ALTURA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIO.
RITO MANDAMENTAL.
PRECEDENTE. 1. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a ausência de prova pré-constituída dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do mérito, como ocorreu no caso em tela.
Precedente: RMS 28.326/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 3.
A jurisprudência do STJ também está firmado no sentido da impossibilidade de acatar a juntada de documentos na condição de acervo probatório em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o rito em questão veda a dilação de provas.
Precedente: EDcl no RMS 37.882/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013. 4.
Deve ser mantida a extinção sem apreciação do mérito, por não haver prova apta a atrair a apreciação do direito líquido e certo que se postula.
Recurso ordinário improvido. (STJ; RMS n. 44.921/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.) (grifei) Considerando que a impetrante não juntou documento que comprove a conclusão das atividades relacionadas na tabela 13.1 até o prazo para a apresentação da documentação, conforme regra do edital, não há como deduzir a ameaça ao seu direito líquido e certo que almeja afastar por meio do mandamus, qual seria a ilegalidade/irregularidade da exigência da remessa da documentação de titulação, que representaria lesão ao direito subjetivo da Impetrante, invocado na inicial.
Portanto, uma vez que a impetração do mandado de segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória ou qualquer resquício de dúvida, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001), INDEFIRO à exordial, ante a ausência de prova documental comprobatória do direito líquido e certo alegado (ou ameaça).
Sem condenação em custas (isenção prevista na lei estadual n.16.132/16).
Sem condenação em honorários (art.25 da lei federal 12.016/09).
Não sujeito ao reexame necessário.
P.R.I Decorrido o prazo recursal sem oposição, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Fortaleza 2025-01-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132932319
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132932319
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31/01/2025 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132932319
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31/01/2025 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132932319
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30/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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